EMENTA : AGRAVO DE EXECUÇÃO - FALTA GRAVE FUGA - REGRESSÃO CAUTELAR AGRAVO DE EXECUÇÃO IMPROVIDO. 1) Conforme previsto no inc. II do art. 50 da LEP , a fuga caracteriza falta grave, ficando o reeducando sujeito às sanções disciplinares, como a regressão do regime prisional, prevista no inc. I do art. 118 da LEP , não havendo qualquer ofensa a coisa julgada quando esta regressão implicar em regime mais gravoso do que o fixado na r. sentença condenatória. 2) AGRAVO DE EXECUÇÃO IMPROVIDO.
Encontrado em: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 29/11/2021 - 29/11/2021 Agravo de Execução Penal EP 00008775320218080050 (TJ-ES) ADALTO DIAS TRISTÃO
EMENTA : AGRAVO DE EXECUÇÃO - FALTA GRAVE FUGA - REGRESSÃO CAUTELAR AGRAVO DE EXECUÇÃO IMPROVIDO. 1) Conforme previsto no inc. II do art. 50 da LEP , a fuga caracteriza falta grave, ficando o reeducando sujeito às sanções disciplinares, como a regressão do regime prisional, prevista no inc. I do art. 118 da LEP , não havendo qualquer ofensa a coisa julgada quando esta regressão implicar em regime mais gravoso do que o fixado na r. sentença condenatória. 2) AGRAVO DE EXECUÇÃO IMPROVIDO.
Encontrado em: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 28/01/2021 - 28/1/2021 Agravo de Execução Penal EP 00030864020208080014 (TJ-ES) ADALTO DIAS TRISTÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME SEMIABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO, CONSISTENTES EM ATUALIZAR O ENDEREÇO NOS AUTOS E COMPARECER MENSALMENTE EM JUÍZO. SUSPENSÃO DO COMPARECIMENTO EM VIRTUDE DA PANDEMIA. DATA FINAL: 31/8/2020. PROVIMENTO CSM 2564/2020. RECURSO IMPROVIDO. 1. [...] sendo a regressão de regime fundamentada [...] no descumprimento das condições impostas ao regime aberto (o paciente extrapolou injustificadamente o horário de recolhimento doméstico e realizou mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo), não há falar-se em constrangimento ilegal. [...] ( AgRg no HC 660.178/SP , Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 2. No caso, o executado ficou ciente das condições do regime aberto, nos termos do art. 367 , do CPP , tendo incidido em faltas graves consistentes em não atualização do endereço e não comparecimento mensal em juízo, justificando a regressão cautelar de regime. 3. Registre-se que a partir do retorno ao trabalho presencial (31/8//2020), regulamentado pelo Provimento CSM 2564/2020, não mais se encontravam suspensos os comparecimentos mensais relativos ao regime aberto (arts. 1º e 2º, § 7º): Art. 1º. Com o objetivo de restabelecer de forma gradual os serviços jurisdicionais presenciais, institui-se o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, a partir de 27/07/2020 a 31/08/2020, prorrogável, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a necessidade de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus. Parágrafo único. O período de 27/07/2020 a 02/08/2020 destinar-se-á exclusivamente ao trabalho interno, vedado o acesso do público externo aos prédios do Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Art. 2º. O acesso às dependências dos prédios do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, na forma do art. 1º, caput, e parágrafo único, deste provimento, permanecerá restrito a: [...] § 7º. No período do art. 1º deste provimento, ficam suspensos os comparecimentos mensais relativos à liberdade provisória, regime aberto, suspensão condicional do processo e livramento condicional. [...] 4. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental...T5 - QUINTA TURMA DJe 04/10/2021 - 4/10/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 682314 SP 2021/0232095-3 (STJ) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. ALEGADA INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (DIABETES). CUIDADOS MÉDICOS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na espécie, o juízo das execuções deferiu pedido ministerial de regressão cautelar do regime de cumprimento da pena, pois o paciente, em prisão domiciliar, teria, sem autorização judicial, se ausentado da comarca onde cumpria sua pena. Desse modo, não há, no habeas corpus - remédio constitucional de rito célere que exige prova pré-constituída -, como modificar as premissas estabelecidas nas instâncias ordinárias, diante da necessidade do revolvimento de todo material probatória, o que é vedado na sede mandamental. 2. Por outro lado, embora comprovado pelos impetrantes que o paciente é portador de diabetes, não ficou demonstrado a ausência de tratamento do paciente no estabelecimento prisional onde se encontra, a justificar a aplicação de medidas excepcionais de abrandamento do rigor penitenciário. 3. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental...T5 - QUINTA TURMA DJe 27/09/2021 - 27/9/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 683328 AM 2021/0239335-3 (STJ) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPOSTA FALTA GRAVE A SER APURADA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se alinhada "no sentido de que o submetido a monitoramento eletrônico deve observar as condições e limites estabelecidos para o seu deslocamento, sob pena de cometer falta grave". ( HC 527.452/SP , Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019) 2. Na espécie, constatado, em tese, a prática de falta grave, o Juízo das execuções suspenderá cautelarmente o benefício, ficando a apuração dos fatos e a oitiva do apenado para um momento posterior, inexistindo, portanto, o apontado constrangimento ilegal. 3. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, cometida falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a oitiva prévia do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes. ( AgRg no HC 355.838/GO , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016) 4. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental...T5 - QUINTA TURMA DJe 14/12/2020 - 14/12/2020 AgRg no RHC 140563 RS 2020/0347998-7 Decisão:02/03/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AgRg no RHC 129736 RS 2020/0162107-7 (STJ)
EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DO REGIME ABERTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Diante da verificação de reiterados descumprimentos dos termos do regime aberto não se mostra desproporcional a regressão cautelar a regime fechado. 2. Não existe ilegalidade na regressão cautelar a regime mais gravoso diante da prática de falta grave sem prévia oitiva do reeducando. 3. Recurso improvido.
Encontrado em: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 01/12/2021 - 1/12/2021 Agravo de Execução Penal EP 00133046320218080024 (TJ-ES) PEDRO VALLS FEU ROSA
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. FALTA GRAVE E FRUSTRAÇÃO AOS FINS DA EXECUÇÃO. ART. 118 , I E § 1º DA LEP . 2. PRÉVIA OITIVA DO APENADO. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE DE REGRESSÃO CAUTELAR. 3. PREQUESTIONAMENTO: ARTS. 5º , XLVI E 93 , IX DA CONSTITUIÇÃO ; BEM COMO AOS ARTS. 10 E 118 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que o agravante abandonou a expiação de sua sanção, perfeitamente possível a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 118 , I e § 1º da LEP . 2. A jurisprudência dominante firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévia oitiva do condenado deve prevalecer apenas quando se tratar de regressão de regime definitiva, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a regressão cautelar, por ter caráter de provisoriedade, poderá ser revogada no momento em que o Juiz da Execução proceder à oitiva do apenado e se convencer da desnecessidade de sua manutenção. 3. Dá-se por prequestionados os artigos de lei ventilados no voto e nos arrazoados apresentados. 4. Recurso conhecido e improvido.
Encontrado em: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 24/02/2022 - 24/2/2022 Agravo de Execução Penal EP 00133704320218080024 (TJ-ES) EDER PONTES DA SILVA
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO SEMIABERTO- REGRESSÃO CAUTELAR – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. O descumprimento das regras impostas ao reeducando para o cumprimento de pena no regime semiaberto equivale à evasão, modalidade de falta grave que possibilita a regressão cautelar de regime, a teor do artigo 118 , inciso I , da LEP . "Em se tratando de regressão cautelar, não é necessária a prévia instauração ou conclusão do PAD ou ainda a oitiva do sentenciado em juízo, exigíveis apenas no caso de regressão definitiva. (STJ AgRg no HC 423.979/RS , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018)".
Encontrado em: 1ª Câmara Criminal 24/05/2019 - 24/5/2019 Agravo de Execução Penal EP 00059562320198120001 MS 0005956-23.2019.8.12.0001 (TJ-MS)
AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – FALTA GRAVE – REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME – CABIMENTO – RECURSO IMPROVIDO. I – Para a regressão cautelar, não é exigível a prévia instauração ou conclusão de procedimento administrativo, o qual é imprescindível somente na regressão definitiva, bastando a comunicação de indícios de cometimento de falta grave. II – Com o parecer, recurso improvido.
Encontrado em: 3ª Câmara Criminal 10/07/2020 - 10/7/2020 Agravo de Execução Penal EP 00016097220198120024 MS 0001609-72.2019.8.12.0024 (TJ-MS) Des. Zaloar Murat Martins de Souza
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A oitiva prévia do reeducando, em audiência de justificação, somente é necessária para a apuração definitiva de falta grave. 2. A notícia acerca da prática de fato definido como crime doloso permite a regressão cautelar do regime do sentenciado. Precedentes. 3. Recurso improvido.
Encontrado em: Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL 19/05/2021 - 19/5/2021 Agravo em Execução Penal AGEPN 10325160025566001 Itamarandiba (TJ-MG) Marcílio Eustáquio Santos