Penal e processo penal. Questão de ordem. Definição do juízo competente para recebimento de inquérito. Rejeição parcial da denúncia em relação aos parlamentares investigados. Declínio dos autos para análise da denúncia em relação a colaborador premiado. Existência de fatos residuais. Doações eleitorais realizadas por empresas de fachada. Aplicação do precedente firmado no inq 4435 AgR-quarto. Competência da justiça eleitoral. 1. Trata-se de questão de ordem suscitada em inquérito originário, para a definição do Juízo competente para remessa dos presentes autos, nos termos da decisão de declínio proferida por esta Segunda Turma em 18.12.2017, posteriormente confirmada no julgamento dos embargos de declaração em 7.8.2018. 2. No caso em análise, houve a rejeição parcial da denúncia em relação aos parlamentares investigados, com o declínio dos autos para as instâncias inferiores para a apreciação da inicial acusatória em relação ao colaborador premiado, no que se refere a fatos residuais. 3. Os fatos residuais se referem a doações eleitorais supostamente realizadas por empresas de fechada. 4. Aplicação do entendimento firmado no INQ 4435 AgR-quarto, com a remessa dos autos à Justiça Eleitoral em Alagoas.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. A confissão deve ser confirmada por outros meios de prova, sob pena de ter seu valor probante esvaziado, nos termos do art. 307 , alínea e, do CPPM . Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Encontrado em: RATIFICAÇÃO NÃO RECEBIMENTO DENÚNCIA. AUSÊNCIA INDÍCIOS. REJEIÇÃO DENÚNCIA, FALTA DE INDÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INQUÉRITO. RECEBIMENTO PARCIAL DE DENÚNCIA. QUATRO EMBARGANTES. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. ARGUMENTOS ENFRENTADOS. PRETENSÃO ARGUMENTATIVA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JOÃO ALBERTO PIZZOLATTI JÚNIOR, JOSÉ OTÁVIO GERMANO E LUIZ FERNANDO RAMOS FARIA REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO JULGAMENTO QUANTO AO EMBARGANTE. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO A CODENUNCIADO. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ORIGEM COMPROVADA DOS VALORES MOVIMENTADOS. ASPECTO OBJETIVO. OCORRÊNCIA DO VÍCIO INDICADO. EXTENSÃO DAS RAZÕES PARA O DENUNCIADO PELOS MESMOS FATOS. EMBARGOS DE DECLARAÇAO ACOLHIDOS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NO PONTO, QUANTO AO EMBARGANTE MARIO SILVIO MENDES NEGROMONTE. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade. Eventuais efeitos infringentes, portanto, relacionam-se necessariamente à presença de um desses vícios. 2. Quatro denunciados, em relação a quem houve recebimento de denúncia, ainda que parcial, interpuseram embargos declaratórios. Dentre os embargantes, João Alberto Pizzolatti Júnior, José Otávio Germano e Luiz Fernando Ramos Faria, buscam indevidamente a rediscussão de matérias enfrentadas na decisão de recebimento de denúncia, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. Mero inconformismo que não encontra amparo em sede de aclaratórios. Precedentes. 3. O quarto embargante, Mário Sílvio Mendes Negromonte, aponta omissão, por ocasião do julgamento, no pronunciamento de atipicidade de fatos em relação a si, reconhecidos a codenunciado em mesmas circunstâncias. 4. O julgado embargado reconheceu a inaptidão objetiva de movimentações bancárias com origem comprovada para configurarem o crime de lavagem de dinheiro. Denúncia rejeitada em face de codenunciado por essas imputações. 5. O aspecto objetivo que induz ao reconhecimento da atipicidade ampara idêntico raciocínio ao embargante, denunciado pelos mesmos fatos, impondo-se a ele a rejeição da denúncia, neste ponto. Embargos acolhidos com efeitos modificativos, nos exatos termos pleiteados, excluídos os fatos descritos nos itens 4 e 5 do tópico 15 do acórdão e mantido o recebimento da inicial acusatória em face do embargante nos termos do acórdão. 6. Embargos de declaração de João Alberto Pizzolatti Júnior, José Otávio Germano e Luiz Fernando Ramos Faria rejeitados. Na sequência, acolhidos, com efeito modificativo, os embargos de declaração opostos por Mário Sílvio Mendes Negromonte para rejeitar, em parte, a denúncia quanto a fatos assinalados.
Encontrado em: modificativos, os embargos declaratórios opostos por Mário Sílvio Mendes Negromonte para rejeitar, em parte, a denúncia
EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESRESPEITO A SUPERIOR. RECUSA DE ODEDIÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. ARTS. 160 , 163 E 301 DO CÓDIGO PENAL MILITAR . REJEIÇÃO PARCIAL DE DENÚNCIA. REQUISITOS DOS ARTS. 77 E 78 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR . RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. Em fase de juízo de prelibação da Denúncia, o Magistrado deve averiguar, apenas, se se encontram presentes a prova do fato que, em tese, constitua crime e indícios suficientes de autoria para iniciar o processo, nos termos do art. 30 do Código de Processo Penal Militar . Se a Peça Acusatória descreveu minuciosamente a conduta, em tese, delituosa, bem como todas as suas circunstâncias, revestindo-se, pois, das formalidades legais exigidas pelos arts. 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar , e não estando a conduta do denunciado acobertada pelo manto da atipicidade ou por excludentes de ilicitude, deve o Ministério Público Militar exercer o seu mister constitucional na busca dos elementos constitutivos da imputação contida na Exordial. A propósito dessa conclusão, impende salientar que nessa fase deve prevalecer o Princípio in dubio pro societate, segundo o qual o recebimento da denúncia não implica juízo de certeza, mas tão somente a mera probabilidade de procedência da ação penal. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão por unanimidade.
Encontrado em: DESRESPEITO A SUPERIOR, DENÚNCIA, REJEIÇAO. RECUSA DE OBEDIÊNCIA,DENÚNCIA.,REJEIÇAO....DESOBEDIÊNCIA A MILITAR, DENÚNCIA, REJEIÇAO. DENÚNCIA APTA. CULPABILIDADE, ANÁLISE.
EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESRESPEITO A SUPERIOR. RECUSA DE ODEDIÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. ARTS. 160 , 163 E 301 DO CÓDIGO PENAL MILITAR . REJEIÇÃO PARCIAL DE DENÚNCIA. REQUISITOS DOS ARTS. 77 E 78 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR . RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. Em fase de juízo de prelibação da Denúncia, o Magistrado deve averiguar, apenas, se se encontram presentes a prova do fato que, em tese, constitua crime e indícios suficientes de autoria para iniciar o processo, nos termos do art. 30 do Código de Processo Penal Militar . Se a Peça Acusatória descreveu minuciosamente a conduta, em tese, delituosa, bem como todas as suas circunstâncias, revestindo-se, pois, das formalidades legais exigidas pelos arts. 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar , e não estando a conduta do denunciado acobertada pelo manto da atipicidade ou por excludentes de ilicitude, deve o Ministério Público Militar exercer o seu mister constitucional na busca dos elementos constitutivos da imputação contida na Exordial. A propósito dessa conclusão, impende salientar que nessa fase deve prevalecer o Princípio in dubio pro societate, segundo o qual o recebimento da denúncia não implica juízo de certeza, mas tão somente a mera probabilidade de procedência da ação penal. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão por unanimidade.
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EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. PRELIMINAR DEFENSIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JMU). NÃO ACOLHIMENTO. UNÂNIME. MÉRITO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO REFORMADA. DENÚNCIA RECEBIDA. MAIORIA. I - Suscitou a Defesa preliminar de incompetência absoluta da JMU para processar e julgar a causa, uma vez que não caberia à Justiça Castrense apurar delito praticado por civil em tempos de paz, ainda que contra militar. Empregado como fundamento caso Fernandez Ortega VS. México da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), no qual essa fixou, ao interpretar dispositivo da Convenção Americana de Direito Humanos (CADH), que deve competir às Justiças Militar conhecer de casos referentes tão só a crimes praticados por militares no desempenho de funções dessa natureza. II - Consoante se retira do art. 124, caput, da Constituição da República (CR/88), não há impeditivo para que o legislador infraconstitucional estabeleça a possibilidade de que civis pratiquem crimes militares, tal como previsto no art. 9º, incisos I e III, do Código Penal Militar. No que toca à tese fundada em julgado da CIDH, impossível sua aplicabilidade na Justiça Militar brasileira já que se refere a uma determinação exarada com base nas particularidades da Justiça Castrense Mexicana, que não se confunde com a correlata brasileira. Preliminar não acolhida. Decisão unânime. III - No mérito, a existência de indícios e provas, referentes à materialidade e à autoria de possível ameaça praticada por civil contra um militar em serviço, enquanto em área sujeita à Administração Militar, torna forçoso o recebimento da Denúncia. Ademais, no caso concreto, necessário que se sopesem as particularidades da Vítima, isto é, não somente deve ser observada a intenção e a capacidade do agente em intimar, mas também do Ofendido em sentir- se atemorizado. IV - No que concerne à profundidade do exame ao caderno processual, este juízo de delibação não comporta uma apuração voltada a alcançar certeza sobre a dinâmica dos fatos. Diferente dos demais momentos do procedimental criminal, agora vigora o princípio do in dubio pro societate, de forma que eventuais dúvidas devem ser resolvidas em favor da Acusação, representante do interesse social, com o consequente recebimento da Peça Acusatória. V - Recurso em Sentido Estrito provido para reformar a Decisão, com o recebimento da parte rejeitada da Denúncia. Maioria.
Encontrado em: AMEAÇA (DPM), DENÚNCIA, REJEIÇAO PARCIAL. JUÍZO DE DELIBAÇAO. VÍTIMA, INTIMIDAÇAO....PRELIMINAR, REJEIÇAO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, PROVIMENTO. DECLARAÇAO DE VOTO. DOLO, AUSÊNCIA.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. PRELIMINAR DEFENSIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JMU). NÃO ACOLHIMENTO. UNÂNIME. MÉRITO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO REFORMADA. DENÚNCIA RECEBIDA. MAIORIA. I - Suscitou a Defesa preliminar de incompetência absoluta da JMU para processar e julgar a causa, uma vez que não caberia à Justiça Castrense apurar delito praticado por civil em tempos de paz, ainda que contra militar. Empregado como fundamento caso Fernandez Ortega VS. México da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), no qual essa fixou, ao interpretar dispositivo da Convenção Americana de Direito Humanos (CADH), que deve competir às Justiças Militar conhecer de casos referentes tão só a crimes praticados por militares no desempenho de funções dessa natureza. II - Consoante se retira do art. 124, caput, da Constituição da República (CR/88), não há impeditivo para que o legislador infraconstitucional estabeleça a possibilidade de que civis pratiquem crimes militares, tal como previsto no art. 9º, incisos I e III, do Código Penal Militar. No que toca à tese fundada em julgado da CIDH, impossível sua aplicabilidade na Justiça Militar brasileira já que se refere a uma determinação exarada com base nas particularidades da Justiça Castrense Mexicana, que não se confunde com a correlata brasileira. Preliminar não acolhida. Decisão unânime. III - No mérito, a existência de indícios e provas, referentes à materialidade e à autoria de possível ameaça praticada por civil contra um militar em serviço, enquanto em área sujeita à Administração Militar, torna forçoso o recebimento da Denúncia. Ademais, no caso concreto, necessário que se sopesem as particularidades da Vítima, isto é, não somente deve ser observada a intenção e a capacidade do agente em intimar, mas também do Ofendido em sentir- se atemorizado. IV - No que concerne à profundidade do exame ao caderno processual, este juízo de delibação não comporta uma apuração voltada a alcançar certeza sobre a dinâmica dos fatos. Diferente dos demais momentos do procedimental criminal, agora vigora o princípio do in dubio pro societate, de forma que eventuais dúvidas devem ser resolvidas em favor da Acusação, representante do interesse social, com o consequente recebimento da Peça Acusatória. V - Recurso em Sentido Estrito provido para reformar a Decisão, com o recebimento da parte rejeitada da Denúncia. Maioria.
Encontrado em: AMEAÇA (DPM), DENÚNCIA, REJEIÇAO PARCIAL. JUÍZO DE DELIBAÇAO. VÍTIMA, INTIMIDAÇAO....PRELIMINAR, REJEIÇAO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, PROVIMENTO. DECLARAÇAO DE VOTO. DOLO, AUSÊNCIA.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. PRELIMINAR DEFENSIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JMU). NÃO ACOLHIMENTO. UNÂNIME. MÉRITO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO REFORMADA. DENÚNCIA RECEBIDA. MAIORIA. I - Suscitou a Defesa preliminar de incompetência absoluta da JMU para processar e julgar a causa, uma vez que não caberia à Justiça Castrense apurar delito praticado por civil em tempos de paz, ainda que contra militar. Empregado como fundamento caso Fernandez Ortega VS. México da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), no qual essa fixou, ao interpretar dispositivo da Convenção Americana de Direito Humanos (CADH), que deve competir às Justiças Militar conhecer de casos referentes tão só a crimes praticados por militares no desempenho de funções dessa natureza. II - Consoante se retira do art. 124 , caput, da Constituição da República (CR/88), não há impeditivo para que o legislador infraconstitucional estabeleça a possibilidade de que civis pratiquem crimes militares, tal como previsto no art. 9º , incisos I e III , do Código Penal Militar . No que toca à tese fundada em julgado da CIDH, impossível sua aplicabilidade na Justiça Militar brasileira já que se refere a uma determinação exarada com base nas particularidades da Justiça Castrense Mexicana, que não se confunde com a correlata brasileira. Preliminar não acolhida. Decisão unânime. III - No mérito, a existência de indícios e provas, referentes à materialidade e à autoria de possível ameaça praticada por civil contra um militar em serviço, enquanto em área sujeita à Administração Militar, torna forçoso o recebimento da Denúncia. Ademais, no caso concreto, necessário que se sopesem as particularidades da Vítima, isto é, não somente deve ser observada a intenção e a capacidade do agente em intimar, mas também do Ofendido em sentir- se atemorizado. IV - No que concerne à profundidade do exame ao caderno processual, este juízo de delibação não comporta uma apuração voltada a alcançar certeza sobre a dinâmica dos fatos. Diferente dos demais momentos do procedimental criminal, agora vigora o princípio do in dubio pro societate, de forma que eventuais dúvidas devem ser resolvidas em favor da Acusação, representante do interesse social, com o consequente recebimento da Peça Acusatória. V - Recurso em Sentido Estrito provido para reformar a Decisão, com o recebimento da parte rejeitada da Denúncia. Maioria.
Encontrado em: AMEAÇA (DPM), DENÚNCIA, REJEIÇAO PARCIAL. JUÍZO DE DELIBAÇAO. VÍTIMA, INTIMIDAÇAO....PRELIMINAR, REJEIÇAO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, PROVIMENTO. DECLARAÇAO DE VOTO. DOLO, AUSÊNCIA.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. PRELIMINAR DEFENSIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JMU). NÃO ACOLHIMENTO. UNÂNIME. MÉRITO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO REFORMADA. DENÚNCIA RECEBIDA. MAIORIA. I - Suscitou a Defesa preliminar de incompetência absoluta da JMU para processar e julgar a causa, uma vez que não caberia à Justiça Castrense apurar delito praticado por civil em tempos de paz, ainda que contra militar. Empregado como fundamento caso Fernandez Ortega VS. México da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), no qual essa fixou, ao interpretar dispositivo da Convenção Americana de Direito Humanos (CADH), que deve competir às Justiças Militar conhecer de casos referentes tão só a crimes praticados por militares no desempenho de funções dessa natureza. II - Consoante se retira do art. 124 , caput, da Constituição da República (CR/88), não há impeditivo para que o legislador infraconstitucional estabeleça a possibilidade de que civis pratiquem crimes militares, tal como previsto no art. 9º , incisos I e III , do Código Penal Militar . No que toca à tese fundada em julgado da CIDH, impossível sua aplicabilidade na Justiça Militar brasileira já que se refere a uma determinação exarada com base nas particularidades da Justiça Castrense Mexicana, que não se confunde com a correlata brasileira. Preliminar não acolhida. Decisão unânime. III - No mérito, a existência de indícios e provas, referentes à materialidade e à autoria de possível ameaça praticada por civil contra um militar em serviço, enquanto em área sujeita à Administração Militar, torna forçoso o recebimento da Denúncia. Ademais, no caso concreto, necessário que se sopesem as particularidades da Vítima, isto é, não somente deve ser observada a intenção e a capacidade do agente em intimar, mas também do Ofendido em sentir- se atemorizado. IV - No que concerne à profundidade do exame ao caderno processual, este juízo de delibação não comporta uma apuração voltada a alcançar certeza sobre a dinâmica dos fatos. Diferente dos demais momentos do procedimental criminal, agora vigora o princípio do in dubio pro societate, de forma que eventuais dúvidas devem ser resolvidas em favor da Acusação, representante do interesse social, com o consequente recebimento da Peça Acusatória. V - Recurso em Sentido Estrito provido para reformar a Decisão, com o recebimento da parte rejeitada da Denúncia. Maioria.
Encontrado em: AMEAÇA (DPM), DENÚNCIA, REJEIÇAO PARCIAL. JUÍZO DE DELIBAÇAO. VÍTIMA, INTIMIDAÇAO....PRELIMINAR, REJEIÇAO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, PROVIMENTO. DECLARAÇAO DE VOTO. DOLO, AUSÊNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. CRIME DE AMEAÇA. PALAVRAS SEM MAIOR POTENCIAL LESIVO. TEMOR NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO. 1. O crime de ameaça consiste num tipo penal de intimidação que causa temor na vítima. Portanto, não se mostra possível analisar o delito somente sob a perspectiva do agente, pois é a vítima que a lei criminal visa defender. 2. Não há cabimento o militar ser denunciado por um crime que, num momento de desabafo, tenha proferido palavras sem maior potencial lesivo, e, ainda mais, acerca de uma ocasião passada. 3. O requisito mínimo previsto para o recebimento integral da peça acusatória não foi observado. Recurso desprovido. Decisão unânime.
Encontrado em: REJEIÇÃO DENÚNCIA, CRIME AMEAÇA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.