AGRAVO EM EXECUÇÃO - COMETIMENTO DE CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO - FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS ACUSATÓRIOS - REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL - INDEFERIMENTO AGRAVO EM EXECUÇÃO - COMETIMENTO DE CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO - FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS ACUSATÓRIOS - REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL - INDEFERIMENTO AGRAVO EM EXECUÇÃO - COMETIMENTO DE CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO - FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS ACUSATÓRIOS - REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL - INDEFERIMENTO AGRAVO EM EXECUÇÃO - COMETIMENTO DE CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO - FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS ACUSATÓRIOS -- REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA 1) Apesar da previsão do art. 118 da Lei de Execução Penal acerca da possibilidade de transferência do condenado a regime mais rigoroso quando ele pratica novo crime no curso da execução penal, a conclusão lançada na decisão agravada foi bem fundamentada no sentido de que a aplicação de sanções deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, considerando a fragilidade dos elementos a dar suporte a nova acusação, conforme minuciosa apreciação do Juízo de Direito a quo, a cautelar regressão de regime revela-se como inadequada medida; 2) Agravo conhecido e não provido.
Justiça : Regina Dörnte Broch E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL – PRÁTICA DE FALTA GRAVE DEMONSTRADA – RECURSO NÃO PROVIDO...., está justificada a regressão cautelar do regime prisional, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida....termos do art. 50 , II , da LEP , está justificada a regressão cautelar do regime prisional, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL – PRÁTICA DE FALTA GRAVE DEMONSTRADA – RECURSO NÃO PROVIDO. A regressão cautelar é expediente lícito como medida acautelatória, a qual tem como objetivo impedir que o apenado frustre a execução da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, bem como para que seja possível a apuração das faltas graves cometidas. Considerando que a regressão cautelar de regime decorreu da prática de atos de indisciplina durante o trabalho e utilização de substância entorpecente no transporte para a unidade prisional, inclusive evasões da unidade prisional em que cumpria pena em regime semiaberto, equiparando- se à falta grave, nos termos do art. 50 , II , da LEP , está justificada a regressão cautelar do regime prisional, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida.
HABEAS CORPUS – REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL – PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE FALTA DE INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SOBRE REGRESSÃO DE REGIME E DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA SE MANTER A REGRESSÃO CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA – PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO DURANTE EXECUÇÃO DE PENA – QUANTUM DE PENA REMANESCENTE QUE POSSIBILITA A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME – DECISÃO FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NOS AUTOS A DEMONSTRAR O CONSTRANGIMENTO ILEGAL –– DENEGAÇÃO DA ORDEM – EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.Constatado nos autos, que a autoridade apontada como coatora manifestou, expressamente, a razão pela qual devia ser efetuada a regressão cautelar de regime de cumprimento de pena do paciente, tal seja, a autoria de novo crime no curso da execução penal e quantum de pena remanescente a ser cumprido de 8 anos, 2 meses e 2 dias de reclusão, bem como, que a tese defensiva de cômputo do período em que o paciente esteve afastado da Casa do Albergado, em face, do estabelecimento prisional ter sido fechado, não merece prosperar, razão pela qual, deve ser mantida a regressão definitiva, não há que se falar em constrangimento ilegal. 2 - Não se pode exigir do Juiz da Execução Penal, em audiência de justificação destinada a examinar a necessidade, ou não, de ser promovida a regressão cautelar, em face, de imputação de falta grave pelo paciente devida à atribuição de autoria de crime no curso de execução penal, que examine, também, a pretensão deduzida pela defesa, de progressão de regime por força de fechamento pelo Estado de estabelecimento prisional em que cumpria pena, se inexiste nos autos informações suficientes sobre providências, eventualmente, tomadas quanto aos reeducandos que nele cumpriam pena, assim como, quanto ao atendimento, pelo paciente, aos requisitos objetivo e subjetivo que pudessem habilitá-lo à pretendida progressão, eis, que se encontrava em liberdade. (HC XXXXX/2016, DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 15/02/2017, Publicado no DJE 24/02/2017)
REGRESSAO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. INEXIGIBILIDADE DA OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1....EVASAO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE DA OITIVA PRÉVIA. REGRESSAO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. PRECEDENTES DO STJ. 1....REGRESSAO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. OITIVA DO CONDENADO. DESNECESSIDADE. 1.
HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME DO PACIENTE PELO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE. MERA REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. [. . .] Não ofende os postulados da ampla defesa e do contraditório a regressão do regime prisional imposto ao condenado, quando ocorre o descumprimento das condições impostas à manutenção do benefício, entre elas a de não praticar novo crime doloso ou falta grave. [...] A conclusão do procedimento para apuração de falta grave, com a oitiva do apenado, antes da determinação da regressão do regime, somente se faz indispensável quando se tratar de medida definitiva.[...]. (STJ. HC XXXXX/MG . Habeas Corpus n. 2011/0272028-5, rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28-2-2012, DJe 5-3-2012) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL – PRÁTICA DE FALTA GRAVE DEMONSTRADA – RECURSO NÃO PROVIDO. A regressão cautelar é expediente lícito como medida acautelatória, a qual tem como objetivo impedir que o apenado frustre a execução da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, bem como para que seja possível a apuração das faltas graves cometidas. Considerando que a regressão cautelar de regime decorreu da notícia de fuga da unidade prisional em que cumpria pena em regime semiaberto, equiparando-se à falta grave, nos termos do art. 50 , II , da LEP , está justificada a regressão cautelar do regime prisional, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida. COM O PARECER – RECURSO IMPROVIDO.
CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL – PRÁTICA DE FALTA GRAVE DEMONSTRADA – RECURSO NÃO PROVIDO...., está justificada a regressão cautelar do regime prisional, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida....termos do art. 50 , II , da LEP , está justificada a regressão cautelar do regime prisional, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida.
REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1....A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda...II - Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, cometida falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a oitiva prévia do …
HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME DO PACIENTE PELO NÃO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O RESGATE DA PENA EM REGIME ABERTO. MERA REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA [. . .] Não ofende os postulados da ampla defesa e do contraditório a regressão do regime prisional imposto ao condenado, quando ocorre o descumprimento das condições impostas à manutenção do benefício, entre elas a de não praticar novo crime doloso ou falta grave. [...] A conclusão do procedimento para apuração de falta grave, com a oitiva do apenado, antes da determinação da regressão do regime, somente se faz indispensável quando se tratar de medida definitiva.[...]. (STJ - Habeas Corpus XXXXX/MG , rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28-2-2012).