TST - Ag-ARR XXXXX20095100003 (TST)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMANTE - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REGULAMENTO APLICÁVEL. Evidenciado equívoco da decisão monocrática quanto ao regulamento de complementação de aposentadoria aplicável à reclamante, impõe-se a reapreciação do recurso de revista da segunda reclamada. Agravo conhecido e provido para prosseguir na reanálise do recurso de revista da segunda reclamada. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015 /2014 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REGULAMENTO APLICÁVEL - NÃO INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS PREVISTA NA SÚMULA Nº 288 , III, DO TST - DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA POR TURMA DESTA CORTE ANTES DE 12/4/2016 - CONFIGURAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 288 , IV, DO TST - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DE ADMISSÃO DO EMPREGADO. 1. Conforme atual redação da Súmula nº 288 , III, do TST , após a vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109 de 29/5/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. 2. Incontroverso nos autos que a reclamante fora admitida pela primeira reclamada em 1976 , tendo se aposentado em 1º/10/2002 , razão pela qual, a princípio, seria a ela aplicável a disposição prevista na nova redação da Súmula nº 288 , III, do TST, a atrair o seu enquadramento nas regras previstas no regulamento de 1997. 3. Contudo, a hipótese dos autos enquadra-se na exceção prevista no item IV da Súmula nº 288 do TST, pois fora proferida decisão por esta Turma antes de 16/4/2016, afastando a prescrição total aplicada à pretensão deduzida pela reclamante. 4. A complementação de aposentadoria da reclamante deve reger-se pelo regulamento vigente na data da sua admissão (Estatuto de 1967), nos termos da Súmula nº 288 , I, do TST, em sua antiga redação, devendo ser mantido o acórdão regional. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015 /2014 - RECÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - MÉDIA TRIENAL - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO - IGP-DI - INPC - NORMAS MAIS BENÉFICAS DE ESTATUTOS DIVERSOS - IMPOSSIBILIDADE - TEORIA DO CONGLOBAMENTO. 1. Restou caracterizado nos autos que a complementação de aposentadoria da reclamante deve ser regida pelas normas vigentes no momento de sua admissão, sendo descabidas posteriores alterações contratuais em prejuízo da trabalhadora , nos termos da Súmula nº 288 , I, do TST, em sua antiga redação. 2. Ressalvado o entendimento deste relator, no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte tem prevalecido o posicionamento quanto à impossibilidade de seccionar os regulamentos comparados em suas partes mais benéficas, não se admitindo que a análise dos instrumentos seja por partes, mas em face de sua totalidade, à luz da teoria do conglobamento. 3. Uma vez estabelecido que a complementação de aposentadoria da reclamante deve ser orientada pelo Estatuto de 1967, vigente à época da sua admissão, não se há de falar em adoção da média trienal e dos índices de atualização previstos no Estatuto de 1997, pois se trata de regulamento diverso. Recurso de revista não conhecido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO - NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015 /2014 - REGULAMENTO APLICÁVEL - NÃO INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS PREVISTA NA SÚMULA Nº 288 , III, DO TST - DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA PELA SBDI-1 DESTA CORTE ANTES DE 12/04/2016 - CONFIGURAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 288 , IV, DO TST - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DE ADMISSÃO DO EMPREGADO. Restou configurado nos autos o enquadramento na hipótese da Súmula nº 288 , IV, do TST, em sua atual redação. Assim, não obstante a aposentadoria da reclamante tenha se dado após a vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109 de 29/5/2001, sem a implementação anterior dos respectivos requisitos, aplica-se à complementação de aposentadoria da reclamante o regulamento vigente na data da sua admissão (Estatuto de 1967), nos termos da Súmula nº 288 , I, do TST, em sua antiga redação, devendo ser mantido o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido.