RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE PILOTO E CO-PILOTO. LIMITE DE IDADE. REGULAMENTO BRASILEIRO DE HOMOLOGAÇÃO AERONÁUTICA N. 121, DE 05.10.88. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DECRETO N. 21.713 /46 E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 66 , § 1º , DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. Ausência de prequestionamento no tocante ao Decreto n. 21.713 /46 e ao artigo 66 , § 1º , do Código Brasileiro de Aeronáutica (Súmulas ns. 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal). É cediço que não é necessária menção a dispositivos legais para que se considere prequestionada uma matéria, basta que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela. In casu, porém, da tese apresentada nas razões recursais sequer cogitou o Tribunal a quo. Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido decidiu a questão sob a ótica eminentemente constitucional, alheia à competência desta Corte, à qual cabe a uniformização do direito federal infraconstitucional. Assim, inviável o exame do pleito da recorrente, sob pena de se penetrar na aferição de matéria cuja competência está afeta à Excelsa Corte, ex vi do artigo 102 da Constituição Federal . Recurso especial não conhecido.
RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE PILOTO E CO-PILOTO. LIMITE DE IDADE. REGULAMENTO BRASILEIRO DE HOMOLOGAÇÃO AERONÁUTICA N. 121, DE 05.10.88. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DECRETO N. 21.713 /46 E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 66 , § 1º , DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. Ausência de prequestionamento no tocante ao Decreto n. 21.713 /46 e ao artigo 66 , § 1º , do Código Brasileiro de Aeronáutica (Súmulas ns. 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal). É cediço que não é necessária menção a dispositivos legais para que se considere prequestionada uma matéria, basta que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela. In casu, porém, da tese apresentada nas razões recursais sequer cogitou o Tribunal a quo. Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido decidiu a questão sob a ótica eminentemente constitucional, alheia à competência desta Corte, à qual cabe a uniformização do direito federal infraconstitucional. Assim, inviável o exame do pleito da recorrente, sob pena de se penetrar na aferição de matéria cuja competência está afeta à Excelsa Corte, ex vi do artigo 102 da Constituição Federal . Recurso especial não conhecido.
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Art. 121. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais...
civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica...Art. 121. A limitação a 05/10/88 determinada na sentença, data vênia, não se justifica.
A exposição de motivos apresentada pelos Ministros da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Chefe...e da Aeronáutica. A mensagem que deu origem ao processo é assinada pelos Ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica...