Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 127, III, V e VI, da Constituição do Estado do Ceara. Definição dos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça local, contra lei municipal. Exclusão do rol de legitimados do Procurador-Geral de Justiça. Preliminar de ausência de interesse de agir. Rejeição. Relevância constitucional das funções desempenhadas pelo Parquet. Dever do Ministério Público de defesa da integridade do ordenamento jurídico. Supremacia da Constituição . Interpretação histórica e sistemática. Impossibilidade de os Estados-membros recusarem legitimidade ao Procurador-Geral de Justiça para instauração de processo de controle normativo abstrato. Interpretação conforme à Constituição . Procedência. 1. Há, no âmbito do Tribunal de Justiça local, efetiva controvérsia quanto à legitimidade do Procurador-Geral de Justiça para propor ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal, a evidenciar a presença do interesse de agir, na hipótese. 2. A ordem constitucional de 1988 erigiu o Ministério Público à condição de guardião independente da Constituição , defensor dos direitos individuais indisponíveis, difusos e coletivos, protetor da higidez dos atos praticados pelo Poder Público, outorgando-lhe um papel proeminente e indispensável à tutela efetiva do ordenamento jurídico-constitucional. 3. Todas as vezes em que a Constituição dispôs sobre fiscalização normativa abstrata previu como legitimado ativo o Procurador-Geral da República, a demonstrar o papel central desempenhado pelo Ministério Público em referido sistema de controle de constitucionalidade. 4. Ao Ministério Público, por dever de ofício, incumbe a defesa da integridade do sistema normativo, portanto, tem o dever de zelar pela supremacia da Constituição , contestando, pelos meios processuais adequados, os atos do Poder Público com ela conflitantes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente. 6. Fixada a seguinte tese: Os Estados-membros da Federação, no exercício da competência outorgada pela Constituição Federal (art. 25 , caput, c/c art. 125 , § 2º , CF ), não podem afastar a legitimidade ativa do Chefe do Ministério Público estadual para propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. MODELO NORMATIVO VIGENTE DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS ELEITORAIS. LEI DAS ELEICOES , ARTS. 23 , § 1º , INCISOS I e II , 24 e 81 , CAPUT e § 1º. LEI ORGÂNICA DOS PARTIDOS POLÍTICOS , ARTS. 31 , 38 , INCISO III , e 39 , CAPUT e § 5º. CRITÉRIOS DE DOAÇÕES PARA PESSOAS JURÍDICAS E NATURAIS E PARA O USO DE RECURSOS PRÓPRIOS PELOS CANDIDATOS. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO (ITENS E. 1.e E. 2). SENTENÇA DE PERFIL ADITIVO (ITEM E.5). TÉCNICA DE DECISÃO AMPLAMENTE UTILIZADA POR CORTES CONSTITUCIONAIS. ATUAÇÃO NORMATIVA SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, SOMENTE SE LEGITIMANDO EM CASO DE INERTIA DELIBERANDI DO CONGRESSO NACIONAL PARA REGULAR A MATÉRIA APÓS O TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL (IN CASU, DE DEZOITO MESES). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÕES QUE VEICULAM ULTRAJE À LEI FUNDAMENTAL POR AÇÃO, E NÃO POR OMISSÃO. MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DEMOCRÁTICO E DA IGUALDADE POLÍTICA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE ADI E DE ADI POR OMISSÃO EM UMA ÚNICA DEMANDA DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. VIABILIDADE PROCESSUAL. PREMISSAS TEÓRICAS. POSTURA PARTICULARISTA E EXPANSIVA DA SUPREMA CORTE NA SALVAGUARDA DOS PRESSUPOSTOS DEMOCRÁTICOS. SENSIBILIDADE DA MATÉRIA, AFETA QUE É AO PROCESSO POLÍTICO-ELEITORAL. AUTOINTERESSE DOS AGENTES POLÍTICOS. AUSÊNCIA DE MODELO CONSTITUCIONAL CERRADO DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS. CONSTITUIÇÃO -MOLDURA. NORMAS FUNDAMENTAIS LIMITADORAS DA DISCRICIONARIEDADE LEGISLATIVA. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NÃO ENCERRA O DEBATE CONSTITUCIONAL EM SENTIDO AMPLO. DIÁLOGOS INSTITUCIONAIS. ÚLTIMA PALAVRA PROVISÓRIA. MÉRITO. DOAÇÃO POR PESSOAS JURÍDICAS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO (2% DO FATURAMENTO BRUTO DO ANO ANTERIOR À ELEIÇÃO). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E DA IGUALDADE POLÍTICA. CAPTURA DO PROCESSO POLÍTICO PELO PODER ECONÔMICO. “PLUTOCRATIZAÇÃO” DO PRÉLIO ELEITORAL. LIMITES DE DOAÇÃO POR NATURAIS E USO DE RECURSOS PRÓPRIOS PELOS CANDIDATOS. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM OS CÂNONES DEMOCRÁTICO, REPUBLICANO E DA IGUALDADE POLÍTICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A postura particularista do Supremo Tribunal Federal, no exercício da judicial review, é medida que se impõe nas hipóteses de salvaguarda das condições de funcionamento das instituições democráticas, de sorte (i) a corrigir as patologias que desvirtuem o sistema representativo, máxime quando obstruam as vias de expressão e os canais de participação política, e (ii) a proteger os interesses e direitos dos grupos políticos minoritários, cujas demandas dificilmente encontram eco nas deliberações majoritárias. 2. O funcionamento do processo político-eleitoral, conquanto matéria deveras sensível, impõe uma postura mais expansiva e particularista por parte do Supremo Tribunal Federal, em detrimento de opções mais deferentes e formalistas, sobre as escolhas políticas exercidas pelas maiorias no seio do Parlamento, instância, por excelência, vocacionada à tomada de decisão de primeira ordem sobre a matéria. 3. A Constituição da Republica , a despeito de não ter estabelecido um modelo normativo pré-pronto e cerrado de financiamento de campanhas, forneceu uma moldura que traça limites à discricionariedade legislativa, com a positivação de normas fundamentais (e.g., princípio democrático, o pluralismo político ou a isonomia política), que norteiam o processo político, e que, desse modo, reduzem, em alguma extensão, o espaço de liberdade do legislador ordinário na elaboração de critérios para as doações e contribuições a candidatos e partidos políticos. 4. O hodierno marco teórico dos diálogos constitucionais repudia a adoção de concepções juriscêntricas no campo da hermenêutica constitucional, na medida em que preconiza, descritiva e normativamente, a inexistência de instituição detentora do monopólio do sentido e do alcance das disposições magnas, além de atrair a gramática constitucional para outros fóruns de discussão, que não as Cortes. 5. O desenho institucional erigido pelo constituinte de 1988, mercê de outorgar à Suprema Corte a tarefa da guarda precípua da Lei Fundamental, não erigiu um sistema de supremacia judicial em sentido material (ou definitiva), de maneira que seus pronunciamentos judiciais devem ser compreendidos como última palavra provisória, vinculando formalmente as partes do processo e finalizando uma rodada deliberativa acerca da temática, sem, em consequência, fossilizar o conteúdo constitucional. 6. A formulação de um modelo constitucionalmente adequado de financiamento de campanhas impõe um pronunciamento da Corte destinado a abrir os canais de diálogo com os demais atores políticos (Poder Legislativo, Executivo e entidades da sociedade civil). 7. Os limites previstos pela legislação de regência para a doação de pessoas jurídicas para as campanhas eleitorais se afigura assaz insuficiente a coibir, ou, ao menos, amainar, a captura do político pelo poder econômico, de maneira a criar indesejada “plutocratização” do processo político. 8. O princípio da liberdade de expressão assume, no aspecto político, uma dimensão instrumental ou acessória, no sentido de estimular a ampliação do debate público, de sorte a permitir que os indivíduos tomem contato com diferentes plataformas e projetos políticos. 9. A doação por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais, antes de refletir eventuais preferências políticas, denota um agir estratégico destes grandes doadores, no afã de estreitar suas relações com o poder público, em pactos, muitas vezes, desprovidos de espírito republicano. 10. O telos subjacente ao art. 24 , da Lei das Eleicoes , que elenca um rol de entidades da sociedade civil que estão proibidas de financiarem campanhas eleitorais, destina-se a bloquear a formação de relações e alianças promíscuas e não republicanas entre aludidas instituições e o Poder Público, de maneira que a não extensão desses mesmos critérios às demais pessoas jurídicas evidencia desequiparação desprovida de qualquer fundamento constitucional idôneo. 11. Os critérios normativos vigentes relativos à doação a campanhas eleitorais feitas por pessoas naturais, bem como o uso próprio de recursos pelos próprios candidatos, não vulneram os princípios fundamentais democrático, republicano e da igualdade política. 12. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ostenta legitimidade ad causam universal para deflagrar o processo de controle concentrado de constitucionalidade, ex vi do art. 103 , VII , da Constituição da Republica , prescindindo, assim, da demonstração de pertinência temática para com o conteúdo material do ato normativo impugnado. 13. As disposições normativas adversadas constantes das Leis nº 9.096 /95 e nº 9.504 /97 revelam-se aptas a figurar como objeto no controle concentrado de constitucionalidade, porquanto primárias, gerais, autônomas e abstratas. 14. A “possibilidade jurídica do pedido”, a despeito das dificuldades teóricas de pertinência técnica (i.e., a natureza de exame que ela envolve se confunde, na maior parte das vezes, com o próprio mérito da pretensão) requer apenas que a pretensão deduzida pelo autor não seja expressamente vedada pela ordem jurídica. Consectariamente, um pedido juridicamente impossível é uma postulação categoricamente vedada pela ordem jurídica. (ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao Código de Processo Civil . 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 394). 15. In casu, a) Os pedidos constantes dos itens “e.1” e “e.2”, primeira parte, objetivam apenas e tão somente que o Tribunal se limite a retirar do âmbito de incidência das normas impugnadas a aplicação reputada como inconstitucional, sem, com isso, proceder à alteração de seu programa normativo. b) Trata-se, a toda evidência, de pedido de declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, cuja existência e possibilidade são reconhecidas pela dogmática constitucional brasileira, pela própria legislação de regência das ações diretas (art. 28 , § único , Lei nº 9.868 /99) e, ainda, pela práxis deste Supremo Tribunal Federal (ver, por todos, ADI nº 491/AM , Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 25.10.1991). c) Destarte, os pedidos constantes dos itens “e.1” e “e.2” são comuns e naturais em qualquer processo de controle abstrato de constitucionalidade, razão por que a exordial não veicula qualquer pretensão expressamente vedada pela ordem jurídica. d) O pedido aduzido no item “e.5” não revela qualquer impossibilidade que nos autorize a, de plano, reconhecer sua inviabilidade, máxime porque o Requerente simplesmente postula que a Corte profira uma “sentença aditiva de princípio” ou “sentença-delegação”, técnica de decisão comumente empregada em Cortes Constitucionais algures, notadamente a italiana, de ordem a instar o legislador a disciplinar a matéria, bem assim a delinear, concomitantemente, diretrizes que devem ser por ele observadas quando da elaboração da norma, exsurgindo como método decisório necessário em casos em que o debate é travado nos limites do direito posto e do direito a ser criado. 16. Ademais, a atuação normativa do Tribunal Superior Eleitoral seria apenas subsidiária e excepcional, somente se legitimando em caso de inertia deliberandi do Congresso Nacional para regular a matéria após o transcurso de prazo razoável (in casu, de dezoito meses), incapaz, bem por isso, de afastar a prerrogativa de o Parlamento, quando e se quisesse, instituir uma nova disciplina de financiamento de campanhas, em razão de a temática encerrar uma preferência de lei. 17 . A preliminar de inadequação da via eleita não merece acolhida, visto que todas as impugnações veiculadas pelo Requerente (i.e., autorização por doações por pessoas jurídicas ou fixação de limites às doações por pessoas naturais) evidenciam que o ultraje à Lei Fundamental é comissivo, e não omissivo. 18. A cumulação simples de pedidos típicos de ADI e de ADI por omissão é processualmente cabível em uma única demanda de controle concentrado de constitucionalidade, desde que satisfeitos os requisitos previstos na legislação processual civil ( CPC , art. 292 ). 19. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para assentar apenas e tão somente a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 31 da Lei nº 9.096 /95, na parte em que autoriza, a contrario sensu, a realização de doações por pessoas jurídicas a partidos políticos, e pela declaração de inconstitucionalidade das expressões “ou pessoa jurídica”, constante no art. 38 , inciso III , e “e jurídicas”, inserta no art. 39 , caput e § 5º , todos os preceitos da Lei nº 9.096 /95.
\n\nAPELAÇÃO CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EVIDENCIADO O INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. EM PRELIMINAR.I. NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA FUNDAMENTA A SUA PRETENSÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO SOBRE A SUA INCLUSÃO NO ÓRGÃO CADASTRAL DE INADIMPLENTES REPLICADO PELA APELADA, AO EFEITO DO QUE A EVENTUAL REGULARIDADE DO DÉBITO NÃO IMPEDE O JULGAMENTO DO MÉRITO. EVIDENCIADO O INTERESSE DE AGIR. 2. NO MÉRITO. A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA É INDISPENSÁVEL À INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, SENDO INCUMBÊNCIA DA ENTIDADE MANTENEDORA DO BANCO DE DADOS A ADOÇÃO DE TAL PROVIDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 43 , § 2º , DO CDC . NO CASO DOS AUTOS, OS REGISTROS NEGATIVOS EM NOME DA AUTORA DEVEM SER MANTIDOS, POIS COMPROVADO O ENVIO AO SEU ENDEREÇO. DEMONSTRADO O ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES AO ENDEREÇO DA AUTORA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO SEU EFETIVO RECEBIMENTO. 3. NO CASO, NÃO RESTOU EVIDENCIADO QUE A AUTORA ALTEROU A VERDADE DOS FATOS NO PROCESSO OU QUE USOU DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL. A AUTORA EXERCEU O SEU DIREITO DE AÇÃO, SEM QUALQUER MÁCULA AO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.RECURSO PROVIDO, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA, E, COM BASE NO ART. 1.013 , § 3º , INC. I , DO CPC , JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.M/ AC 5.081 - S 23.04.2021 - P 374
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DISPENSA DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA ARROLADA NO ART. 1.015 DO CPC NÃO CONHECIMENTO. A decisão que rejeita preliminar ausência de interesse processual por entender desnecessária a interpelação judicial para o ajuizamento de ação de resolução contratual não se enquadra nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, elencadas no art. 1.015 do CPC . AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70082694456, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 11-09-2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA. PRELIMINAR DE DECISÃO EXTRA E ULTRA PETITA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO EM VALOR DETERMINADO. SENTENÇA CONFIRMADA. - Não há se falar em ocorrência de decisão extra ou ultra petita, por condenação em valor certo e ausência de pedido condenatório, se restou comprovado que a parte procedeu com a alienação dos bens no curso da ação, a impedir a obrigação constitutiva de partilha dos bens, sendo correta a condenação reparatória por quem de causa e em analogia com o artigo 809 do Código de Processo Civil - Estando presente o interesse processual relativo a partilha de bens, que não foi feita na separação judicial, cumpre rejeitar a preliminar respectiva - Havendo bem imóvel a partilhar, correta se mostra a sentença que julga procedente o pedido de partilha e, no tocante a bens que foram alienados pelo Requerido, determina o pagamento indenizatório dos mesmos.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INALDITA ALTERA PARS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - PRELIMINAR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REJEIÇÃO - MÉRITO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA - AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. - Quedando-se comprovado que, ao tempo da distribuição da ação originária, o recorrente exercia função e cargo, em Município compatível com as categorias representadas pelo Sindicato/agravado, bem como possuía cadastro ativo junto à parte agravada, configura-se sua legitimidade ativa - A parte recorrida é legítima figurante do polo passivo desta lide, em razão de sua correspondência com a situação jurídica submetida à apreciação do Juízo - Havendo compatibilidade entre o direito almejado pelo recorrente, e seus pedidos discriminados à exordial, não há que se falar em não conhecimento do recurso por ausência de interesse processual - Nos termos do art. 396 , do CPC/2015 , pode o juiz "ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder" - Para a antecipação dos efeitos da tutela, o art. 300 do CPC/2015 exige a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Estando ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC/2015 , a manutenção da decisão é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUIZO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. ARTIGO 785 DO CPC/2015 . Nas operações financeiras referentes à crédito rural, comercial e industrial, anteriores a março de 2011, não é admitida a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, desde março de 2011, o Banco Central do Brasil, no exercício da função de fiscalização das taxas médias de juros remuneratórios aplicáveis nas mais diversas operações financeiras, passou a divulgar as taxas médias de mercado para operações de crédito rural. Hipótese em que não constatada a alegada abusividade.É admissível a capitalização mensal dos juros, desde que previamente estabelecida no contrato. Caso em que há previsão a esse respeito no contrato. Inexistência de abusividade da cobrança de multa de 2%.Hipótese em que não restou descaracterizada a mora do devedor. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SANEAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ROL TAXATIVO. A decisão saneadora que rejeita preliminar de ausência de interesse de agir e determina a expedição de ofícios não encontra previsão no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC , pelo que descabe a interposição do recurso de agravo de instrumento. Precedentes. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDOS GENÉRICOS. Emenda da petição inicial que indicou, de modo certo e determinado, as pretensões iniciais. Inépcia da inicial afastada. ÔNUS DA PROVA. COMISSÕES DEVIDAS. ART. 373 , I , DO CPC . Ônus da prova da autora/agravada para comprovar as comissões que são devidas. AGRAVO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70070613013 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 19/10/2016).
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ANALISE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE ANÁLISE – PROLAÇÃO DE SENTENÇA – NOVA ANÁLISE DA PRELIMINAR – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO PARA O JUIZ - ACOLHIMENTO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Colhe-se dos autos que foi proferida decisão anteriormente à sentença, onde o juízo a quo, ao julgar impugnação ao cumprimento de sentença, afastou a preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita. Nota-se, inclusive, que contra essa decisão foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, os quais não foram analisados, sendo que ato contínuo, o julgador singelo proferiu sentença extinguindo o processo por ausência de interesse processual ante à inadequação da via diante da necessidade de prévia liquidação. 2. No entanto, não cabe ao juiz decidir questão já decidida por ele anteriormente, sob pena de preclusão, cujo efeito é a invalidação do ato. 3. Assim, na hipótese, tendo ocorrido a preclusão para o juiz decidir a preliminar de inadequação da via, imperiosa a anulação da sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CONVERSÃO DA URV. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.015 CPC . PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. - Pressupostos de Admissibilidade - A decisão saneadora que rejeitou a preliminar da contestação de ausência de interesse processual não está elencada no rol taxativo das decisões suscetíveis de impugnação por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC ), razão pela qual é descabida a interposição do presente recurso quanto ao ponto. - Mérito - Ausência de Prescrição do Fundo de Direito - Consoante jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, nos casos de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não há que falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70070684477 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 11/08/2016).