EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA. ESTABELECIMENTO DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 62 , CAPUT e §§ 3º e 10 , CRFB . REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. REJEIÇÃO E REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA COMO CATEGORIAS DE FATO JURÍDICO EQUIVALENTES E ABRANGIDAS NA VEDAÇÃO DE REEDIÇÃO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA. INTERPRETAÇÃO DO § 10 DO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES JUDICIAIS DO STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu interpretação jurídica no sentido de que apenas a modificação substancial, promovida durante o procedimento de deliberação e decisão legislativa de conversão de espécies normativas, configura situação de prejudicialidade superveniente da ação a acarretar, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, faz-se imprescindível o aditamento da petição inicial para a convalidação da irregularidade processual. Desse modo, a hipótese de mera conversão legislativa da medida provisória não é argumento suficiente para justificar prejudicialidade processual superveniente. 2. Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário. Assim, aprovada a medida provisória pela Câmara e pelo Senado, surge nova lei, a qual terá o efeito de revogar lei antecedente. Todavia, caso a medida provisória seja rejeitada (expressa ou tacitamente), a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia. 3. Conversão do exame da medida cautelar em julgamento do mérito da demanda. 4. O argumento de desvio de finalidade para justificar o vício de inconstitucionalidade de medida provisória, em razão da provável direção de cargo específico para pessoa determinada não tem pertinência e validade jurídica, porquanto, na espécie, se trata de ato normativo geral e abstrato, que estabeleceu uma reestruturação genérica da Administração Pública. Esse motivo, inclusive, autorizou o acesso à jurisdição constitucional abstrata. 5. Impossibilidade de reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória revogada, nos termos do prescreve o art. 62, §§ 2º e 3º. Interpretação jurídica em sentido contrário, importaria violação do princípio da Separação de Poderes. Isso porque o Presidente da República teria o controle e comando da pauta do Congresso Nacional, por conseguinte, das prioridades do processo legislativo, em detrimento do próprio Poder Legislativo. Matéria de competência privativa das duas Casas Legislativas (inciso IV do art. 51 e inciso XIII do art. 52 , ambos da Constituição Federal ). 6. O alcance normativo do § 10 do art. 62, instituído com a Emenda Constitucional n. 32 de 2001, foi definido no julgamento das ADI 2.984 e ADI 3.964 , precedentes judiciais a serem observados no processo decisório, uma vez que não se verificam hipóteses que justifiquem sua revogação. 7. Qualquer solução jurídica a ser dada na atividade interpretativa do art. 62 da Constituição Federal deve ser restritiva, como forma de assegurar a funcionalidade das instituições e da democracia. Nesse contexto, imperioso assinalar o papel da medida provisória como técnica normativa residual que está à serviço do Poder Executivo, para atuações legiferantes excepcionais, marcadas pela urgência e relevância, uma vez que não faz parte do núcleo funcional desse Poder a atividade legislativa. 8. É vedada reedição de medida provisória que tenha sido revogada, perdido sua eficácia ou rejeitada pelo Presidente da República na mesma sessão legislativa. Interpretação do § 10 do art. 62 da Constituição Federal . 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 13.502 , de 1º de novembro de 2017, resultado da conversão da Medida Provisória n. 782 /2017.
Encontrado em: (MEDIDA PROVISÓRIA, MATÉRIA, PROJETO DE LEI, REJEIÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA) ADI 1441 MC (TP), ADI 293 MC (TP). - Decisões monocráticas citadas: (CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO, VALIDADE, MEDIDA PROVISÓRIA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POR IMPROBIDADE AJUIZADA CONTRA O ESPÓLIO DO AUTOR DA SUPOSTA CONDUTA ÍMPROBA. ENTENDIMENTO QUE EXCLUI A SANÇÃO DE MULTA EM DECORRÊNCIA DE ATO PREVISTO NO ARTIGO 11 DA LIA . INAPLICABILIDADE. FASE INICIAL DO PROCESSO POR IMPROBIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE DESCREVE LESÕES DE ORDEM PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. REJEIÇÃO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na origem, trata-se de Ação por Improbidade Administrativa, ajuizada contra o espólio de ex-prefeito do Município de Bonito/MS sob a alegação de que a Administração municipal "acabou por terceirizar sua atividade-fim, seus serviços corriqueiros que também eram realizados por engenheiros que tinham cargo na Prefeitura e um plano de carreira" (fl. 38, e-STJ), mediante o pagamento a empresa de engenharia, no ano de 2015, de R$ 208.365,00 (duzentos e oito mil, trezentos e sessenta e cinco reais). Em valores atualizados: R$ 373.853,00 (trezentos e setenta e três mil, oitocentos e cinquenta e três reais). 2. Reformando decisão de primeira instância, o Tribunal de origem rejeitou a petição inicial, com a seguinte fundamentação: "No Superior Tribunal de Justiça, entende-se que a sanção imposta em razão de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública é de caráter personalíssimo e, por isso, intransmissível aos herdeiros." (fl. 1.145, e-STJ). 3. Consignou-se, ainda, no acórdão recorrido que, embora em caso de improbidade se possa atribuir responsabilidade patrimonial ao espólio quando há lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, "não é, entretanto, a hipótese dos autos, pois o Ministério Público sustenta apenas que houve violação aos princípios da Administração." (fl. 1.158, e-STJ). 4. Com relação ao tema, o artigo 8º da Lei 8.429 /1992 sujeita a suas cominações o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou enriquecer ilicitamente, e o STJ fixou o entendimento de que, fora dessas hipóteses, não se transmite aos sucessores pena de caráter patrimonial, nem mesmo de multa, cuja transmissão é "inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11 ." ( REsp 951.389/SC , Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4.5.2011, destaque acrescentado). 5. Ocorre que essa orientação não se aplica ao caso, em que não houve condenação: ainda se está na fase inicial do processo de improbidade, e é irrelevante o fato de o Ministério Público ter relacionado a conduta ao referido artigo 11, pois "não há que se falar em julgamento 'extra petita' na hipótese de decisão que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, pois a defesa atém-se aos fatos, cabendo ao juiz a sua qualificação jurídica." ( AgInt no REsp 1.618.478/PB , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.6.2017). 6. Aliás, postulou-se na petição inicial a condenação dos réus ao "ressarcimento do valor integral pago à contratada (R$ 208.365,00 - duzentos e oito mil trezentos e sessenta e cinco mil reais)", bem como ao pagamento de "R$ 200.000,00 (quinhentos mil reais) a título de dano moral coletivo/dano difuso" (fl. 59, e-STJ, sic). 7. Ademais, "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o direito à indenização por danos morais ostenta caráter patrimonial, sendo, portanto, transmissível ao cônjuge e aos herdeiros do de cujus." ( AgInt no REsp 1.524.498/PE , Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.2.2019). 8. Pode-se até questionar a adequação desse entendimento à Ação por Improbidade Administrativa, mas essa é uma discussão de mérito, o que torna prematuro rejeitar rejeitar a petição inicial, sobretudo no caso, em que o autor descreve lesões de natureza patrimonial e extrapatrimonial, e não há ainda juízo definitivo acerca da adequação típica da conduta sob exame. 9. Agravo conhecido para se dar provimento ao Recurso Especial a fim de restabelecer a decisão da primeira instância que recebeu a petição inicial.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS, ORA RECORRIDO. ANTERIOR DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO RECORRIDO. POSTERIOR REJEIÇÃO DA INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE, APÓS SUA DEFESA PRELIMINAR. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE, FUNDAMENTADAMENTE, ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, QUANTO AO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Na origem, o Ministério Público do Estado do Paraná, ora recorrente, ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação do recorrido - ex-Diretor da Receita Estadual do Paraná - e de outros vinte e três réus pela prática de atos de improbidade administrativa. Tal ação, segundo a inicial, representa um dos desdobramentos da denominada "Operação Publicano" e "tem por objeto especificamente a promoção, constituição e integração dos requeridos em organização criminosa incrustada no âmbito da Receita Estadual do Estado do Paraná, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, especialmente econômica, mediante a prática de crimes diversos, em especial contra a Administração Pública (arts. 9º e 11 , ambos da Lei nº 8.429 /92) envolvendo um grupo pontual de empresas do ramo construção civil". Recebida a inicial, contra todos os réus, o ora recorrido interpôs Agravo de Instrumento. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, para rejeitar a inicial, em relação ao recorrido, ensejando a interposição do presente Recurso Especial. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Com efeito, no que se refere à alegada "omissão quanto ao fato de que, uma vez reconhecida por este Colegiado a existência de fundados indícios da prática de atos de improbidade pelo embargado por ocasião da decretação da indisponibilidade de bens nos autos de Agravo de Instrumento nº 1.695.097-3 , tal questão não poderia ser rediscutida", o acórdão ressaltou que "o argumento não impressiona, porque a medida cautelar de indisponibilidade de bens caracteriza-se como tutela de evidência, que exige tão-somente a presença do fumus boni iuris, nos termos do art. 7º da LIA . Trata-se de medida assecuratória que busca o resultado útil da tutela jurisdicional, aliada a precariedade e provisoriedade do juízo desenvolvido em liminar. Já na fase de recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa permite-se o exame do próprio mérito da ação na fase preliminar, autorizando o julgador se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, rejeitar a ação de improbidade, nos exatos termos do art. 17 , § 8º , da LIA , tal como efetivamente ocorreu por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento. Em sendo assim, não há como acolher a alegada ocorrência da preclusão nos moldes pretendidos pelo Ministério Público". Já no que se refere à alegada "omissão/contradição do acórdão que, embora reconheça a prevalência nesta fase processual do princípio in dubio pro societate, desprezou os elementos indiciários existentes nos autos a apontar a prática de conduta ímproba pelo embargado", o Tribunal de origem foi expresso ao registrar "(i) a ausência de menção do nome do embargante como participante da organização criminosa pelos empresários abordados pelos auditores fiscais, e pelos delatores Luiz Antônio de Souza e Rosângela de Souza Semprebom; (ii) a imputação genérica da distribuição de propinas a todos os auditores que ocuparam cargo de hierarquia da Receita Estadual, sem a devida distinção, pelo delator; (iii) a existência de absolvição no juízo criminal do embargado que, após a devida apreciação da prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, não comprovou que o embargado integrasse a organização criminosa", e que "a força do principio do in dubio pro societate é temperada pelas hipóteses previstas para indeferimento da inicial, no já citado art. § 8º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa (...) se não houver indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a demonstrar a possibilidade de procedência da pretensão, deve-se rejeitar em seu nascedouro a ação de improbidade administrativa". V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. VI. O fato de o Tribunal de origem, em momento anterior à notificação dos réus para apresentarem defesa prévia, ter decretado, liminarmente, a indisponibilidade dos bens do recorrido, não impede que, apresentada defesa pelo requerido, posteriormente, de maneira motivada, a inicial seja rejeitada, na forma do art. 17 , § 8º , da Lei 8.429 /92, ao fundamento de que "inexiste (...) prova que o agravante tenha praticado o ilícito noticiado na inicial. Alia-se, ainda, que nenhum documento ou testemunha se referem ao agravante". Incidência do art. 296 do CPC/2015 , segundo o qual "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". Sobre o assunto destacam Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves que "é certo que o mesmo fumus boni iuris que leva o juiz a conceder a liminar o levará, mui provavelmente, a receber a inicial, o que, a princípio, tornaria inócua a defesa prévia. Não obstante, esta é uma mera probabilidade, uma vez que convencido pelo réu quanto à 'inexistência do ato de improbidade' ou quanto à 'improcedência da ação' nada o impede, antes recomenda, de revogar a liminar anteriormente concedida, não havendo que se falar, aqui, em ilegitimidade ou ilegalidade da cautela, a qual, quando concedida sem a oitiva do demandado, se satisfaz com os elementos unilateralmente apresentados pelo autor" (in Improbidade Administrativa, 8.ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 1.030). VI. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu, motivadamente, pela ausência de indícios mínimos, suficientes para o recebimento da petição inicial, ao fundamento de que "ao contrário do alegado pelo Ministério Público não existem indícios da prática de ato ímprobo a justificar o recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa em relação ao agravante (...). O nome do agravante não foi expressamente mencionado pelas vítimas/réus empresários ou pelas declarações de LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA (movs. 1.82 a 1.99) ou de ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM (mov. 1.100). (...) Em relação ao FATO 03 envolvendo a empresa JANELAS RAMOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., o empresário MÁRIO ALBERTO RAMOS ouvido pelo Ministério Público não menciona o agravante HÉLIO HISASHI OBARA (mov. 1.106). (...) Em relação ao FATO 04 envolvendo a empresa HYDRONORTH S/A, o empresário AMADO GOIS ouvido pelo Ministério Público não menciona o agravante HELIO HISASHI OBARA (mov. 1.108). (...) Denota-se que não há participação direta do agravante nas abordagens feitas por auditores fiscais ímprobos aos empresários. (...) Não bastasse isso, cumpre observar que (...) fora absolvido no Juízo Criminal, por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código Penal . Tal fato, porém, não vincula o juízo cível e a rejeição da inicial de improbidade, porque a absolvição somente ocorreria se comprovada a ausência do fato ilícito ou a autoria. (...) A sentença criminal apurou que a prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, não comprovou que o agravante (...) integrasse a organização criminosa. Ou seja, não ficou demonstrado que o agravante participou ou se beneficiou dos fatos alegados pelo autor, recebimento de propinas, ou mesmo que integrou a organização criminosa. Assim sendo, neste caso em específico, não há como autorizar o recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa em relação ao agravante por inexistirem indícios suficientes da prática de ato ímprobo. (...) Da detida análise dos autos, verifica-se que as provas apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Paraná não demonstram sequer indícios do cometimento de ato ímprobo pelo agravante (...). Verifica-se, portanto, da petição inicial da ação de improbidade administrativa que as imputações ao agravante se deram de forma abstrata, não se evidenciando a justa causa para a ação de improbidade. Isto porque não há a necessária descrição em concreto de sua conduta. Tampouco se buscou demonstrar, com base nos fatos, a existência do elemento subjetivo e do nexo de causalidade, isto é, a parte autora não indicou como seria possível extrair a presença de dolo ou culpa do agravante na prática de ato ímprobo voltado a lesar a Receita Estadual, em benefício próprio. Ao contrário, a denúncia está calcada tão só no argumento singelo e frágil segundo o qual 'o agravante, por ter exercido o cargo de Diretor da Receita Estadual, integrou organização criminosa com intuito de lesar o erário'. Inexiste, assim, prova que o agravante tenha praticado o ilícito noticiado na inicial. Alia-se, ainda, que nenhum documento ou testemunha se referem ao agravante. (...) falta justa causa capaz de autorizar o recebimento da demanda de improbidade administrativa em relação ao agravante". VII. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão impugnado, para acolher a pretensão do recorrente - no sentido de que haveria indícios da prática de atos de improbidade administrativa pelo recorrido -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.398.938/RN , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2016; AgInt no REsp 1.600.403/GO , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2016; AgRg no REsp 1.370.342/RJ , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2013. VIII. No mesmo sentido decidiu a Segunda Turma do STJ, ao negar provimento ao recurso do Ministério Público do Estado do Paraná, no AgInt no REsp 1.897.071/PR (Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 18/12/2020), envolvendo as mesmas partes, em outra ação de improbidade administrativa, também derivada da denominada "Operação Publicano", mas envolvendo um grupo pontual de empresas do ramo de supermercados - no presente caso, os fatos envolvem empresas do ramo de construção civil -, julgamento no qual, tal como na situação em análise, a inicial fora recebida, em 1º Grau, quanto ao réu Helio Hisashi Obara, mas o Tribunal a quo, em acórdão com idênticos fundamentos do aresto ora impugnado, concluiu, motivadamente, pela ausência de indícios mínimos para o recebimento da petição inicial, em relação ao ora recorrido. IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
QUEIXA-CRIME. PENAL. INJÚRIA. PARLAMENTAR. OPINIÕES CONEXAS AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. REJEIÇÃO DA INICIAL. 1. A imunidade material (art. 53 da Constituição da Republica ) protege o parlamentar, qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que exerça a liberdade de opinião, sempre que suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela (prática in officio e propter officium, respectivamente). Precedente: Inq. 2874, Rel. Min. Celso de Mello. 2. O parlamentar integrante da Comissão Permanente de Turismo e Desporto da Câmara dos Deputados pode fazer declarações se as mesmas se inserem no contexto da crítica à gestão do futebol no país, referindo-se a fatos divulgados na imprensa, o que conjura da conduta qualquer configuração típica de natureza penal. 3. A Primeira Turma consignou, no julgamento de queixa-crime oriunda de outra entrevista de teor semelhante concedida pelo mesmo parlamentar, tese aplicável in casu no sentido de que As declarações do investigado, na qualidade de 2º Vice-Presidente da Comissão Permanente de Turismo e Desporto da Câmara dos Deputados, alusivas aos dirigentes do futebol brasileiro, fazem-se ligadas ao exercício do mandato, estando cobertas pela imunidade parlamentar material (INQ. 3817, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime, j. 07/04/2015). 4. O exagero na utilização do vocábulo não se sobrepõe à imunidade parlamentar no que tem com o objetivo maior o exercício do mandato sem intimidações de qualquer ordem, abrangida a ação penal de caráter privado. O preceito de envergadura maior refere-se a opiniões, palavras e votos. 5. Deveras, o que consignado na entrevista demonstrou a insatisfação do parlamentar com o modo de gerenciamento dos clubes brasileiros, bem como com os dirigentes. Os comentários destinaram-se aos executivos que atuam no futebol de uma forma geral. O intuito do investigado foi o de criticar e não de injuriar. Então, não ficou configurado, na conduta, o dolo de ofender a honra de terceiros, indispensável para se amoldar ao tipo penal. 6. Queixa-Crime rejeitada.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 68 DA LEI N. 9.605 /1998. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISUM QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO QUE NÃO PODE SER PROCEDIDA NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Agravante foi denunciado, em 1.º/04/2016, como incurso no art. 68 da Lei n. 9.605 /1998, sob a acusação de que, no mês de julho de 2013, deixou de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, porquanto, não obstante tenha sido embargada a área de 457,167 hectares da sua propriedade rural pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, arrendou-a, "onde foi realizada colheita de arroz e milho, bem como plantio de soja" (fl. 59). 2. Apesar de sucinta, a decisão que manteve o recebimento da denúncia apontou, fazendo referência à acusação apresentada pelo Réu, que inexistem as hipóteses de rejeição da inicial acusatória ou de desclassificação para o delito de desobediência. 3. Nessa perspectiva, o entendimento está conformado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificada no sentido de que "[...] a decisão que recebe a denúncia ( CPP , art. 396 ) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária ( CPP , art. 397 ) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (RHC 60.582/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; sem grifos no original). 4. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço. 5. Não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da instrução processual - que, segundo as informações prestadas pela Magistrada de primeiro grau, ainda não foi encerrada em razão da insistência da Defesa na oitiva de testemunha (fl. 337) -, poderá a Defesa demonstrar a veracidade das alegações. 6. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. REJEIÇÃO DA INICIAL APÓS A RESPOSTA DO ACUSADO. RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal , hipótese dos autos, não havendo falar em preclusão pro judicato. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: T6 - SEXTA TURMA DJe 02/08/2018 - 2/8/2018 FED DEL: 003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00395 (RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - ARTIGO 395 CPP - REJEIÇÃO POSTERIOR - PRECLUSÃO) STJ - REsp 1318180
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL. ART. 17 , § 8º , DA LEI 8.429 /92. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA O FIM DE AFERIR A INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO OU A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute a existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa para o recebimento da inicial da ação civil pública. 2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é possível a rejeição da petição inicial da ação de improbidade quando o magistrado está convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, consoante estabelece o art. 17 , § 8º da Lei n. 8.429 /92. Precedente: AgInt no REsp 1.635.854/PR . Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/02/2018. 3. Hipótese em que a Corte de origem assentou inexistentes indícios da prática de ato de improbidade administrativa. Rever tal entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.471.776/SP , Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgRg no AREsp 492385/MG , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/06/2015. 4. Agravo interno não provido.
Encontrado em: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 (AÇÃO DE IMPROBIDADE - CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DO ATO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO...DA PETIÇÃO INICIAL - POSSIBILIDADE) STJ - AgInt no REsp 1635854-PR (AÇÃO DE IMPROBIDADE - CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DO ATO - REVISÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgInt no
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REJEIÇÃO DA INICIAL PELA FALTA DE REQUISITOS. OFENSA OU AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se há falar em coação ilegal amparada por habeas corpus na hipótese em que o Tribunal estadual manteve a sentença que extinguiu ação de usucapião porque a parte autora deixou de emendar a petição inicial, mesmo tendo sido intimada por três vezes para sanar a irregularidade. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. FARINHA DE TRIGO E MISTURA PRÉ-PREPARADA DE FARINHA DE TRIGO. DECRETO 43.891/2004 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 146, III; 150, § 6º, e 155, II, § 2º, e XII, g, todos da Constituição . A concessão de benefício fiscal às operações com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo, nos termos do art. 422, § 3º, do Capítulo LIV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG, introduzido pelo Decreto 43.891/2004, não viola a proibição de outorga de tratamento diferenciado a bens e mercadorias, em função da origem ou destino, à medida que for aplicado indistintamente às operações com mercadorias provenientes do estado de Minas Gerais e às mercadorias provenientes dos demais estados. Também não se reconhece a alegada violação da reserva de convênio interestadual para autorização da outorga de benefício fiscal, porquanto a norma em exame tem amparo no Convênio Confaz ICMS 128/1994. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida tão-somente em relação ao artigo 422, § 3º, do RICMS-MG/2002, e, na parte conhecida, julgada improcedente.
Encontrado em: LEG-EST DEC-043891 ANO-2004 ART-00001 ART-00002 DECRETO, MG - VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: REJEIÇÃO, PRELIMINAR, INCONSTITUCIONALIDADE REFLEXA, EXISTÊNCIA, AUTONOMIA, DECRETO ESTADUAL, OBJETO, IMPUGNAÇÃO...INDEFERIMENTO, CONHECIMENTO, AÇÃO, PARTE, AUSÊNCIA, EXPLICITAÇÃO, FUNDAMENTO JURÍDICO, PETIÇÃO INICIAL. - CONSTITUCIONALIDADE, BENEFÍCIO FISCAL, OPERAÇÃO, SAÍDA INTERNA, IDENTIDADE, PROPORÇÃO, OPERAÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM OUTRA AÇÃO. REJEIÇÃO DA INICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. REJEIÇÃO DA INICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL: Na esteira do artigo 561 do Código de Processo Civil , a tutela possessória pleiteada é devida quando o autor comprova a sua posse anterior, a turbação realizada pela parte ré e consequente perda da posse. No caso dos autos, não se verifica a turbação alegada, quando decorre de ato judicial, proferida em ação de reintegração de posse. A presente ação possessória não pode ser usada como sucedâneo recursal, diante do não conhecimento do recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação outra. Decisão de extinção mantida. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: Não havendo verba sucumbencial a ser paga pelo autor/apelante em primeiro grau, não há falar em majoração dos honorários pela sucumbência recursal. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. ( Apelação Cível Nº 70077930899 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 27/09/2018).