EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA POR REITERAÇÃO. Embargos de Declaração que se rejeitam, haja vista a inexistência, no decisum embargado, de omissão, contradição, ou obscuridade, bem como de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso principal, consoante a regra específica contida no art. 897-A da CLT . Ante a reiteração dos declaratórios idênticos, aplica-se a multa de 5% ao embargante por força do art. 538 do CPC .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA POR REITERAÇÃO. Embargos de Declaração que se rejeitam, haja vista a inexistência, no decisum embargado, de omissão, contradição, ou obscuridade, bem como de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso principal, consoante a regra específica contida no art. 897-A da CLT. Ante a reiteração dos declaratórios idênticos, aplica-se a multa de 5% ao embargante por força do art. 538 do CPC.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA POR DECRETO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS, EM NOVOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REJEIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 22/04/2019, que rejeitou os primeiros Embargos Declaratórios, opostos ao acórdão do Agravo interno no Recurso Especial. II. O voto condutor do acórdão ora embargado, de modo claro, coerente e fundamentado, rejeitou os Embargos de Declaração opostos, anteriormente, pela parte embargante, por inexistência de vícios de natureza processual, explicitando que nunca fora asseverado que o objeto dos presentes autos refere-se à ilegalidade das alíquotas do FAP. Reafirmou-se, outrossim, expressamente, que "a discussão posta nos autos refere-se aos critérios adotados para fins de fixação da alíquota do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), atualmente denominado Riscos Ambientais do Trabalho (RAT)". III. A parte embargante, em novos Declaratórios, igualmente, não demonstra haver contradição, obscuridade, omissão ou erro material, a justificarem sua oposição. Insiste ela em "reiterar que o objeto destes autos se refere à ilegalidade da majoração de alíquotas da contribuição ao SAT/RAT através do Decreto 6.957 /09 e nada tem a ver com as alterações referentes ao FAP". IV. Ausente qualquer das hipóteses legais previstas para a oposição dos Embargos Declaratórios, e evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, é de ser aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026 , § 2º , do CPC/2015 ). Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.544.388/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 864.483/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. V. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. COFINS. ISENÇÃO. MP 2.158-35/2001. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS, EM NOVOS DECLARATÓRIOS. CARATER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REJEIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 23/04/2018, que rejeitou os primeiros Embargos Declaratórios, opostos ao acórdão do Agravo interno no Recurso Especial. II. O voto condutor do acórdão ora embargado, de modo claro, coerente e fundamentado, rejeitou os Embargos de Declaração opostos, anteriormente, pela parte embargante, por inexistência dos vícios de omissão ou contradição, explicitando que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não violara o disposto nos arts. 165 , 458 , 459 e 535 , II , do CPC/73 . Reafirmou que a Segunda Turma do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial, compreendera que: a) são isentas da COFINS as receitas das entidades de caráter filantrópico ou das associações, sem fins lucrativos, que prestem serviços para os quais houverem sido criadas e os coloquem, efetivamente, à disposição do grupo de pessoas a que se destinam; b) rever o entendimento do Tribunal a quo, que qualificou a ora embargante como instituição financeira, com fins lucrativos, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ; c) por força do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, o magistrado analisa a prova livremente, desde que de forma fundamentada; d) a análise da divergência jurisprudencial restou prejudicada, em razão da incidência dos mencionados óbices sumulares. III. A parte embargante não demonstrou, mais uma vez, haver contradição, obscuridade, omissão ou erro material, a justificarem a oposição dos presentes Embargos de Declaração. Insiste no argumento, já devidamente examinado, de que seriam incabíveis os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, para verificar que ostenta a condição de associação civil, sem fins lucrativos, para fins de obter isenção da COFINS, com base nos arts. 13, IV, e 14, X, da MP 2.158-35/2001. IV. Ausente qualquer das hipóteses para a oposição dos Embargos Declaratórios e evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, é de ser aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026 , § 2º , do CPC/2015 ). Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.544.388/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 864.483/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. V. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Encontrado em: Ministro Mauro Campbell Marques, quanto à imposição da multa. Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente) e Og Fernandes votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONFIRMAÇÃO, PELA PRIMEIRA SEÇÃO, DA AFETAÇÃO REALIZADA PERANTE A SEGUNDA SEÇÃO. ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE FRANQUIA/PLANO DE SERVIÇOS, SEM A SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL E PRESCINDIBILIDADE (OU NÃO) DE COMPROVAÇÃO DO DANO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES OU EM DOBRO. ABRANGÊNCIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO DE AFETAÇÃO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL À CORTE ESPECIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CDC . JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, PELA CORTE ESPECIAL, CUJA SOLUÇÃO REPERCUTIRÁ EM PARTE DAS QUESTÕES OBJETO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS, EM NOVOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REJEIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou os primeiros Embargos Declaratórios, opostos a acórdão que afetara o REsp 1.525.174/RS como recurso representativo de controvérsia. II. O voto condutor do acórdão ora embargado, de modo claro, coerente e fundamentado, rejeitou os Embargos de Declaração opostos, anteriormente, pela parte embargante, concluindo que, "conforme entendimento firmado pela Corte Especial, no CC 138.405/DF, o caráter público da prestação dos serviços de telecomunicações atrai a competência da Primeira Seção para processar e julgar feitos dessa natureza litigiosa", tal como no caso dos autos, em que se cuida de má prestação de serviço público concedido, com alteração unilateral do contrato de telefonia fixa, em decorrência de cobrança indevida e continuada de serviços que não foram solicitados e objeto de contratação entre as partes, pelo que se postulou, na inicial, a devolução, em dobro, de valores cobrados por serviços não solicitados, bem como indenização por dano moral. E foi em decorrência do julgamento do aludido CC 138.405/DF que a Segunda Seção determinou a redistribuição do presente feito à Primeira Seção. III. A parte embargante, em novos Declaratórios, igualmente, não demonstra haver contradição, obscuridade, omissão ou erro material, a justificar sua oposição. Insiste ela na remessa do presente feito à Corte Especial, sustentando que poderia haver divergência entre o entendimento das Seções de Direito Público e Privado sobre os mesmos temas. IV. Ausente qualquer das hipóteses legais previstas para a oposição dos Embargos Declaratórios, e evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, é de ser aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026 , § 2º , do CPC/2015 ). Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.544.388/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 864.483/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. V. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Encontrado em: relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação...de multa, nos termos do voto da Sra.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão. 2. A reiteração de fundamento anteriormente refutado, com base em entendimento uniformizado, demonstra o caráter protelatório do recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação...de multa, nos termos do voto da Sra.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão. 2. A reiteração de fundamento anteriormente refutado, com base em entendimento uniformizado, demonstra o caráter protelatório do recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação...de multa, nos termos do voto da Sra.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. TRÊS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES, TODOS REJEITADOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE ACLARATÓRIOS ANTERIORES. ART. 1.022 DO CPC/2015 . VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. Quartos Embargos de Declaração, opostos em 20/05/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 13/05/2016, na vigência do CPC/2015 . II. O voto condutor do acórdão ora embargado, mantendo o entendimento dos arestos anteriores, que rejeitaram os primeiros e segundos Embargos de Declaração da parte ora embargante, também rejeitou, de modo coerente e fundamentado, os terceiros Embargos de Declaração, por entender que o acórdão do Recurso Especial decidira, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não conhecendo do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, tendo considerado, inicialmente, que o provimento do Agravo, determinando a subida do Recurso Especial, para melhor análise, com a reatuação do feito, não vincula o julgamento do Recurso Especial, pelo Órgão colegiado competente ou pelo Relator, aos quais cabe, em apreciação definitiva, a análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, à luz do art. 1.022 do CPC/2015 , não merecem ser acolhidos os quartos Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam a reiteração do inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. As hipóteses de cabimento dos Declaratórios estão atreladas ao saneamento de questão formal, cujo rol está previamente contido no art. 1.022 do CPC/2015 , não cabendo o meio escolhido para corrigir eventual error in judicando. Com efeito, na forma da jurisprudência, "O recurso de Embargos de Declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC ). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.11.2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012; e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011. Considerando, destarte, o desiderato revelado de atribuir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os Embargos de Declaração" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 705.844/SP , Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2016). Em igual sentido: STJ, EDcl nos Edcl no Resp 430.903/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2015; AgRg no REsp 1.267.296/PR , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 26/05/2015; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.319.666/MG , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/02/2016. V. A impropriedade dos quartos Declaratórios, opostos com o único escopo de rediscutir a suposta existência de vícios, no julgado - enfrentada anteriormente, no acórdão de três Aclaratórios -, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória. VI. Ausente, no caso, qualquer das hipóteses para oposição dos Embargos Declaratórios e evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, é de ser aplicada, com base no art. 1.026 , § 2º , do CPC/2015 , multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016. VII. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão. 2. A reiteração de fundamento anteriormente refutado, com base em entendimento uniformizado, demonstra o caráter protelatório do recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação...de multa, nos termos do voto da Sra.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REITERAÇÃO DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO - NÃO OCORRÊNCIA - RENOVAÇÃO SUCESSIVA DOS ACLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO DE REVER O PRIMEIRO JULGAMENTO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - ART. 1.026 , § 2º , DO CPC - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inexistente, no acórdão embargado, os supostos vícios alegados, e evidenciado o nítido abuso do direito de recorrer da parte na oposição dos segundos embargos declaratórios, que visam, tão somente, a proceder à reabertura da discussão principal e à nova análise de questão já suficientemente decidida, de rigor a imposição da multa prevista no art. 1.026 , § 2º , do CPC , no patamar de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. 2. Embargos rejeitados. Aplicação de multa.