AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DOS AVÓS PATERNOS À NETA MENOR. VISITAS FIXADAS FORA DA RESIDÊNCIA DA GENITORA. Se o genitor não pode conviver com a filha fora da residência materna em virtude de decisão judicial baseada em elementos probatórios que desaconselham a visitação sem supervisão, é evidente que as visitas dos avós paternos também deverão ser limitadas, sob pena de se dar ensejo à desobediência à decisão relativa ao pai da menina, conforme os indícios constantes dos autos. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. ( Agravo de Instrumento Nº 70042625491 ,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DOS AVÓS PATERNOS EM RELAÇÃO À NETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AVÓ. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. PRELIMINAR AFASTADA. A inexistência de audiência conciliatória não é suficiente para a configuração de nulidade do processo. Com efeito, "Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento" (STJ, AgRg no AREsp n. 409.397 , relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 29-8-2014). REVELIA. SITUAÇÃO QUE NÃO INDUZ A PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PEÇA EXORDIAL QUANTO AO DIREITO DE VISITAS À NETA. DIREITO INDISPONÍVEL. EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS. Na ação que versa sobre o direito de visitas da avó paterna em relação à neta menor de idade, a revelia da Demandada não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados na peça inicial, por envolver direito indisponível. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE VISITAS ASSISTIDAS. AUSÊNCIA DE MOTIVOS. CONTATO DA AVÓ PATERNA QUE AUXILIA NO DESENVOLVIMENTO SADIO DA INFANTE, ÓRFÃ DE PAI. DESNECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DA GENITORA PARA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO. Diante da ausência de prova de que a convivência da menor com a avó seja prejudicial ao seu desenvolvimento físico e emocional, não há justificativa para que as visitas sejam assistidas. AVÓS PATERNOS SEPARADOS. NECESSIDADE DE PRESERVAR A CONVIVÊNCIA DE AMBOS COM A INFANTE. ADEQUAÇÃO DO HORÁRIO DE VISITAS. NECESSIDADE DE POSSIBILITAR QUE A MENOR PASSE FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS COM A GENITORA E, NOS OUTROS, TENHA CONTATO COM OS AVÓS. Na regulamentação do direito de visitas o interesse da menor deve ser privilegiado, sem obstar-se a sua convivência com os avós paternos, para que mantenham vínculo sócio-afetivo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS PELOS AVÓS PATERNOS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS À FILHA MENOR DE IDADE. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA COM A AÇÃO DE GUARDA PROMOVIDA PELOS AVÓS. CONTINÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 56 DO CPC . PRECEDENTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA. Não havendo plena identidade entre os pedidos e a causa de pedir, necessária a reunião dos processos por continência nos termos do art. 56 do CPC . Imperiosa, portanto, a desconstituição da sentença que extinguiu o feito para propiciar o seu prosseguimento até julgamento conjunto dos pedidos. APELAÇÃO PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70079630109 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 14/03/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - PRETENSÃO DOS AVÓS PATERNOS - Decisão que acolheu os embargos declaratórios dos avós paternos para dar provimento ao agravo de instrumento, permitindo, assim, que exerçam o direito de visitar o neto aos sábados, das 15 às 18 horas, sempre na cidade de Campinas, onde o este reside com a genitora. Esta opõe embargos de declaração sustentando que o v. acórdão padece dos vícios do art. 535 do CPC , em resumo, quanto à periodicidade do exercício do direito de visitas autônomo reconhecido aos avós paternos em sede de tutela antecipada. Acolhimento. Obscuridade que vem causando situação de desequilíbrio, notadamente porque nos finais de semana do pai os avós paternos convivem com o neto e nos finais de semana da mãe isto igualmente ocorre. O direito de visita autônomo dos avós paternos será exercido tão somente no segundo sábado de cada mês, no horário já determinado. Se no sábado em questão o neto estiver com o pai, filho dos avós postulantes, estes visitarão o neto na companhia do genitor, a despeito da mudança de domicílio da ré, conforme de início já havia disciplinado o juízo de primeira instância. Preliminar de nulidade do julgamento por falta de vista ao Ministério Público que não prospera. Objeção que não foi arguida pela parte na primeira oportunidade que cabia falar nos autos porquanto a decisão lhe beneficiava. Acolhimento que inclusive implicaria em beneficio à própria torpeza. De outro lado, o representante do Parquet, presente na sessão de julgamento e ciente do acórdão em questão, com este concordou. - EMBARGOS ACOLHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - REGULAMENTAÇÃO DE VISITA - AVÓS PATERNOS - LONGA AUSÊNCIA - ESTUDO PSICOLÓGICO E SOCIAL - INEXISTÊNCIA - NECESSIDADE - DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - REGULAMENTAÇÃO DE VISITA - AVÓS PATERNOS - LONGA AUSÊNCIA - ESTUDO PSICOLÓGICO E SOCIAL - INEXISTÊNCIA - NECESSIDADE - DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - REGULAMENTAÇÃO DE VISITA - AVÓS PATERNOS - LONGA AUSÊNCIA - ESTUDO PSICOLÓGICO E SOCIAL - INEXISTÊNCIA - NECESSIDADE - DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - REGULAMENTAÇÃO DE VISITA -- AVÓS PATERNOS - LONGA AUSÊNCIA - ESTUDO PSICOLÓGICO E SOCIAL - INEXISTÊNCIA - NECESSIDADE - DECISÃO REFORMADA. Tratando-se de pedido de regulamentação de visitas formulado pelos avós paternos, em situação em que se verifica a longa ausência de convivência entre os requerentes e os netos, aliada à ausência do pai e à pouca idade dos infantes, necessário se faz, na hipótese em julgamento, para estabelecer as visitas, no mínimo o estudo psicológico e social, a fim de melhor analisar toda a questão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. VISITAS DOS AVÓS PATERNOS À NETA NA CASA DA GENITORA. MANUTENÇÃO. PRESERVAÇÃO DO CONVÍVIO SAUDÁVEL ENTRE A MENOR E SEUS FAMILIARES. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70076062751 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/02/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - REGULAMENTAÇÃO DE VISITA - AVÓS PATERNOS - INTERESSE DO MENOR - PAI AUSENTE. Se é do interesse do menor, objetivamente avaliado, o estreitamento da convivência com os avós paternos, deverá esta ser regulamentada. No presente caso, houve esta demonstração, já que o pai da criança se encontra ausente, pois mora em outra cidade. Assim, a convivência de uma criança com as duas famílias só tem a beneficiá-la.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - PEDIDO LIMINAR - AVÓS PATERNOS - ART. 1589 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CCB - PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Para que ocorra o deferimento de pedido liminar, deve o requerente demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora - Prevê o Código Civil Brasileiro, de forma expressa, o direito de visita dos avós (art. 1589, Parágrafo Único), de modo que presentes os requisitos legais, deve ser mantida a r. decisão impugnada, que a concedeu.
AGRAVO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. VISITAS DO AVÔ PATERNO EM DOMINGOS ALTERNADOS, À TARDE, COM ACOMPANHAMENTO DE FAMILIAR DOS REQUERIDOS. MANUTENÇÃO. ESTIPULAÇÃO QUE PRESERVA O CONVÍVIO SAUDÁVEL ENTRE OS MENORES E SEUS FAMILIARES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. ( Agravo Nº 70056409824 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 23/10/2013)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA RECURSAL - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DE NETOS - AÇÃO AJUIZADA PELOS AVÓS PATERNOS - EXTENSÃO DO DIREITO DE VISITAS - ART. 1.589 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CC/2002 - DIREITO DE CONVIVÊNCIA DAS CRIANÇAS COM A FAMÍLIA PATERNA - MENORES QUE RESIDIAM EM OUTRO PAÍS - REAPROXIMAÇÃO DOS AVÓS - DEVIDA - PROTEÇÃO AO MELHOR INTERESSE DOS INFANTES - CONDUTAS DESABONADORAS IMPUTADAS AOS AVÓS - INEXISTÊNCIA - IDADE AVANÇADA A SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO - VISITAS A SEREM REALIZADAS NA RESIDÊNCIA MATERNA - RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O direito de visitação dos avós aos netos se encontra expressamente previsto no art. 1.589 , parágrafo único , do Código Civil de 2002 , sendo certo que o convívio familiar é de suma importância para a construção dos laços afetivos, fator que influenciará positivamente o desenvolvimento psicossocial da criança - Hipótese em que os netos ficaram afastados por longo período, por residirem em outro país, pretendendo, os avós paternos, a retomada da convivência com as crianças, mediante a regulamentação das visitas, que estariam sendo dificultadas pela genitora - Ausentes quaisquer condutas desabonadoras imputadas aos avós, que desaconselhem a visitação, somada ao reconhecimento, pela própria genitora, da importância da convivência dos menores com os avós, os quais já contam com idade avançada e não terão uma vida inteira para recuperar o tempo passado, deve ser reconhecido seu direito de visitarem os netos, tanto quanto estes têm o direito de usufruir da companhia de seus avós - Diante do rompimento prolongado do convívio, a fim de se preservar o melhor interesse dos menores, afigura-se plausível que o direito de visitas seja exercido, por ora, na residência materna, em sua presença ou na presença de outro adulto de sua confiança.