A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467 /2017. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 /TST. A relação de emprego é a principal fórmula de conexão de trabalhadores ao sistema socioeconômico existente, sendo, desse modo, presumida sua existência, desde que seja incontroversa a prestação de serviços (Súmula 212 /TST). A Constituição da Republica , a propósito, elogia e estimula a relação empregatícia ao reportar a ela, direta ou indiretamente, várias dezenas de princípios, regras e institutos jurídicos. Em consequência, possuem caráter manifestamente excetivo fórmulas alternativas de prestação de serviços a alguém, por pessoas naturais, como, ilustrativamente, contratos de estágio, vínculos autônomos ou eventuais, relações cooperativadas e a fórmula apelidada de "pejotização". Em qualquer desses casos - além de outros -, estando presentes os elementos da relação de emprego, esta prepondera, impõe-se e deve ser cumprida. Trabalhando o obreiro cotidianamente no estabelecimento empresarial, com todos os elementos fático-jurídicos da relação empregatícia, deve o vínculo de emprego ser reconhecido (art. 2º , caput, e 3º, caput, CLT ), com todos os seus consectários pertinentes. Com efeito, o fenômeno sóciojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Verificada a reunião de tais elementos, a relação de emprego existe. Observe-se que, no âmbito processual, uma vez admitida a prestação de serviços pelo suposto Empregador/tomador de serviços, a ele compete demonstrar que o labor se desenvolveu sob modalidade diversa da relação de emprego (art. 818 da CLT e 373 , 11 , do CPC/2015 ). Na hipótese, o quadro fático retratado no acórdão regional demonstra que a Reclamada desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus, uma vez que, embora tenha ficado incontroversa a prestação de serviços do Autor à Reclamada, o Tribunal Regional, após avaliar as provas dos autos, manteve a sentença de improcedência do pleito de reconhecimento do vínculo empregatício, entendendo ausentes os elementos aptos a essa relação . Desse modo, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão regional, a ausência dos elementos da relação de emprego, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126 /TST . Agravo de instrumento desprovido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 /2014 E ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467 /2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DA TESTEMUNHA. Esta Corte tem firme o entendimento de que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, conforme o texto da Súmula 357 /TST . No caso dos autos , o Tribunal Regional entendeu que uma das testemunhas indicadas pelo Autor, e contraditada pela defesa, era suspeita. Ocorre que a decisão recorrida baseou-se não apenas no fato de que a testemunha teria ajuizado ação trabalhista contra a mesma parte ora Reclamada, mas porque haveria a comunhão de interesses. Nesse contexto, não se há falar em contrariedade à Súmula 357 /TST. Nada obstante, os fundamentos expostos no acórdão do TRT revelam que as informações consideradas pelo Juízo de Primeiro Grau, a partir das provas colacionadas, inclusive o conteúdo do depoimento de outra testemunha indicada pelo Autor, foram todas sopesadas e consideradas úteis ao deslinde da controvérsia, de modo que a situação fática já havia sido efetivamente esclarecida. Sob essa perspectiva, tem-se que se tornou desnecessária a oitiva da testemunha contraditada. Registre-se, ademais, que, na Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794 da CLT ), e, na situação dos autos, o Reclamante não explicitou o efetivo prejuízo eventualmente acarretado. De fato, a decisão regional não merece reparo, pois não houve cerceamento do direito de defesa; pelo contrário, o devido processo legal foi devidamente observado, não obstante a conclusão a que chegou o Juízo de origem ter sido em sentido contrário ao interesse perseguido pela ora Recorrente. Recurso de revista não conhecido .