EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.295 /2012 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA MULTA CONTRATUAL DE FIDELIDADE. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AFRONTA AOS ARTS. 1º , 21 , IX , 22 , IV , E 175 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . INOCORRÊNCIA. 1. A chamada multa contratual de fidelidade – cláusula penal que, acompanhando instrumento de adesão a serviço de telefonia, onera o usuário, como contrapartida pelo oferecimento de determinado produto ou benefício, com a permanência do vínculo com a prestadora por prazo determinado – não incide sobre o contrato de prestação de serviço de telefonia propriamente dito, e sim sobre pactuação paralela, notadamente a aquisição de estação móvel (aparelho de telefonia celular) ou outro dispositivo mediante valor inferior ao praticado no mercado. O instrumento pelo qual a prestadora de serviços de telefonia oferece benefícios a seus usuários, exigindo, em contrapartida, que permaneçam a ela vinculados por um prazo mínimo, não se confunde com o termo de adesão do usuário a plano de serviço de telecomunicações, tampouco o integra, consubstanciando típica relação de consumo. 2. Ao impor o cancelamento da multa contratual de fidelidade quando o usuário de serviços de telefonia celular ou fixa comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato, a Lei nº 6.295 /2012 do Estado do Rio de Janeiro disciplina relação jurídica tipicamente consumerista, ainda que realizada paralelamente a contrato de prestação de serviço de telefonia. Os efeitos da medida esgotam-se na relação entre o consumidor-usuário e o fornecedor-prestador do serviço público, não interferindo no conteúdo dos contratos administrativos firmados no âmbito federal para prestação do serviço público. 3. Implementada norma de proteção ao consumidor que, rigorosamente contida nos limites do art. 24 , V , da Carta Política , em nada interfere no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos, inocorrente usurpação da competência legislativa privativa da União, e, consequentemente, afronta aos arts. 1º , 21 , IX , 22 , IV , e 175 da Constituição da Republica . Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO FUNDADA EM RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE CLIENTE E LOJA. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA, NÃO ENTREGA DE MERCADORIA E CONSTRANGIMENTO. FASE DE INSTRUÇÃO. RELAÇÃO TIPICAMENTE DE CONSUMO. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 6º , VIII , DO CDC , DIANTE DE NÍTIDA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ENTRE AUTOR E EMPRESA DEMANDADA, AGROVETERINÁRIA DE PORTE CONSIDERÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70070868948 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 19/10/2016).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO TIPICAMENTE DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RESUISITOS DO ART. 273 DO CPC . PREENCHIDOS PELA AUTORA/AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. I - Pretende o Banco-Agravante a reforma da decisão que concedeu a tutela antecipada para que deixasse de proceder os descontos no benefício da Autora- Agravada, referente aos contratos n. 1933221124 e 193093726, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), enquanto os contratos entabulados estiverem sub-judice. II - A inversão do ônus da prova se justifica pelo fato do suposto negócio jurídico firmado entre as partes se tratar de uma relação tipicamente de consumo, conforme entendimento pacificado do STJ. III Os requisitos autorizadores da tutela antecipada, dispostos no art. 273 do CPC , foram preenchidos no presente caso, diante da verossimilhança da alegação da Autora/ Agravada, consubstanciada na demonstração dos descontos realizados em seu benefício, sem que o banco, ora Agravante, tivesse comprovado que os referidos descontos eram devidos. Situação que gera fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a parte Autora, uma vez que esta tem sido privada do valor total do seu benefício, que, inclusive, se trata de um valor de natureza alimentar. IV Recurso conhecido e improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. RELAÇÃO TIPICAMENTE DE CONSUMO. ART. 3º , § 2º , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . Aos autores, como hipossuficientes, deve ser garantida interpretação mais favorável das cláusulas contratuais, bem como declaradas nulas, até mesmo de ofício, aquelas que se mostrem abusivas. A cláusula que autoriza a não-renovação da apólice de seguro por parte da seguradora é inegavelmente abusiva. A abusividade consiste no fato de que não houve qualquer motivo comprovado (ônus que era da demandada) para a não\u001f-renovação da apólice, o que só poderia se justificar se houvesse alterações na base contratual, advindos de fatos imprevistos e extraordinários, a ensejar a invocação da Teoria da Imprevisão pela seguradora, o que não ocorreu. Ademais, em razão da não-renovação da apólice original oferece a seguradora nova apólice, que é manifestamente mais onerosa aos segurados. DANO MORAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. Com razão a apelante ao sustentar o descabimento de indenização por dano moral em razão da não configuração da hipótese do art. 186 do CCB . No caso, a não-renovação da apólice teve fundamento na legislação e clausulas contratuais, apesar de nulas. Precedentes.PROVERAM PARCIALMENTE. UNÂNIME.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTORA PORTADORA DE CATARATA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NEGADO O FORNECIMENTO DE LENTE INTRAOCULAR PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA UNIMED. PLEITO OBJETIVANDO A INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656 /98. CONTRATO FIRMADO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI OFERTADA A MIGRAÇÃO OU A ADAPTAÇÃO A PLANO REGULAMENTADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEMANDADA. EXEGESE DO ARTIGO 373 , II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . CONTENDA, ADEMAIS, ENVOLVENDO RELAÇÃO TIPICAMENTE DE CONSUMO. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE CONJUNTA DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . "Embora o contrato em análise tenha sido estabelecido em data pretérita ao início de vigência da Lei n. 9.656 /98, uma vez que não comprovada a oferta de migração a plano regulamentado, deve ser analisado à luz de suas disposições."
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇAS INDEVIDAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATURAS REFERENTES AO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA NO QUAL REQUEREU CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO COMPROVADA. ANUIDADE PREVISTA NO CONTRATO. ASSINATURAS IDÊNTICAS. AUTORA QUE EM RÉPLICA NÃO NEGA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO, MAS SIM DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO TERIA SIDO FIRMADO. FATURAS QUE NÃO COMPROVAM A COBRANÇA DE QUALQUER EMPRÉSTIMO. ENCARGOS DE ROTATIVO QUE SÃO DECORRÊNCIA NATURAL DO PAGAMENTO PARCIAL DE FATURAS OU ATRASO NO PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO QUE CABIA À RÉ DIANTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROCEDÊNCIA. AINDA QUE SE TRATE DE UMA RELAÇÃO TIPICAMENTE DE CONSUMO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, VEZ QUE NÃO SE OBSERVA VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE. COMPROVAÇÃO MÍNIMA QUE CABIA AO AUTOR. Ainda que se trate de relação de consumo, com comando previsor da ficção jurídica consistente na inversão do ônus probatório em prol do hipossuficiente ( CDC , art. 6º , inc. VIII ), tal instituto não deve ser aplicado indiscriminadamente, sem refreios, cabendo àquele que o invoca a seu favor o dever de produzir prova minimamente condizente com o direito vindicado, mormente quando as alegações não se revelam, se não vistosas, ao menos verossímeis. A inversão do ônus da prova não pode significar que se imponha ao adverso o ônus de demonstrar o direito alegado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DÍVIDA EXISTENTE. INSERÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. CRÉDITO BANCÁRIO. RELAÇÃO TIPICAMENTE DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 6º , VIII DO CDC . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I O Agravante voltou-se contra a decisão singular que lhe impossibilitou de enviar o nome dos autores/agravados aos cadastros limitadores de crédito, tais como SERASA, SPC, FCI, CADIM, BACEN e similares ou protestar títulos vinculados aos contratos sub judice, enquanto não julgada definitivamente a lide e ainda inverteu o ônus da prova em seu desfavor. II A simples discussão judicial da dívida, quando não é realizado o depósito judicial da parte incontroversa, é inapta para obstar ou remover o nome dos devedores dos Cadastros de Inadimplente. III A inversão do ônus da prova se justifica pelo fato do negócio jurídico firmado entre as partes se tratar de uma relação de consumo; sendo esta uma garantia a parte hipossuficiente da demanda, quando verificada verossimilhança nas suas alegações e diante da possibilidade da instituição bancária oferecer os dados pertinentes a resolução da lide. IV Fica a critério do julgador a apreciação dos aspectos que viabilizam a inversão do ônus da prova. V Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a inversão do ônus da prova, contudo para reformar a decisão singular que impossibilitou a inscrição dos devedores em órgão de proteção ao crédito.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NEGADO O FORNECIMENTO DE PRÓTESE PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA UNIMED. PLEITO OBJETIVANDO A INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656 /98. CONTRATO FIRMADO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI OFERTADA A MIGRAÇÃO OU A ADAPTAÇÃO A PLANO REGULAMENTADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEMANDADA. EXEGESE DO ARTIGO 373 , II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . CONTENDA, ADEMAIS, ENVOLVENDO RELAÇÃO TIPICAMENTE DE CONSUMO. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE CONJUNTA DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . "Embora o contrato em análise tenha sido estabelecido em data pretérita ao início de vigência da Lei n. 9.656 /98, uma vez que não comprovada a oferta de migração a plano regulamentado, deve ser analisado à luz de suas disposições." (TJSC, Apelação Nº 5005224-52.2019.8.24.0023/SC , rel. Des. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, j. 21.07.2020) RECUSA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE AO ARGUMENTO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA O TRATAMENTO DA PATOLOGIA APRESENTADA PELA AUTORA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA DE MATERIAL NECESSÁRIO PARA A CONCRETIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. TRATAMENTO ESPECÍFICO REQUISITADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. INTERPRETAÇÃO, ADEMAIS, DA AVENÇA EM PROL DO CONSUMIDOR. NULIDADE, OUTROSSIM, DE CLÁUSULA LIMITATIVA E CONTRADITÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 47 E 51, INCISOS I E IV DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO MANTIDA. "É abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado" ( AgRg no Ag n. 1.139.871/SC , Min. João Otávio de Noronha). PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA BEM COMO O AGRAVAMENTO DE SEU ESTADO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO PERSONALÍSSIMO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. "A simples recusa da administradora de plano de saúde a cobrir determinados procedimentos médicos ou hospitalares, embora possa causar alguns transtornos e aborrecimentos ao seu usuário, não constitui, por si só, prejuízo imaterial suficientemente hábil a justificar o acolhimento de pedido de compensação pecuniária, na exata medida em que o dano moral não é presumido em situações dessa espécie". (TJSC, Apelação n. 0043815-18.2012.8.24.0023 , da Capital, rel. Des. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR, j. 22/09/2016). RECURSO DA AUTORA. PLEITO OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREJUDICADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DO PRESENTE JULGAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA AUTORA E PROVIDO EM PARTE O DA RÉ.
a0 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DÍVIDA EXISTENTE. INSERÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. CRÉDITO BANCÁRIO. RELAÇÃO TIPICAMENTE DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 6º , VIII DO CDC . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I O Agravante voltou-se contra a decisão singular que lhe impossibilitou de enviar o nome dos autores/agravados aos cadastros limitadores de crédito, tais como SERASA, SPC, FCI, CADIM, BACEN e similares ou protestar títulos vinculados aos contratos sub judice, enquanto não julgada definitivamente a lide e ainda inverteu o ônus da prova em seu desfavor. II A simples discussão judicial da dívida, quando não é realizado o depósito judicial da parte incontroversa, é inapta para obstar ou remover o nome dos devedores dos Cadastros de Inadimplente. III A inversão do ônus da prova se justifica pelo fato do negócio jurídico firmado entre as partes se tratar de uma relação de consumo; sendo esta uma garantia a parte hipossuficiente da demanda, quando verificada verossimilhança nas suas alegações e diante da possibilidade da instituição bancária oferecer os dados pertinentes a resolução da lide. IV Fica a critério do julgador a apreciação dos aspectos que viabilizam a inversão do ônus da prova. V Recursoa1 conhecido e parcialmente provido para manter a inversão do ônus da prova, contudo para reformar a decisão singular que impossibilitou a inscrição dos devedores em órgão de proteção ao crédito.
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. A RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES É TIPICAMENTE DE CONSUMO, RAZÃO PELA QUAL INCIDENTE AS DISPOSIÇÕES PROTETIVAS DO CDC . É verdade que as técnicas hoje estão bem mais apuradas. Mas isso não afasta a necessidade de provar a culpa do profissional, na forma do art. 14, par.4º, do CDC .Não houve a promessa, por parte do dentista, de obrigação de resultado. Para tanto a prova deveria ser contundente, inclusive com apresentação de contrato escrito entre as partes, ou testemunhal.POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.