AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REJULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTS. 1.040 E 1.041 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). ANÁLISE DA REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 445 DO STF). RE N. 636.553/RS. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 636.553/RS , realizado sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que o prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 54 da Lei n. 9.874 /1999, não é aplicável antes do registro inicial dos atos de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão pelo Tribunal de Contas, diante da natureza complexa dos referidos atos administrativos (Tema n. 445 do STF). 2. O acórdão proferido no presente agravo regimental, ao entender que o referido prazo decadencial somente tem sua fluência iniciada após o registro inicial da aposentadoria pela Corte de Contas, em razão da natureza complexa dos atos administrativos de aposentadoria, reforma e pensão, está em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.
Encontrado em: REJULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTS. 1.040 E 1.041 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). ANÁLISE DA REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 445 DO STF). RE N. 636.553/RS . ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1....Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. T6 - SEXTA TURMA DJe 06/10/2020 - 6/10/2020 http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/justiça/jurisprudencia.asp?valor=200900161242 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 959141 SC 2007/0130328-3 (STJ) Ministra LAURITA VAZ
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REJULGAMENTO RETRATAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. 1. Caso em que a parte apelante se insurgiu relativamente à extinção do processo de execução, na origem, em razão da preclusão temporal relativa à pretensão de expedição de RPV complementar, o que foi mantido em julgamento do recurso de apelação, à unanimidade. 2. Cerne do recurso interposto que diz, em verdade, não com o afastamento das teses fixadas pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ, mas com a alegada inexistência preclusão, a despeito da inobservância do prazo fixado na origem para manifestação sobre o seguimento da execução, posteriormente ao levantamento de alvará. 3. A despeito da insurgência dos recorrentes com relação à aplicação dos consectários legais, a decisão vergastada manteve a sentença que, por razões diversas, julgou extinta a execução, inexistindo margem para retratação no tocante aos Temas 810 do STF e 905 do STJ.EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIVERAM O DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM ADQUIRIDOS COM ISENÇÃO OU COM INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REJULGAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para a análise de hipótese de retratação, nos termos do § 3º do art. 543-B do CPC/1973 e do art. 1.030 , II , do CPC/2015 . 2. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral do tema, no RE 562.980/SC, firmou a tese: "o direito do contribuinte de utilizar-se de crédito relativo a valores pagos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, oriundo da aquisição de matéria-prima a ser empregada em produto final beneficiado pela isenção ou tributado à alíquota zero, somente surgiu com a Lei n. 9.779 /1999, não se mostrando possível a aplicação retroativa da norma" (Tema 49). Entendimento compartilhado pela Primeira Seção: REsp 860.369/PE , repetitivo, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 18/12/2009. 3. Hipótese em que, exercido o juízo de retratação, não se pode conhecer do recurso especial, tendo em vista não preencher os requisitos de admissibilidade. 4. Agravo regimental da Fazenda Nacional provido para cassar a decisão agravada. Recurso especial do particular não conhecido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.RETORNO DOS AUTOS. VICE-PRESIDÊNCIA. REJULGAMENTO DO INCIDENTE DE RETRATAÇÃO. Órgão julgador que proferiu o acórdão. ART 1.040 , II , DO CPC . (TEMAS 810/STF E 491, 492 E 905, DO STJ) - Autos devolvidos pela Vice-Presidência desta E. Corte, para o rejulgamento do juízo de retratação exercido monocraticamente, determinando seja feito pelo órgão colegiado que proferiu o acórdão recorrido - Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040 , II , do Código de Processo Civil , diante do decidido no RE nº 870.947 (Tema 810/STF), com observância de que a matéria também vinculada aos Temas 491, 492 e 905 do Superior Tribunal de Justiça - Quanto à correção monetária, em se tratando de demanda de natureza previdenciária, deve incidir nos termos do disposto no item 3.2 do Tema 905/STJ, revisado de conformidade com o Tema 810/STF, bem como de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020 - Juízo de retratação positivo. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu exercer juízo de retratação positivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 10ª Turma DJEN DATA: 03/11/2021 - 3/11/2021 VIDE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 00019916420154036111 SP (TRF-3) Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.RETORNO DOS AUTOS. VICE-PRESIDÊNCIA. REJULGAMENTO DO INCIDENTE DE RETRATAÇÃO. Órgão julgador que proferiu o acórdão. ART 1.040 , II , DO CPC . (TEMAS 810/STF E 491, 492 E 905, DO STJ) - Autos devolvidos pela Vice-Presidência desta E. Corte, para o rejulgamento do juízo de retratação exercido monocraticamente, determinando seja feito pelo órgão colegiado que proferiu o acórdão recorrido - Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040 , II , do Código de Processo Civil , diante do decidido no RE nº 870.947 (Tema 810/STF), com observância de que a matéria também vinculada aos Temas 491, 492 e 905 do Superior Tribunal de Justiça - Quanto à correção monetária, em se tratando de demanda de natureza previdenciária, deve incidir nos termos do disposto no item 3.2 do Tema 905/STJ, revisado de conformidade com o Tema 810/STF, bem como de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020 - Juízo de retratação positivo. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu exercer juízo positivo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 10ª Turma DJEN DATA: 03/11/2021 - 3/11/2021 VIDE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 00022586620064036106 SP (TRF-3) Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO. REJULGAMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos dos arts. 1.030 , II , e 1.040 , II , do CPC/2015 , deve o órgão julgador reapreciar o recurso cuja conclusão divergiu da orientação do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. Hipótese em que a Corte Constitucional, no julgamento do RE n. 972.598 RG/RS, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que "a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena" (Tema 941/STF). 3. Levando-se em conta que, no caso concreto, a falta grave foi aplicada mediante a realização de audiência de justificação, com oitiva do apenado na presença do Ministério Público e de defensor, não há que se falar em Processo Administrativo Disciplinar para a respectiva apuração. 4. Superada a orientação firmada no recurso representativo de controvérsia ( Resp 1.378.557/RS ), bem como na Súmula 533 do STJ. 5. Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para não conhecer do habeas corpus, mantendo, assim, o acórdão proferido pela Corte de origem, que reconheceu a falta grave praticada pelo apenado (fuga empreendida em 18/2/2017, com recaptura em 21/2/2017 na Comarca de Pitanga/PR).
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, em juízo de retratação, para não conhecer do habeas corpus,nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. T5 - QUINTA TURMA DJe 08/03/2021 - 8/3/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 442560 PR 2018/0068862-5 (STJ) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC . ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO VOLTADO PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL. ABATIMENTO DOS VALORES DOS MATERIAIS UTILIZADOS E DAS SUBEMPREITADAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 603.497/RS). PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 9º do Decreto-Lei 406 /68 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pelo que é possível a dedução da base de cálculo do ISS dos valores dos materiais utilizados em construção civil e das subempreitadas. 2. Juízo de retratação exercido, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC /73, para negar provimento ao recurso especial.
APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. RETRATAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.030 , INC. II , DO CPC . EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO RESP Nº 1340553/RS. TEMA 566/STJ. 1. A questão atinente às regras da contagem da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal acabou definida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do REsp nº 1340553/RS , Tema 566. 2. Aplicando-se os itens 4.1, 4.1.1, 4.2 e 4.3, do referido Tema 566, como já destacado por ocasião do exame da apelação, houve, nos autos, a citação ficta ainda no ano de 2012, inexistindo, entre os marcos, desídia que pudesse caracterizar a inércia do ente público. Em relação ao caso, observando-se os parâmetros definidos no julgamento do REsp para análise da contagem do prazo, é de ser confirmado o julgamento do apelo que concluiu pela inexistência de prescrição intercorrente. APELAÇÃO PROVIDA. JULGAMENTO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70069217354, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 29-05-2019)
AGRAVO REGIMENTAL. REJULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO IMPOSTO PELOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , EM FACE DA ANÁLISE DA REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO POSTA À APRECIAÇÃO QUE NÃO SE SUBSUME AO JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 741 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC /73, ACRESCIDO PELA MP Nº 2.180-35/2001. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Foi reconhecida, em sede de repercussão geral, a constitucionalidade da nova redação do art. 741 , parágrafo único , do CPC de 1973, cujo comando normativo determina a inexigibilidade do título executivo judicial alicerçado em norma declarada inconstitucional pelo Pretório Excelso, obedecidas as balizas impostas na Tese de Repercussão Geral n.º 360/STF. 2. O presente caso, todavia, é de outro matiz, qual seja, a possibilidade de aplicação do mencionado dispositivo legal às sentenças transitadas em julgado em momento anterior ao início da vigência do citado dispositivo legal (data de edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001). 3. Trata-se de questão relativa exclusivamente a direito intertemporal que, quando do primeiro julgamento do agravo regimental nesta Sexta Turma, foi solvida mediante a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a Primeira Seção do STJ, à qual atualmente compete a análise da matéria, corroborou o mencionado entendimento quando do julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia n.º REsp 1.189.619/PE (Súmula n.º 487/STJ). 3. Hipótese dos autos que não se subsume ao caso julgado em sede de repercussão geral. Regular processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.041 do Código de Processo Civil , é medida que se impõe. 4. Mantido o acórdão. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJULGAMENTO RETRATAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS INADIMPLIDAS DA PENSÃO. EXPEDIÇÃO DE RPV. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA 905 DO STJ. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. A execução lastreada em título executivo judicial, como regra geral, deve atentar aos limites do dispositivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Conquanto haja diferenciação entre os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, há de se ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos. Inaplicável à hipótese dos autos o disposto na Lei nº 11.960 /2009 para fins de atualização do valor cobrado. Incidência do Tema 905 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70070418736 , Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 12/12/2018).