EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DESNECESSIDADE DE OITIVA DO CONDENDO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a regressão do regime de cumprimento de pena, na fase de execução, é cabível antes mesmo da oitiva do condenado, quando se tratar de medida cautelar e não definitiva. 2. Recurso não provido.
EMENTA: "HABEAS CORPUS". REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO REEDUCANDO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VIA IMPRÓPRIA À DISCUSSÃO PRETENDIDA PELO PACIENTE. - O "habeas corpus" não é a via adequada para discussão de matéria afeta à execução penal - A decisão por meio da qual o Juiz defere o pedido de regressão cautelar do regime de cumprimento de pena do sentenciado formulado pelo Ministério Público deve ser objeto de impugnação por meio de recurso próprio, qual seja, agravo em execução.
\n\nAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. SUSPENSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR E REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATÉ QUE SEJA APURADA A FALTA GRAVE. \nTendo o apenado descumprido condição imposta quando da concessão do benefício, frustrando assim os objetivos da execução penal, bem ainda a confiança que lhe foi depositada pelo Juízo a quo, quando deveria o apenado, em primeiro lugar, manter zelo e disciplina próprios, correta a suspensão da prisão domiciliar e a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena, ao menos até que seja apurada a falta grave, tendo em vista a incompatibilidade da manutenção do benefício com o comportamento negativo apresentado pelo apenado.\nAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DESPROVIDO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR E REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATÉ QUE SEJA APURADA A FALTA GRAVE. Tendo o apenado descumprido condição imposta quando da concessão do benefício, frustrando assim os objetivos da execução penal, bem ainda a confiança que lhe foi depositada pelo Juízo, i. é, quando deveria o apenado, em primeiro lugar, manter zelo e disciplina próprios, correta a revogação da prisão domiciliar e a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena, ao menos até que seja apurada a falta grave, tendo em vista a incompatibilidade da manutenção do benefício com o comportamento negativo apresentado pelo apenado.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
\n\nAGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. COMETIMENTO DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR E REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATÉ QUE SEJA APURADA A FALTA GRAVE. \nTendo o apenado descumprido condição imposta quando da concessão do benefício, frustrando assim os objetivos da execução penal, bem ainda a confiança que lhe foi depositada pelo Juízo, quando deveria o apenado, em primeiro lugar, manter zelo e disciplina próprios, correta a revogação da prisão domiciliar e a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena, ao menos até que seja apurada a falta grave, tendo em vista a incompatibilidade da manutenção do benefício com o comportamento negativo apresentado pelo apenado.\nAGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO.
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - SUPOSTA FALTA DISCIPLINAR GRAVE - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. - As matérias relacionadas à execução de pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme artigo 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. ROUBO. FURTO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR E REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATÉ QUE SEJA APURADA A FALTA GRAVE. Tendo o apenado descumprido condição imposta quando da concessão do benefício, frustrando assim os objetivos da execução penal, bem ainda a confiança que lhe foi depositada pelo Juízo, i. é, quando deveria o apenado, em primeiro lugar, manter zelo e disciplina próprios, correta a revogação da prisão domiciliar e a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena, ao menos até que seja apurada a falta grave, tendo em vista a incompatibilidade da manutenção do benefício com o comportamento negativo apresentado pelo apenado.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA EM RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. "'Somente em casos excepcionais, quando possível a constatação de plano da alegada ilegalidade, a jurisprudência admite a impetração de habeas corpus, em substituição ao agravo em execução'
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR E REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATÉ QUE SEJA APURADA A FALTA GRAVE. Tendo o apenado descumprido condição imposta quando da concessão do benefício, frustrando assim os objetivos da execução penal, bem ainda a confiança que lhe foi depositada pelo Juízo, i. é, quando deveria o apenado, em primeiro lugar, manter zelo e disciplina próprios, correta a revogação da prisão domiciliar e a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena, ao menos até que seja apurada a falta grave, tendo em vista a incompatibilidade da manutenção do benefício com o comportamento negativo apresentado pelo apenado.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(Agravo de Execução Penal, Nº 70082292764, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em: 17-10-2019)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Na hipótese de cometimento de falta grave pelo reeducando, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva. ORDEM DENEGADA.