EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - VISITAS PELO GENITOR - COVID-19 - SUSPENSÃO - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - VISITAS PELO GENITOR - COVID-19 - SUSPENSÃO - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - VISITAS PELO GENITOR - COVID-19 - SUSPENSÃO - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - VISITAS PELO GENITOR -- COVID-19 - SUSPENSÃO - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - A busca pelo melhor interesse da criança pressupõe a manutenção dos vínculos afetivos com as unidades familiares ostentadas por ambos os genitores; - Entretanto, em virtude das medidas sanitárias atualmente adotadas pelas autoridades governamentais na tentativa de impedir a disseminação do COVID-19, evitando expor as crianças ao risco de contaminação, as visitas presenciais deverão ser suspensas, devendo o genitor, ajustado com a genitora, quanto à data e ao horário, disponibilizar os contatos virtuais.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E CONVIVÊNCIA - PEDIDO LIMINAR DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - APRECIAÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. Não merece reparo a decisão que deixa de regular liminarmente e "inaudita altera parte" as visitas da irmã do infante, relegando a apreciação do pleito para depois da angularização processual. Não há risco de prejuízo de difícil ou incerta reparação ao pai/agravante em tal decisão, que, aliás é a solução que mais e melhor atende ao interesse prevalente da criança que tem 06 anos de idade, de forma que a prévia oitiva da mãe é mesmo adequada antes da regulamentação das visitas. v.v.p
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PATERNAS - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1. O art. 1.589 do Código Civil franqueia ao genitor, não detentor da guarda da criança ou do adolescente, ampla convivência mediante visitação em ambiente e condições favoráveis ao seu pleno e sadio desenvolvimento. 2. A regulamentação de visitas deve tutelar o melhor interesse da criança e/ou adolescente, garantindo-lhe o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - COVID-19 - MELHOR INTERESSE DA MENOR - DIREITO DE VISITAS DO GENITOR - RECURSO DESPROVIDO. 1- O Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente preconizam o direito da criança à convivência e manutenção dos laços familiares, amparado no melhor interesse do menor. 2- Não havendo fatos que desabonem a conduta do genitor ou que demonstrem exposição do menor a qualquer situação de risco, pois insuficiente a simples alegação de descumprimento de medidas protetivas da pandemia COVID-19, deve ser mantida a visita nos termos em que foi fixada. 3- Recurso desprovido.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C PEDIDO LIMINAR - DIREITO DE FAMÍLIA - REGULAMENTAÇÃO DE VISITA - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - CONVÍVIO COM O GENITOR - SUSPENSÃO DE VISITAS - RECURSO DESPROVIDO. - Em sede de Agravo de Instrumento o julgador deve se ater ao exame da presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência pleiteada - O Código Civil resguarda o direito do genitor que não tem o filho sobre sua guarda a participar efetivamente de sua educação e criação - A presença paterna na vida da criança é relevante para sua formação e desenvolvimento, devendo-se preservar, primordialmente, o melhor interesse da menor - Constatando-se dificuldades nas visitas realizadas, necessária sua modificação, para atender ao melhor interesse da menor - Recurso desprovido.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE GUARDA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS ENTRE O GENITOR E FILHO MENOR - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - CONTRADITÓRIO - RECURSO DESPROVIDO. O genitor, não possuidor da guarda da criança, possui o direito de visitação, consistente na possibilidade de estar e conviver com a menor, conforme dispõe o artigo 1.589 do Código Civil . Logo, ao fixar a regras para a regulamentação das visitas, o Magistrado deve buscar conciliar o direito dos pais com o bem-estar dos menores, propiciando que aquele genitor que não detenha a guarda possa conviver com os filhos, contribuindo para a sua formação e desenvolvimento. Antes de decidir sobre a regulamentação de visitas, é mais acertado que o Magistrado aguarde a formalização da relação jurídico-processual e a manifestação da ré quanto ao regramento proposto pelo autor.
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - Quadro de completo distanciamento entre o genitor e o filho adolescente com 15 anos de idade – Estabelecimento rígido de visitas que é inadequado, devendo os encontros serem convencionados entre pai e filho - Recurso provido.
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AVOENGAS. DEFERIMENTO DAS VISITAS PROVISÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. Regulamentação de visitas avoengas. Insurgência contra decisão que regulamentou as visitas provisórias. Efeito ativo indeferido. Indiscutível a importância do convívio dos avós com os netos, que tem por finalidade promover a consolidação dos vínculos afetivos, primordial para o desenvolvimento saudável dos infantes. Visitas regulamentadas com fundamento nos laudos psicossociais realizados com as partes envolvidas. Inexistem indícios de que a agravada colocará a criança em contato com o genitor. Decisão mantida. Recurso desprovido.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE GUARDA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS ENTRE A GENITORA E AS FILHAS MENORES - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - GENITORA USUÁRIA DE DROGAS - VISITA ACOMPANHADA PELA GUARDIÃ - RECURSO PROVIDO. O genitor, não possuidor da guarda da criança, possui o direito de visitação, consistente na possibilidade de estar e conviver com a menor, conforme dispõe o artigo 1.589 do Código Civil . Logo, ao fixar a regras para a regulamentação das visitas, o Magistrado deve buscar conciliar o direito dos pais com o bem-estar dos menores, propiciando que aquele genitor que não detenha a guarda possa conviver com os filhos, contribuindo para a sua formação e desenvolvimento. Ao decidir sobre a regulamentação de visitas, deve o magistrado considerar a situação fática dos autos, notadamente, o fato de que a genitora possui pretérito envolvimento com drogas.
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - Sentença que julgou improcedente o pedido, deixando de fixar visitas ao apelante - Genitor que pretende a reforma da sentença, com a fixação das visitas quinzenalmente, com pernoite, além de regulamentação da convivência em férias escolares, datas comemorativas e feriados - Menor que não possui convivência com o pai, com laços de afinidade comprometidos, diante do lapso temporal decorrido desde a suspensão das visitas, apesar da breve retomada de contato supervisionado - Regulamentação de visitas ao apelante, mediante supervisão, que possibilita o restabelecimento do convívio da menor com o genitor, objetivando sua retomada gradual - Sentença parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.