AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 1.022 DO CPC/2015 . VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 , pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. Rever o entendimento do acórdão impugnado no sentido de que estão comprovados os requisitos necessários para o deferimento da proteção possessória implicaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, EM TRÂMITE NO TJ/MG, COM SENTENÇA FAVORÁVEL AO ESPÓLIO (PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL RURAL). AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EM TRÂMITE NA JF/MG, NA QUAL O JUIZ FEDERAL SUSCITOU O CONFLITO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIR AS AÇÕES POR MEIO DA CONEXÃO, UMA VEZ QUE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JÁ FOI SENTENCIADA. SÚMULA 235 DO STJ E ART. 55, § 1o. DO CÓDIGO FUX. FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL ESTÁ ABRANGIDA PELO ART. 109 , I DA CF/1988 . A SENTENÇA NÃO PODE SER ANULADA, PARA DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NA JF/MG, POIS O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA DA FUNDAÇÃO FOI SUPERVENIENTE AO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO. 1. Moldura fática. 2. (i) Ação de Reintegração de Posse, em trâmite no TJ/MG, com sentença favorável ao Espólio (proprietário do imóvel rural). Atualmente aguarda o julgamento de Apelação interposta pelos membros do MST e conta com pedido de assistência da FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES; e (ii) Ação Civil Pública, em trâmite na JF/MG, na qual o Juiz Federal suscitou o Conflito (fls. 2/14), pois se julgou competente para processar também a Ação de Reintegração de Posse. 3. Fundamentos jurídicos. 4. O Espólio apresentou vários documentos (fls. 1.444/1.533) para buscar afastar a caracterização dos ocupantes do MST como quilombolas; entretanto, isso diz respeito ao mérito da causa - ou seja, se existe ou não uma comunidade remanescente de quilombo na fazenda e qual a consequência disso -, e não à competência para julgamento em si. 5. Observa-se a impossibilidade de reunir as Ações por meio da conexão, uma vez que a Ação de Reintegração de Posse já foi sentenciada. É o que consta na Súmula 235 do STJ e no art. 55, § 1o. do Código Fux (AgRg no AREsp. 588.642/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.2.2015; AgRg no AREsp. 75.585/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17.8.2012; e CC 117.637/CE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.5.2012). 6. Não existe qualquer nulidade na sentença proferida na Ação de Reintegração de Posse. Afinal, quando o feito foi sentenciado se discutia apenas o direito de posse do Espólio vs. a ocupação do MST. Somente após a sentença é que a FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES ingressou no feito (fls. 1.214/1.219). 7. A FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, enquanto fundação pública federal (cuja criação foi autorizada pela Lei 7.668 /1988), está abrangida pelo art. 109 , I da CF/1988 . Por isso, incide ao caso a competência em razão da pessoa, o que atrai a causa para a Justiça Federal (CC 149.906/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 19.12.2016; e CC 124.289/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.4.2015). 8. Apesar da inexistência de conexão, a competência para apreciar a Ação de Reintegração de Posse, a partir de agora, é realmente da Justiça Federal, em razão da intervenção como assistente de pessoa jurídica - a Fundação Cultural Palmares - equiparada àquelas do art. 109 , I da CF/1988 . 9. Entretanto, a sentença não pode ser anulada, para determinar o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição na JF/MG, pois o pedido de assistência da Fundação foi superveniente ao julgamento de procedência da Ação de Reintegração de Posse. A solução mais acertada é determinar a remessa dos autos ao TRF da 1a. Região, para que este julgue a Apelação (que hoje está no TJ/MG). Precedente: CC 110.869/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.9.2013. 10. Ante o exposto, voto por declarar a competência do TRF da 1a. Região para julgar a Apelação na Ação de Reintegração de Posse (a quem caberá, inclusive, verificar a existência de interesse da FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES na causa, bem como analisar eventual efeito suspensivo da Apelação ou pleito liminar de reintegração). A Ação Civil Pública, por sua vez, deverá seguir seu trâmite regular na JF/MG. É como voto, ousando dissentir das propostas apresentadas nos votos dos eminentes Ministros BENEDITO GONÇALVES e SÉRGIO KUKINA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). LEI Nº 10.188/2001. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É cabível o ajuizamento de ação de reintegração de posse pela instituição financeira quando houver o inadimplemento de parcelas previstas em contrato de arrendamento residencial, nos termos da Lei nº 10.188/2001. Precedentes. 3. O inadimplemento de parcelas em contrato de arrendamento residencial previsto na Lei nº 10.188/2001 autoriza a instituição financeira arrendante a ingressar com ação de reintegração de posse. 4 . Agravo interno não provido.
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EMENTA Agravo regimental em suspensão de liminar. Admissibilidade de embargos de terceiro em ação de reintegração de posse transitada em julgado. Plausibilidade. Competência da Justiça Federal para a análise da presença do interesse da União e do Incra nos embargos de terceiro. Verossimilhança. Reintegração de posse deferida por juiz estadual a particular contra famílias de trabalhadores rurais sem terra fixadas em supostas terras públicas. Ofensa à ordem e à segurança públicas. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. A possibilidade de concomitância de recursos especial e extraordinário na Justiça comum faz surgir a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para o exame perfunctório do direito em contracautela. 2. Admissibilidade de embargos de terceiro incidente em ação de reintegração de posse transitada em julgado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Interesse primário na preservação do atual cenário como medida de precaução de segurança pública na região e de salvaguarda da competência de órgão do Poder Judiciário Federal para a solução de causas em que esteja presente o interesse da União e do Incra. 4. Agravo regimental não provido. (SL 950 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 04-03-2020 PUBLIC 05-03-2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SÚMULAS N. 283 E 735 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Os pedidos formulados na demanda devem ser interpretados pelo método lógico-sistemático, bem como a própria causa de pedir, extraindo-se da peça tudo que a parte pretende obter. Esse entendimento é aplicável à petição inicial, à contestação e aos recursos. Os argumentos da inicial do agravo de instrumento foram compatíveis com a decisão de primeiro grau agravada, sendo possível colher de suas razões o inconformismo e o interesse na reforma. Desse modo, não ocorreu ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.1. Ademais, a jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 3.2. Afora isso, para alterar a conclusão do Tribunal de origem que suspendeu a ordem de reintegração de posse da área litigiosa, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO SENTENCIADA. DEMOLIÇÃO DE RODOVIA. GRAVE LESÃO DEMONSTRADA. 1. A cautela recomenda que eventual ordem de demolição de custosa rodovia que já serve à coletividade como rota de deslocamento entre dois municípios aguarde a instrução completa do feito. 2. Agravo interno desprovido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES PROLATADAS PELOS JUÍZOS SUSCITADOS. 1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015 , há o conflito de competência quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma matéria ou quando existir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias. 2. No presente caso, os bens pleiteados na ação de reintegração de posse ajuizada perante a justiça comum não estão inseridos na demanda formulada ao juízo laboral, tampouco resta comprovada a existência de decisões conflitantes - sobre a mesma questão jurídica - exaradas pelos juízos suscitados. 3. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. ESBULHO DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. INALIENABILIDADE E IMPRESCRITIBILIDADE. ESTRADA. ART. 99 , I , DO CÓDIGO CIVIL . AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE DESAFETAÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse proposta pelo Município de Terra de Areia-RS contra proprietários que fecharam estrada municipal. O juízo do primeiro grau julgou procedente o pedido, sob o argumento de que a via é pública e útil para o lazer e não pode ser obstruída pelos proprietários dos terrenos de ambos os lados da estrada. Referiu que se trata de estrada municipal até ao antigo Porto Fluvial desativado há muitos anos e que, ainda que não tenha muito movimento, dá acesso ao rio, não estando o particular autorizado a se apropriar de bem público sob a alegação de ausência de utilidade pública ou de uso. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a sentença e negou provimento à Apelação. O acórdão recorrido asseverou: "Os réus não negaram ter obstruído a estrada, bem de uso comum do povo. O particular não pode se apropriar de bem público por ausência de uso." 2. Inexiste omissão ou qualquer outro vício processual no acórdão recorrido. Por outro lado, incidem, neste caso, as Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 283/STF. 3. Quanto ao bem público, a posse é inerente ao domínio (= posse jurídica), não se exigindo prova do Estado. Despropositado pretender o particular julgar, unilateralmente, a utilidade prática da destinação de imóvel ao domínio público para, em seguida, dele se apropriar, direta ou indiretamente, total ou parcialmente. Tratando-se de via pública (regime idêntico ao de outros bens de uso comum do povo ou de uso especial), qualquer ato de disposição do Estado depende de prévia, formal, regular e legítima desafetação. À luz do art. 99 , I , do Código Civil , o fato de bens públicos, tais como "estradas, ruas e praças", há meses, anos ou décadas contarem com pouco ou nenhum tráfego local não confere a ninguém direito de deles se assenhorear, mesmo que se aleguem - como habitualmente se faz para camuflar, escusar e legitimar a privatização contra legem - razões sanitárias, de segurança privada, proteção do meio ambiente, etc. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nesta parte, não provido.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE. 3. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO OBSTADA PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015 , uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a causa. 3.A modificação do entendimento adotado pela Corte de origem (acerca do fato de que a posse da parte agravante é decorrente de contrato de locação e, sendo assim, não há falar em prescrição aquisitiva) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento.