PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. 1) O apelante não conseguiu demonstrar a existência de vínculo com a outra parte, sendo esse um requisito necessário para que a exibição de documentos seja concedida. 2) Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - DESCONHECIMENTO DO CONTRATO - ASSINATURA VIA TOKEN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS EXISTENTES - RESTITUIÇÃO SIMPLES. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - DESCONHECIMENTO DO CONTRATO - ASSINATURA VIA TOKEN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS EXISTENTES - RESTITUIÇÃO SIMPLES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - DESCONHECIMENTO DO CONTRATO - ASSINATURA VIA TOKEN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS EXISTENTES - RESTITUIÇÃO SIMPLES. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - DESCONHECIMENTO DO CONTRATO - ASSINATURA VIA TOKEN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA -- DANOS MORAIS EXISTENTES - RESTITUIÇÃO SIMPLES - Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, se a parte recorrente, em sua peça recursal, atacou suficientemente os fundamentos da sentença, declinando o porquê do pedido de reexame da decisão - Incumbe à parte ré, na forma do art. 373 , inciso II do CPC , provar a regularidade das cobranças realizadas no benefício de aposentadoria do autor - Ocorrendo impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica realizada via token, deve a parte que apresentou os documentos comprovar a sua veracidade - O desconto indevido de prestações na conta em que o autor recebe o seu benefício previdenciário, enseja dano moral, por obstar o uso da verba de natureza alimentar - No tocante à fixação da indenização por dano moral, deve o magistrado sempre ter em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, e quando da sua fixação, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Não demonstrada a má-fé do fornecedor de serviço ao realizar descontos indevidos na conta do autor, a restituição dos valores debitados deve ser realizada de forma simples.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO E PERDA DE OBJETO NÃO RECONHECIDOS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. Prescrição. O prazo prescricional incidente no caso concreto é de 5 anos, na forma da legislação de defesa do consumidor, devendo ser afastada tal pretensão. Perda de objeto. Também não merece acolhimento a pretensão de perda de objeto, pois a anotação somente foi baixada após o ajuizamento da demanda. Mérito. O banco réu não logrou comprovar a regular contratação entre as partes, de modo que não se pode assegurar a regularidade da dívida atribuída à autora. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70079517850 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 25/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE CESSÃO DE EMPRESA - PAGAMENTO ATRAVÉS DA ENTREGA DE SEMENTES - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DO AUTOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 , § 11 , DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. Se não demonstrada minimamente a relação jurídica entre as pessoas físicas litigantes, é inviável acolher a pretensão autoral para constituir título judicial a seu favor. Ao julgar o recurso , o tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85 , § 11 , do CPC ).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - ANOTAÇÃO IRREGULAR - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO ANTERIOR - AUSÊNCIA. - Ausente a prova da relação jurídica entre as partes, deve ser declarada inexistente a dívida e a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito - O devedor contumaz, possuidor de apontamentos pretéritos no cadastro restritivo de crédito, não faz jus à indenização por danos morais, conforme se extrai do enunciado da Súmula 385 do col. STJ.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - ANOTAÇÃO IRREGULAR - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO ANTERIOR - AUSÊNCIA. - Ausente a prova da relação jurídica entre as partes, deve ser declarada inexistente a dívida e a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito - O devedor contumaz, possuidor de apontamentos pretéritos no cadastro restritivo de crédito, não faz jus à indenização por danos morais, conforme se extrai do enunciado da Súmula 385 do col. STJ.
JUIZADO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. 1. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373 , I , do CPC , ônus do qual não se desincumbiu. 2. Com efeito, na hipótese, não é crível que a autora tenha vendido o veículo mediante o pagamento de R$ 53.000,00, em espécie, sem que tenha havido qualquer recibo ou depósito em conta corrente do valor citado que comprove a alegação. Também não houve preenchimento do DUT e a testemunha arrolada, funcionário da autora, sequer presenciou a tradição do veículo. 3. Ante a ausência de prova mínima do alegado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 4. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099 /95. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 , da Lei n. 9.099 /95.
JUIZADO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. 1. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373 , I , do CPC , ônus do qual não se desincumbiu. 2. Com efeito, na hipótese, não é crível que a autora tenha vendido o veículo mediante o pagamento de R$ 53.000,00, em espécie, sem que tenha havido qualquer recibo ou depósito em conta corrente do valor citado que comprove a alegação. Também não houve preenchimento do DUT e a testemunha arrolada, funcionário da autora, sequer presenciou a tradição do veículo. 3. Ante a ausência de prova mínima do alegado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 4. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099 /95. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 , da Lei n. 9.099 /95.
APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Como se sabe, em regra, cumpre: (i) ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I do CPC/73); (ii) ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II do CPC/73). No caso dos autos, a autora pleiteia a declaração de inexistência de dívida com a ré, alegando que a esta teria incluído indevidamente seu nome nos cadastros restritivos de crédito, uma vez que nunca contratou com a ré. Em sua defesa, a ré alega que a parte autora possui sim relação contratual com a apelante, tendo realizado cadastro como revendedora, conforme demonstra as telas de seu sistema. Alega que a autora realizou dois pedidos, e que os respectivos produtos foram entregues em sua residência e recebidos pela própria. Como cediço, as telas do sistema da ré não servem para demonstrar a existência de relação porquanto se trata de documento firmado unilateralmente, facilmente manipulável pela ré. Em relação aos comprovantes de recebimento das mercadorias, os quais a ré afirma conterem a assinatura da autora, tem-se que embora a assinatura seja semelhante, o endereço indicado não corresponde ao da autora. Além disso, a parte ré, considerando que foi invertido o ônus da prova pelo magistrado, deveria ter produzido prova hábil a demonstrar a autenticidade da assinatura da parte autora no respectivo documento, o que não ocorreu. Portanto, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, tendo o réu falhado na prestação do serviço, resta inequívoco o dano moral sofrido. Ademais, ao contrário do alegado pela parte ré, o dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Nestes autos, o dano moral foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que até se revela módica, se considerados os critérios adotados por nossos julgados, considerando-se a falha na prestação de serviço e a negativação indevida. Recurso desprovido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - ASSINATURA FALSA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS. - O apontamento negativo indevido causa presumidas angústias e desassossegos que desbordaram dos meros dissabores do quotidiano. - O 'quantum' indenizatório por dano moral não deve ser causa de enriquecimento ilícito nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição.