RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. RECURSO ACUSATÓRIO DESPROVIDO. 1. A decisão que rejeita a denúncia por ausência de justa causa para a ação penal, com base na falta de lastro probatório mínimo que confirme, ao menos em tese, a materialidade e a tipicidade da conduta, deve ser mantida. 2. Recurso desprovido.
Denúncia. Rejeição. Falta de justa causa. 1 - A denúncia ou queixa será rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual, condição ou justa causa para o exercício da ação penal. 2 - Não havendo lastro probatório mínimo de que o investigado ?conduziu? veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - elementar do crime de embriaguez ao volante -, deve a denúncia ser rejeitada, por falta de justa causa para a ação penal. 3 - Recurso em sentido estrito não provido.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. No caso, impende desconstituir a decisão recorrida, que rejeitou a denúncia por falta de justa causa. No ponto, o acervo inquisitorial não contém elementos indiciários que afastem, de plano, o dolo específico do agente e/ou a atipicidade penal do fato denunciado. Denúncia recebida. RECURSO PROVIDO. M/AG 4.346 S 30.05.2019 P 05 ( Recurso em Sentido Estrito Nº 70081160004 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 30/05/2019).
APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP . Havendo indícios suficientes da ocorrência da ofensa imputada, com utilização de elementos de raça do ofendido, e da autoria do denunciado, imperativo o recebimento da denúncia pelo crime do art. 140 , § 3º , do CP . A avaliação do \animus injuriandi\ demanda a instrução do feito. Apelação provida.
APELAÇÃO CRIME. ABUSO DE AUTORIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impositiva a desconstituição de decisão que rejeita denúncia com base em suposição de que as vítimas deram causa aos fatos, porquanto matéria afeta ao mérito, sem elementos probatórios suficientes para tal conclusão. 2. Presentes indícios de autoria e materialidade, a rejeição da denúncia se mostra prematura. 3. Determinação de retorno do processo à origem para regular tramitação. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PROVIDA. ( Recurso Crime Nº 71006830004 , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 10/07/2017).
APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP . Havendo indícios suficientes da ocorrência da ofensa imputada, com utilização de elementos de raça do ofendido, e da autoria da denunciada, imperativo o recebimento da denúncia pelo crime do art. 140 , § 3º , do CP . Avaliação do \animus injuriandi\ que demanda a instrução do feito. Apelação provida.
PRELIMINAR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Denúncia que qualificou o acusado Marcos Roberto, apoiou-se em suporte probatório mínimo e descreveu de forma pormenorizada a conduta a ele imputada – apropriação indébita majorada – , com todas as elementares e circunstâncias, além de apresentação de rol de testemunhas. E, como cediço, após a prolação da sentença penal, resta preclusa a alegação de falta de justa causa. Precedentes. Preliminar rejeitada. MÉRITO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS BEM DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Materialidade e autoria demonstradas nos autos. Prova documental atestou que o réu vendeu dez pares de bota à empresa vítima e, ante a dificuldade de revenda dos produtos, apossou-se da mercadoria sob a promessa de revendê-la e, após, restituir-lhe a quantia paga. Testemunhas confirmaram em juízo que o réu vendeu alguns calçados à empresa vítima, assegurou-lhe a possibilidade de devolução em caso de dificuldade de revenda e, depois de acionado, apossou-se de tais produtos para repassá-los a outros clientes, mas não restituiu à empresa vítima os valores referentes aos produtos dos quais se apossou, apesar dos diversos contatos efetuados. Representante da empresa fornecedora de calçados, confirmou que, ao tomar conhecimento do ocorrido, comunicou a empresa representada, que ressarciu a empresa vítima com outras mercadorias e, assim, suportou o prejuízo em razão da conduta do réu, a despeito de ter sido maliciosamente induzido pelo apelante a assinar recibo de ressarcimento Réu negou o crime, na polícia e em juízo, alegando que após revender as mercadorias, não logrou pagar o valor relativo, por desídia do gerente de vendas da empresa vítima, que não lhe informou conta bancária para restituição dos valores, razão pela qual devolveu a quantia à testemunha José Antônio, representante comercial que o substituiu na função. Negativa e versão que, além de inverossímeis, sucumbiram à prova produzida pela acusação. Tipicidade formal bem demonstrada nos autos, não havendo que se falar em mero ilícito civil, por descumprimento contratual. Condenação mantida. PENAS. Base fixada no mínimo legal, ante as circunstâncias judiciais favoráveis, sem modificação na segunda fase, à míngua de atenuantes e agravantes, e, por fim, acrescida de um terço pela majorante relativa à prática do crime em razão emprego, ofício ou profissão. Penas mantidas. REGIME PRISIONAL E BENEFÍCIOS LEGAIS. Preenchidos os requisitos legais, afigurou-se correta a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período, e por prestação pecuniária, cujo valor fixado na origem – dois salários-mínimos – fica reduzido ao piso de um salário-mínimo, à míngua de elementos a comprovar a capacidade econômica do acusado, mantido o regime aberto para o caso de conversão das penas alternativas. Regime prisional mantido, com redução do valor da pena alternativa. Apelo defensivo provido em parte para reduzir o valor da prestação pecuniária para 1 (um) salário-mínimo; mantida, no mais, a r. sentença.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA, EM FACE DE EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA CONTIDA NA DENÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. No caso, impende desconstituir a decisão recorrida, que rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Eventual equívoco na capitulação jurídica do fato penalmente relevante não obsta o recebimento da denúncia. Ademais, no processo penal o réu se defende do fato narrado na denúncia e não da capitulação jurídica a ele atribuída pela acusação. Denúncia recebida. RECURSO PROVIDO. M/AG 4.236 S 30.01.2019 P 12 ( Recurso em Sentido Estrito Nº 70079922977 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 30/01/2019).
PENAL E PROCESSUAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DE CONDUTA TÍPICA. DECISÃO REFORMADA. 1 O Ministério Público recorre da decisão que rejeitou liminarmente a denúncia por perturbação da tranquilidade da ex-mulher por ausência de justa causa. Alega que a denúncia deve ser recebida porque as provas inquisitoriais amealhadas confirmam a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria, conferindo justa causa para a deflagração da ação penal. 2 O recebimento da denúncia exige tão somente a demonstração da existência de elementos de convicção suficientes para configurar os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal . A palavra da vítima sempre foi reputada de grande valia na elucidação de crimes com violência doméstica e familiar, máxime quando se apresenta lógica, harmônica, e consistente, sendo corroborada por "prints" de mensagens insultuosas por e-mails. 3 Recurso provido.
IMPUTAÇÃO DE CRIME DE INEXIGÊNCIA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. A contratação direta de escritório de advocacia, sem licitação, deve observar os seguintes parâmetros: a) existência de procedimento administrativo formal; b) notória especialização profissional; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado. Incontroversa a especialidade do escritório de advocacia, deve ser considerado singular o serviço de retomada de concessão de saneamento básico do Município de Joinville, diante das circunstâncias do caso concreto. Atendimento dos demais pressupostos para a contratação direta. Denúncia rejeitada por falta de justa causa.
Encontrado em: Na sequência, por maioria de votos, rejeitou a denúncia, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Falaram: o Dr.