AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 3º E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LEI N. 2.758/2013 DO TOCANTINS. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA POR INTERESSE SOCIAL. AL. F DO INC. I DO ART. 17 DA LEI N. 8.666 /1993. ALEGADA OFENSA AO INC. XXVII DO ART. 22 E AO INC. XXI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇÃO . AÇÃO DIRETA JULGA IMPROCEDENTE. 1.As normas estaduais questionadas referem-se à regularização fundiária sem configurar nova modalidade licitatória. 2. A expressão interesse social para os fins de se promover a regularização fundiária passível de dispensa de licitação prevista na al. f do inc. I do art. 17 da Lei n. 8.666 /1993, sujeita-se à regulamentação da União, dos Estados e Municípios, conforme peculiaridades de cada ente federado. 3. Lei estadual na qual se indique como interesse social para regularização fundiária de ocupação de áreas públicas: competência do ente estadual. Condições de ocupações consolidadas e reconhecidas pelo Estado até 31.12.12, com comprovação da cadeia possessória de forma mansa e pacífica. Ausência de descumprimento da competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais de licitação (inc. XXVII do art. 22 da Constituição da República). 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.
ADMINISTRATIVO. REURB-S. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL. REALOCAÇÃO DE FAMÍLIAS. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. MULTA DIÁRIA. I. A concessão da tutela provisória de urgência exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) -, de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida. II. A existência de decreto publicado instaurando a regularização fundiária de interesse social não é capaz de socorrer o agravante, porquanto a determinação judicial foi clara no sentido de que o Município deveria promover a realocação das pessoas que residiam na área, até porque a área em que ocorreu a degradação é considerada como de preservação permanente, pois nela desenvolve-se vegetação de manguezal. III. Assim, não há reparos à decisão agravada, que considerou que as dificuldades apresentadas pelo Município não são suficientes para afastar o já decidido nestes autos, devendo ser mantida a multa diária em caso de descumprimento da obrigação.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. MINUTA DE PROJETO DE LEI PARA A CRIAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL REGISTRAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL - FERRFIS. 1. Considerando que os Estados devem criar e regulamentar fundos específicos destinados à compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais gratuitos, decorrentes de regularização fundiária de interesse social (Reurb-S), aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, de rigor a aprovação do anteprojeto de Lei e, via de consequência, o seu encaminhamento à Assembleia Legislativa do Estado do Acre. 2. Aprovação da proposta.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MINUTA DE PROJETO DE LEI PARA A CRIAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL REGISTRAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL - FERRFIS. LEIS NºS. 11.124 /2005 E 13.465 /2017. APROVAÇÃO DA PROPOSTA. 1. Segundo o disposto no art. 73 , da Lei Federal n. 13.465 /2017 e no art. 90 do Decreto n. 9.310 /2018, os Estados devem criar e regulamentar fundos específicos destinados à compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais gratuitos, decorrentes de regularização fundiária de interesse social (Reurb-S), aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda. 2. A receita do Fundo Especial Registral de Regularização Fundiária de Interesse Social FERRFIS será constituída por repasses do Fundo Nacional de Habitacao de Interesse Social - FNHIS 3. Aprovação da proposta.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EDIFICAÇÕES ERGUIDAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Ação civil pública, na qual o Parquet pleiteia a demolição da edificação e a reparação integral dos danos ambientais decorrentes da construção de imóvel em área de preservação permanente (menos de 500 metros do Rio Paraná). 3. A Corte Regional, ancorada no princípio da proporcionalidade, manteve a rejeição do pleito demolitório por considerar que o conjunto probatório não evidenciava "a relação de causalidade entre eventuais alterações ambientais" na área e a edificação "de uma única unidade imobiliária", usada para moradia, há anos, pelos ora agravados, haja vista a falta de "comprovação de efetivo dano ambiental decorrente da presença da casa e dos moradores na localidade". 4. Dissentir das conclusões alvitradas na origem, inclusive no tocante ao não preenchimento das condições legais para a regularização fundiária por interesse social, exige reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice estampado na Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. REALIZAÇÃO DE OBRAS DE EXTENSÃO DE REDE PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM LOTEAMENTO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE PELA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA BÁSICA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO CARACTERIZADO CONTEXTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079846879, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 12/12/2018).
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE BALCÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE EXTENSÃO DE REDE. LOTEAMENTO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE PELA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA BÁSICA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, A TEOR DO ART. 44 DA RESOLUÇÃO 414/2010. NÃO CARACTERIZADO CONTEXTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR E SUBSIDIARIAMENTE DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007947500, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 27/03/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE CONTAGEM - PARCELAMENTO DE SOLO NÃO APROVADO PELO PODER PÚBLICO - ÁREA PÚBLICA - PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO CAPÍTULO III DA LEI 11.977/09 VISANDO À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL - REVOGAÇÃO DO REFERIDO CAPÍTULO PELA LEI 13.465/17 - LEI QUE DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS COM BASE NA LEI REVOGADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. - Considerando que o Ministério Público pretende impor ao Município de Contagem a adoção de medidas previstas em artigos do capítulo III da lei 11.977/09, visando promover a regularização fundiária de interesse social de área pública ocupada por várias famílias e comerciantes, e tendo em visto que o referido capítulo foi revogado, no curso da ação, pelo artigo 109, inciso IV, da lei 13.465/17, a qual, no título II, passou a dispor sobre a Regularização Fundiária Urbana (Reurb), resta configurada a perda superveniente do interesse de agir, já que a lei que prevê as medidas pleiteadas deixou de integrar o ordenamento jurídico.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA POR INTERESSE SOCIAL. AL. F DO INC. I DO ART. 17 DA LEI N. 8.666 /1993....REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA POR INTERESSE SOCIAL. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA PREVISTO EM LEI FEDERAL....fundiária de interesse social.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS DE EXTENSÃO DE REDE PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM LOTEAMENTOS PARTICULARES REGISTRADOS SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI 58 /37. RESPONSABILIDADE PELA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA BÁSICA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO CARACTERIZA CONTEXTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70073620155, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 12/07/2017).