Conflito de Competência. Cobrança honorários advocatícios. Distribuição por dependência. Impossibilidade. Relação de Acessoriedade. Inexistente. 1. A ação de cobrança de honorários advocatícios não mantém relação de acessoriedade com a demanda judicial, onde o causídico atuou em favor do seu constituinte, por isso deve ser submetida a distribuição por sorteio e não por dependência. 2. Conflito de competência julgado improcedente.
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. AÇÃO DE DIVÓRCIO. I - Em se tratando de ação acessória, como o é a partilha de bens, o juiz competente para processar e julgar é o mesmo da ação principal que, no caso, é aquele que examinou a ação de divórcio das partes. Inteligência do art. 61 do CPC . II - Conflito conhecido. Declarado competente o Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE PARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO - RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE - CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS - COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO SUSCITANTE - CONFLITO NÃO ACOLHIDO. A partilha de bens é decorrência lógica da homologação de divórcio, portanto, a competência funcional para o julgamento desta ação é do juízo que homologou a dissolução da sociedade conjugal, tendo em vista a relação de acessoriedade do feito ( CPC , art. 61 ).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVENDEDORA. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. EMPRÉSTIMO. REALIZAÇÃO. FORMA. NÃO ESCLARECIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. ARTIGO 55 DO CPC/15 . RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE OU DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo o artigo 55 do CPC/15 , reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. 2. É cediço que a conexão ocorre quando for comum o objeto ou a causa de pedir, mesmo que de modo parcial; houver relação de acessoriedade ou de prejudicialidade entre as demandas; e quando o objeto de uma demanda tiver ligação com o de outra. Sobreleva registrar, outrossim, que o trâmite de ações conexas no mesmo juízo é importante para evitar decisões conflitantes, desarmônicas, inconciliáveis entre si, proferidas por juízos diversos. 3. No caso dos autos, tratando-se de causas com objetos diversos, sem relação de acessoriedade ou prejudicialidade e sem risco de decisões conflitantes, não há o que se falar em conexão. 4. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO ORIGINÁRIA DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. Entre a ação anulatória de sentença homologatória de acordo (artigo 966 , § 4º , do Código de Processo Civil ) e a ação originária existe um verdadeiro nexo axiológico, que confere àquela natureza de demanda acessória. Aplica-se, na hipótese, a disciplina prevista no artigo 61 , do Código de Processo Civil , segundo o qual a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do d. Juízo da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.
PROCESSUAL CIVIL. AMPLIADOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE ENTRE O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DAS AÇÕES E A COBRANÇA DOS VALORES DELAS PROVENIENTES. DESPROVIMENTO. . Recurso contra decisão que, em demanda na qual pretende o autor o reconhecimento de sua titularidade sobre os créditos convertidos pela Eletrobras em unidades padrão representativas do direito de restituição do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica, indeferiu o pedido formulado para que fossem ampliados os pedidos formulados na petição inicial a fim de que também fosse determinada a implantação de ações em seu favor. Ausência de relação de acessoriedade entre o pedido de transferência de titularidade das ações e a cobrança dos valores delas provenientes, cabendo, portanto, ao agravante a propositura de ação autônoma a fim de pleitear o recebimento do crédito que entende devido. Feito que não guarda relação com o objeto de julgamento do REsp nº 1.373.438/RS , no qual o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido que nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. Demanda de origem que não tem por causa de pedir a complementação de ações, mas apenas a transferência da titularidade dos créditos. Recurso improvido.
CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908 , § 2º , do CPC/15 , pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido.
ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. PENA DE PERDIMENTO. APLICADA EM RELAÇÃO A MERCADORIAS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CONTÊINER QUE AS TRANSPORTA/ARMAZENA. INEXISTÊNCIA. 1. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual não existe relação de acessoriedade entre o contêiner e as mercadorias nele armazenadas/transportadas para fins de pena de perdimento. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp 908.890/SP , Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJU 23.4.2007, e REsp 526.767/PR , Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJU 19.9.2005. 2. Recurso especial não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM A AÇÃO PRINCIPAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I - Sabe-se que tutela cautelar não existe em função de si própria, sempre existindo uma relação de acessoriedade entre o provimento cautelar e a ação principal a ser proposta ou em curso. II - Bem por isso, correto o indeferimento da petição inicial quando a parte utiliza de medida cautelar como sucedâneo recursal, a fim de se obter para si a tutela que lhe fora negada em antecipação dos efeitos da tutela, confirmada em agravo de instrumento. Possível destacar dos pedidos feitos em sede de tutela antecipada da ação originária, bem como ratificados quando da interposição do Agravo de instrumento exatamente as mesmas teses que guarnecem a presente cautelar III - In casu, evidenciado o propósito do autor em utilizar-se de meio processual impróprio, resta instaurada a falta de interesse-adequação, razão pela qual dever ser mantida a extinção do feito pela carência da ação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.