APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. REGULARIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU PEDIDO DE GUARDA. Caso concreto em que regular a citação editalícia efetuada depois de esgotados os meios razoáveis para localização da parte demandada. Inteligência do art. 256 do CPC .RECURSO DESPROVIDO.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA INDIVIDUAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE. REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL 1 - A citação inicial por mandado foi privilegiada em detrimento da citação postal, em razão desta última gerar incertezas e procrastinar a efetivação do ato. A ausência de citação postal, quando infrutífera a citação por mandado, não impossibilita futura citação por edital, eis que esta tem aplicação nas hipóteses em que o réu se encontra em lugar ignorado, incerto ou duvidoso, como restou configurado nos autos. 2 - Inexiste ofensa à ampla defesa, uma vez que, muito embora não tenha ocorrido o comparecimento do réu citado por edital, a Defensoria Pública da União atuou como curadora especial (art. 9º , II do CPC ), tanto que opôs embargos à execução. 3 - Apelação conhecida e improvida. Sentença confirmada.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: REGULARIDADE - CITAÇÃO POR EDITAL: CABIMENTO. 1. Não há nulidade do procedimento administrativo, se a quantia executada decorre dos dados fornecidos pelo executado. 2. É cabível a citação por edital quando não houve êxito em outra modalidade de citação. 3. Apelação desprovida.
\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REGULARIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. \nDa gratuidade de justiça. O simples fato de a parte embargante estar representada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não basta, por si só, ao deferimento da AJG, porquanto não gera a presunção da hipossuficiência econômico-financeira. Não comprovada a situação de hipossuficiência econômico-financeira da requerente, é de ser indeferida a benesse perseguida. \nDa validade da citação editalícia. Caso concreto em que regular a citação editalícia efetuada depois de esgotados os meios razoáveis para localização da parte executada/embargante. Inteligência do art. 256 do CPC .\nDo não implemento da prescrição. Ainda que a pretensão executória esteja fundada no vencimento antecipado da dívida pelo inadimplemento, subsiste inalterado o termo inicial do prazo prescricional, o qual recai no dia do vencimento da última parcela do contrato de financiamento do mútuo habitacional. \nIgualmente, não vinga a tese de prescrição intercorrente, baseada nos arts. 240 , § 1º , e 802 , ambos do CPC . Tendo havido a citação por edital no caderno processual relativo à execução, ainda que muito tempo depois da propositura da ação, suprido está o ato citatório, devendo o marco interruptivo da prescrição retroagir à data do ajuizamento da demanda, por não se verificar falta imputável ao recorrido; ademais, sequer foi aventada eventual inércia do apelado apta a ensejar o acolhimento da pretensão recursal no ponto.\nRECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ALIMENTOS. REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS A CINCO FILHOS MENORES DE IDADE. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO E DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Sendo infrutíferas as diversas tentativas de localização da demandada (artigo 256 , II , do CPC ), mostra-se regular a citação efetuada por edital. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. No caso, o conjunto probatório revela que a pensão alimentícia fixada em 50% do salário mínimo em favor dos cinco filhos menores de idade observa corretamente o binômio alimentar, devendo a sentença atacada ser mantida.PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NATUREZA MULTITUDINÁRIA. REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. 1. Segundo o art. 202 , II , do Código Civil , o protesto tem como efeito a interrupção da prescrição. 1.1 No caso dos autos, a ação de protesto do título judicial foi ajuizada em 24/03/2003 e a sentença condenatória da ação civil pública transitou em julgado em 31/03/1998. 1.2 A ação de protesto, por sua vez, transitou em julgado em 10/11/2016, e o cumprimento de sentença proposto em 13/03/2019. 2. Não há nulidade da citação por edital na ação de protesto com litisconsórcio de natureza multitudinária, dada a multiplicidade de partes no polo passivo, cuja intimação pessoal e individual de cada um acarretaria demora capaz de prejudicar os efeitos do protesto. 3. Agravo não provido. Sem honorários de sucumbência recursal, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios.
HABEAS CORPUS – ROUBO – RÉU SOLTO – REGULARIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL. DETERMINAÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE PARA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO E INÍCIO DA EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA – POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. Estando o réu solto e sendo feita a regular intimação do seu advogado constituído, é prescindível a intimação pessoal do acusado acerca da sentença condenatória, nos termos do art. 392 , II , do CPP . Transitada em julgado a sentença condenatória e estando o réu solto, não há que se falar constrangimento ilegal na determinação da prisão do paciente para expedição da guia de recolhimento e início da execução definitiva da pena.
HABEAS CORPUS – ROUBO – RÉU SOLTO – REGULARIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL. DETERMINAÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE PARA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO E INÍCIO DA EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA – POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. Estando o réu solto e sendo feita a regular intimação do seu advogado constituído, é prescindível a intimação pessoal do acusado acerca da sentença condenatória, nos termos do art. 392 , II , do CPP . Transitada em julgado a sentença condenatória e estando o réu solto, não há que se falar constrangimento ilegal na determinação da prisão do paciente para expedição da guia de recolhimento e início da execução definitiva da pena.
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REVELIA DO RÉU. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Restando infrutíferas as buscas para saber o paradeiro do genitor (art. 231 , II , do CPC/73 ), mostra-se regular a citação efetuada por edital. 2. No caso, a revelia do alimentante, por si só, não autoriza a fixação dos alimentos em valor ínfimo, não se verificando demasia no pensionamento estabelecido em 35% do salário mínimo, consideradas as necessidades presumidas da filha menor alimentada. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70069218246 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 30/06/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – QUESTIONAMENTO ACERCA DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – PARTE EXECUTADA NÃO LOCALIZADA E COM DOMICÍLIO DESCONHECIDO – REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE PUBLICIDADE DO EDITAL NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES E NA PLATAFORMA DO CNJ – NÃO CONSTATAÇÃO – PROGRAMA AINDA NÃO INSTALAO NO TJSE - DECISÃO ESCORREITA QUE NÃO MERECE REPROCHE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na hipótese, a irresignação da Defensoria Pública se biparte em dois fundamentos: a) o não exaurimento das diligências possíveis no sentido de localizar o devedor ou a pessoa do sócio que representa; b) vícios no edital de citação por inobservância das novas exigências da Lei Processual. Entretanto, não há que se falar em consulta a órgãos oficiais BACENJUD/RENAJUD, TRE, CONCESSIONÁRIAS, até mesmo porque, após diversas tentativas, a parte Executada não foi localizada, possuindo, desse modo, domicílio desconhecido. 3.Desse modo, verifica-se a regularidade da citação por edital da Executada. 4. Noutro canto, vejo que não foram violados os princípios do contraditório e ampla defesa, como alega o recorrente, isto porque a execução foi ajuizada em 2013, sem o ente agravado ter obtido sucesso na tentativa de localização do agravante, não restando outra opção senão a citação editalícia, uma vez que o procedimento executório não é Ad Eternum. 5. No que tange a alegação de nulidade pela falta de publicidade do edital, do mesmo modo, não vislumbro razão para o acolhimento da irresignação recursal, uma vez que não há que se falar em nulidade pela falta de publicidade do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do CNJ, até mesmo porque tal programa ainda não foi instalado no TJSE. 6.Logo, não constato vício no edital de citação que o torne nulo, uma vez que no despacho do dia 17/12/2017 já constava que caso não houvesse manifestação do Executado seria nomeada curadora especial e a ausência de tal observação no edital não impossibilitou a apresentação de defesa pela Defensora Pública. (Agravo de Instrumento nº 201800715666 nº único0004860-47.2018.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 02/07/2019)