PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DE VALORES, SUSCITADA EM CONTRAMINUTA PELA EXECUTADA. Não há necessidade de delimitação dos valores e das matérias impugnadas, uma vez que no Agravo de Petição são abordadas matérias de direito. Rejeita-se a preliminar. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR NÃO ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, SUSCITADA EM CONTRAMINUTA PELA EXECUTADA. Somente um recurso com motivação inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença teria seu conhecimento denegado. Ainda que a exequente não tenha impugnado toda a fundamentação adotada em primeiro grau, tal circunstância não constitui óbice razoável a afastar o integral conhecimento do recurso. Rejeita-se a preliminar. PRELIMINAR DE DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MPT, SUSCITADA EM CONTRAMINUTA PELA EXECUTADA. A intervenção do Ministério Público do Trabalho não é objeto de requerimento e pode ocorrer ex officio. Rejeita-se a preliminar. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, SUSCITADA PELA EXECUTADA NO AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO. O art. 8º , III , da Constituição Federal , autoriza o sindicato a atuar como representante ou substituto processual de toda a categoria, se o pleito estiver embasado também em direito individual homogêneo, como no caso em apreço. Cumpre destacar, ademais, que o Sindicato de trabalhadores, pela própria natureza, já representa ou substitui processualmente os membros de sua categoria, estando cancelada a Súmula n. 310 do TST. Assim, faz-se desnecessária a apresentação de procuração e a relação individualizada dos substituídos. Não obstante, o sindicato exequente trouxe aos autos lista com a indicação do nome dos substituídos e respectivas matrículas. Rejeita-se a preliminar. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO, SUSCITADA PELA EXECUTADA NO AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO. A legitimidade ativa dos sindicatos para a defesa de todas as categorias dos denominados direitos metaindividuais encontra-se hoje amplamente consagrada pela doutrina e pela jurisprudência, com respaldo nos preceitos insertos nos arts. 8º, inciso III, 129, § 1º, ambos da CF/88, arts. 5º e 21 da Lei nº 7.347 /85 e arts. 81 , par. único, e 82 , inc. IV , do CDC . A pretensão deduzida na exordial da ação coletiva deriva de direito individual homogêneo, pois tem uma origem comum que identifica os direitos para tratamento coletivo, malgrado essencialmente individuais. De acordo com o texto constitucional , tem o sindicato profissional legitimidade para ajuizar ação em benefício dos integrantes da categoria. Em se tratando de direito individual homogêneo não há que falar em propositura da ação em prol de toda a categoria, uma vez que referida subespécie do direito transindividual tem como característica, além da origem comum, a determinabilidade dos sujeitos titulares, podendo referir-se a um grupo, categoria ou classe de indivíduos. Rejeita-se a preliminar. RECURSO DA PARTE AUTORA PRESCRIÇÃO. A decisão que determinou a execução individual foi proferida em 1º.6.2017. No entanto, transitada em julgado a decisão nos autos da ação coletiva em 11.4.2017 e tendo a presente ação sido ajuizada em 6.4.2020, com o contrato de trabalho já antes extinto, forçoso concluir que a exigibilidade da pretensão autoral encontra-se prescrita, uma vez que ultrapassado o biênio legal previsto no artigo 7º , XXIX , da CRFB . Não obstante, entendendo a maioria do Colegiado desta Turma que o prazo aplicável à espécie é o quinquenal, fica vencido o relator e dá-se provimento parcial ao agravo. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Apesar da demora da empresa em repassar para o sindicato a lista dos substituídos, não se pode afirmar categoricamente que a agravada agiu de má-fé. Ademais, o sindicato poderia ter obtido tais informações por outros meios. Recurso a que se nega provimento. INTERVENÇÃO DO MPT. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O presente feito não é de natureza coletiva, mas individual, atuando o sindicato como substituto processual de um integrante da categoria somente. Logo, não cabe intervenção do MPT, o qual, de resto, já participa dos julgamentos em segundo grau de jurisdição e, se assim entender, poderá ter vista dos autos. RECURSO DA RÉ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O § 5º, do art. 791-A , da CLT , menciona apenas a hipótese de reconvenção, isto é, quisesse o legislador o cabimento de honorários na fase de execução, tê-lo-ia feito de forma expressa. Admitir-se a inclusão na dívida de valor a título de honorários advocatícios, em última análise, resultaria em manifesta afronta à coisa julgada, pois não há no título executivo condenação ao pagamento de honorários. Recurso ao qual se nega provimento.
CONTRAMINUTA DA EXECUTADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DE VALORES. Não há necessidade de delimitação dos valores e das matérias impugnadas, uma vez que no Agravo de Petição são abordadas matérias de direito. Rejeita-se a preliminar. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR NÃO ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. Registre-se que somente um recurso com motivação inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença teria seu conhecimento denegado. Ainda que a exequente não tenha impugnado toda a fundamentação adotada em primeiro grau, tal circunstância não constitui óbice razoável a afastar o integral conhecimento do recurso. Rejeita-se a preliminar. CONTRAMINUTA DA EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR SER INOVAÇÃO RECURSAL e POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Ainda que a executada não tenha formulado o pedido de pagamento dos honorários na contestação, o juízo de origem se pronunciou sobre o assunto, por ser pedido acessório. Tendo a magistrada decidido pelo não pagamento dos honorários, há interesse recursal da executada. Rejeita-se a preliminar. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. O art. 8º , III , da Constituição , autoriza o sindicato a atuar como representante ou substituto processual de toda a categoria, se o pleito estiver embasado também em direito individual homogêneo, como no caso em apreço. O sindicato de trabalhadores, pela própria natureza, já representa ou substitui processualmente os membros de sua categoria, estando cancelada a Súmula n. 310 do TST. Assim, desnecessária a apresentação de procuração e a relação individualizada dos substituídos. Não obstante, o exequente trouxe aos autos lista com a indicação do nome dos substituídos e respectivas matrículas. Rejeita-se a preliminar. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. Salienta-se que a legitimidade ativa dos sindicatos para a defesa de todas as categorias dos denominados direitos metaindividuais encontra-se hoje amplamente consagrada pela doutrina e pela jurisprudência, com respaldo nos preceitos insertos nos arts. 8º, inciso III, 129, § 1º, ambos da CRFB/88 , arts. 5º e 21 da Lei nº 7.347 /85 e art. 81 , parágrafo único , do CDC . Rejeita-se a preliminar. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE DOIS ANOS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. A decisão que determinou a execução individual foi proferida em 1º.6.2017. No entanto, transitada em julgado a decisão nos autos da ação coletiva em 11.4.2017 e tendo a presente ação sido ajuizada em 2.4.2020, com o contrato de trabalho já antes extinto, forçoso concluir que a exigibilidade da pretensão autoral encontra-se prescrita, uma vez que ultrapassado o biênio legal previsto no artigo 7º , XXIX , da CRFB . Não obstante, entendendo a maioria do Colegiado desta Turma que o prazo aplicável à espécie é o quinquenal, fica vencido o relator e dá-se provimento parcial ao agravo. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Apesar da demora da empresa em repassar para o sindicato a lista dos substituídos, não se pode afirmar categoricamente que a agravada agiu de má-fé. Ademais, o sindicato poderia ter obtido tais informações por outros meios. Recurso a que se nega provimento. INTERVENÇÃO DO MPT. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O presente feito não é de natureza coletiva, mas individual, atuando o sindicato como substituto processual de um integrante da categoria somente. Logo, não cabe intervenção do MPT, o qual, de resto, já participa dos julgamentos em segundo grau de jurisdição e, se assim entender, poderá ter vista dos autos. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO AUTOR. Atuando o sindicato autor na qualidade de substituto processual no manejo da presente ação de execução de ação civil pública e não havendo sequer alegação de má-fé, deve ser mantida a concessão da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 18 da Lei nº 7.347 /85. Recurso a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O § 5º do art. 791-A da CLT menciona apenas a hipótese de reconvenção, isto é, quisesse o legislador o cabimento de honorários na fase de execução, tê-lo-ia feito de forma expressa. Admitir-se a inclusão na dívida de valor a título de honorários advocatícios, em última análise, resultaria em manifesta afronta à coisa julgada, pois não há no título executivo condenação ao pagamento de honorários. Recurso a que se nega provimento.I -
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INDEFERE O REQUERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. No tocante ao capítulo da decisão interlocutória recorrida, que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva, não está elencado no taxativo rol do artigo 1015, do vigente Código de Processual, de 2015, tampouco em outro artigo do ordenamento jurídico nacional, razão por que, não conheço do recurso, nesta parte. No que pertine à denunciação da lide do Espólio do Sr. Luiz Antonio da Costa, é incabível nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo, seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço. Agravante, que dispõe da ação de regresso para perseguir o seu direito, se o caso, com posterior dilação probatória, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Recurso a que se nega provimento.
NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O MM. juízo, a quo, fundamentou devidamente sua decisão, não há falar em prestação jurisdicional incompleta, pois o exame imperfeito ou incompleto de uma questão não induz nulidade da sentença, uma vez que o tribunal tem o poder de no julgamento do recurso, completar tal exame, em face do efeito devolutivo assegurado pelo artigo 515 , parágrafo 1º , do CPC . INTERVALO INTRAJORNADA. Demonstrado que a reclamante não gozava integralmente do intervalo para refeição e descanso de 1 (uma) hora, cabível a condenação prevista no parágrafo 4º , do art. 71 , da CLT , com reflexos.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE REJEITA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - CABIMENTO DO RECURSO - TEORIA DA ASSERÇÃO - APLICAÇÃO. A decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva reveste-se de urgência capaz de ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC , autorizando o cabimento do agravo de instrumento contra ela. Consoante a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é verificada pela pertinência abstrata da pretensão inicial com o direito material controvertido, à luz das afirmações da parte demandante na inicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO QUE REJEITA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. Aplicação do disposto no artigo 1.015 do NCPC que limitou o cabimento do agravo de instrumento apenas contra determinadas decisões interlocutórias. A decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa não é recorrível por agravo de instrumento, porquanto não se insere em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do NCPC . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70078636297 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 14/11/2018).
RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. Considerando-se que a parte autora declarou desde a inicial que não possuía condições financeiras de suportar as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, pois encontra-se desempregada, e tendo juntado declaração de hipossuficiência, deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça. Acolhe-se a preliminar arguida no recurso para conceder o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, e rejeita-se a preliminar suscitada pela terceira ré, nas contrarrazões, de não conhecimento do apelo por deserção. PRELIMINAR. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando-se que a parte autora se insurgiu contra a decisão de extinção do feito sem resolução do mérito na primeira oportunidade, ou seja, em sede de Embargos de Declaração, não houve preclusão. Rejeita-se a preliminar. REFORMA TRABALHISTA. LEI 13.467 /2017. PETIÇÃO INICIAL. DA INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO. Nos termos da Lei 13.467 /2017, com a nova redação dada ao § 1º, do art. 840, passou a ser necessária a liquidação do pedido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o § 3º. Preconiza a Instrução Normativa nº 41 do TST, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado". Nesse contexto, verifica-se que o rol de pedidos da petição inicial, preencheu os requisitos previstos em lei, pois houve a indicação, por estimativa, dos valores dos pedidos. Recurso a que se dá provimento.I -
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 00285) QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Embora a inicial faça referência ao rito sumário, de acordo com a decisão de fls. 65 (index 00071) o Órgão Julgador converteu o procedimento para ordinário, não se insurgindo a parte Autora. A contestação afirma que as compras foram efetuadas com uso de senha pessoal, bem como que o aviso de perda e solicitação de bloqueio foi requerido somente na data de 24 de junho de 2014, não sendo as assertivas refutadas na réplica. Outrossim, diante das alegações contidas na peça de resposta, e por se tratar de matéria de direito, as provas pericial e oral afiguram-se desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Assim, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. As regras contratuais constantes do documento de fls. 105/113 (index 00113/122) estipulam que o titular deve comunicar imediatamente a perda do cartão. Embora a Requerente assevere que utilizou o cartão de crédito pela última vez no dia 20 de junho de 2014, não existe em qualquer das faturas compra realizada neste dia, tendo a última operação ocorrido no dia 13 de junho de 2014. Como visto, não havia qualquer indício de fraude nas compras, realizadas com uso de senha pessoal. Igualmente, tão logo foi avisado o Banco Requerido efetuou o bloqueio. Como a própria Suplicante afirmou, a utilização supostamente indevida do cartão ocorreu nos dias 21, 22 e 23 de junho de 2014. O aviso tardio é incoerente com o dever de cooperação contratual, que possibilitaria o estorno de compras realizadas nas 48 (quarenta e oito) horas que antecederam o extravio ¿ tal como previsto no sumário executivo do contrato (fls. 105 index 00113).
RECURSO DA RECLAMADA. NULIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. REJEITA-SE A PRELIMINAR. Ao juiz, aplica-se o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado possui ampla liberdade para decidir, para formar seu convencimento, cabendo-lhe, apenas, a obrigação de fundamentar sua decisão. O exame imperfeito ou incompleto de uma questão não induz nulidade da sentença, uma vez que o tribunal tem o poder de, no julgamento do recurso, completar tal exame, em face do efeito devolutivo assegurado pelo artigo 515 , parágrafo 1º , do CPC . RECURSO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O reclamante, ao impugnar os controles de frequência, atraiu para si o ônus da prova do labor em sobrejornada, a teor do disposto no a teor do art. 818 , da CLT , c/c art. 333 , I , do CPC , do qual não se desincumbiu, mesmo com a prova testemunhal.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa se, a partir de uma leitura global do laudo pericial, é possível extrair a real conclusão do profissional. Preliminar afastada. MÉRITO – NEXO CAUSAL ENTRE A INVALIDEZ PERMANENTE E O ACIDENTE DE TRÂNSITO NARRADO – INEXISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) À luz da Lei n. 6.194 /74, a indenização oriunda do DPVAT subordina-se à prova da invalidez permanente, além do nexo causal entre essa invalidez e um acidente automobilístico, cuja comprovação, se ausente, desautoriza o recebimento da verba. II) Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial.