Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Penal. Processo Penal. 2. Competência. 3. Emenda 49/2014 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 4. Transferência da competência do Plenário para as Turmas para processar e julgar, nos crimes comuns, Deputados e Senadores. Manutenção da competência do Tribunal Pleno para julgar o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República. 5. Preliminar de inépcia da petição inicial. Diploma normativo que integra complexo normativo incindível não impugnado. Semelhança entre os textos. Relativização do princípio do pedido. Possibilidade de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento. Compreensão da controvérsia. Superação da preliminar e exame do mérito. Precedentes. 6. Ausência de violação à isonomia. Distinção das funções exercidas pelos Presidentes do Senado e da Câmara. Foro por prerrogativa de função não assegura o julgamento pelo Plenário da Corte. 7. Compete privativamente aos tribunais definir a competência e o funcionamento de seus órgãos, como expressão de autonomia e autogoverno do Poder Judiciário. 8. O Supremo Tribunal Federal exerce sua competência pelo Plenário, pelas Turmas, pelo Presidente e por meio de cada Ministro. 9. Ausência de violação ao princípio da isonomia e da razoabilidade. Alteração regimental realizada para conciliar as diversas ações penais ao princípio da duração razoável do processo. 10. As Turmas, como órgãos fracionários, estão mais bem habilitadas a julgar a maior parte dos processos de índole subjetiva, em razão da maior agilidade e celeridade na prestação jurisdicional individualizada. Ausência de violação à garantia do Juiz Natural. O foro por prerrogativa de foro constitui exceção à garantia ao duplo grau de jurisdição. 11. Voto pela superação da questão preliminar e pela improcedência do pedido.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação direta, nos termos do voto do Relator....(S) : MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. INTDO.(A/S) : SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 5175 DF (STF) GILMAR MENDES
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.496/2015 DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL - PR. VEDAÇÃO DE “POLÍTICAS DE ENSINO QUE TENDAM A APLICAR A IDEOLOGIA DE GÊNERO, O TERMO ‘GÊNERO’ OU ‘ORIENTAÇÃO SEXUAL’”. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. A PROIBIÇÃO GENÉRICA DE DETERMINADO CONTEÚDO, SUPOSTAMENTE DOUTRINADOR OU PROSELITISTA, DESVALORIZA O PROFESSOR, GERA PERSEGUIÇÕES NO AMBIENTE ESCOLAR, COMPROMETE O PLURALISMO DE IDEIAS, ESFRIA O DEBATE DEMOCRÁTICO E PRESTIGIA PERSPECTIVAS HEGEMÔNICAS POR VEZES SECTÁRIAS. A CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE SOLIDÁRIA, LIVRE E JUSTA PERPASSA A CRIAÇÃO DE UM AMBIENTE DE TOLERÂNCIA, A VALORIZAÇÃO DA DIVERSIDADE E A CONVIVÊNCIA COM DIFERENTES VISÕES DE MUNDO. PRECEDENTES ARGUIÇÃO CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (artigo 22 , XXIV , da Constituição Federal ) impede que leis estaduais, distritais e municipais estabeleçam princípios e regras gerais sobre ensino e educação, cabendo-lhes somente editar regras e condições específicas para a adequação da lei nacional à realidade local (artigos 24 , §§ 1º e 2º , e 30 , I e II , CRFB ). Precedentes: ADPF 457, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 24/4/2020; ADPF 526, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 8/5/2020; e ADPF 467, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 28/5/2020. 2. A vedação da abordagem dos temas de “gênero” e de “orientação sexual” no âmbito escolar viola os princípios da liberdade, enquanto pressuposto para a cidadania; da liberdade de ensinar e aprender; da valorização dos profissionais da educação escolar; da gestão democrática do ensino; do padrão de qualidade social do ensino; da livre manifestação do pensamento; e da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (artigos 1º, II e V; 5º, IV e IX; e 206, II, V, VI e VII, da Constituição Federal). 3. A cidadania, fundamento da República Federativa do Brasil assim como o pluralismo político, está consagrada na Constituição ao lado de objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e de combate à discriminação (artigos 1º , II e V ; e 3º , I e IV , CRFB ), sendo certo que o sistema político se funda na representação dos diversos setores da sociedade, todos com liberdade para alcançar o poder por meio de processo político livre e democrático e com educação que os habilite a exercer essa liberdade. 4. A neutralidade ideológica ou política pretendida pelo legislador municipal, ao vedar a abordagem dos temas de “gênero” e “orientação sexual”, esteriliza a participação social decorrente dos ensinamentos plurais adquiridos em âmbito escolar, mostrando-se não apenas inconstitucional, mas também incompatível com o nosso ordenamento jurídico. 5. Os artigos 205 e 206 da Constituição Federal e os Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Médio, previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional e em atos dos demais agentes públicos especializados consubstanciam o arcabouço normativo que se alinha harmoniosamente para a formação política do estudante, habilitando-o a exercer sua cidadania. 6. A renovação de ideias e perspectivas é um elemento caro à democracia política, consoante consta do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, promulgado pelo Decreto 591 , de 6 de julho de 1992, e no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador), promulgado pelo Decreto 3.321 , de 30 de dezembro de 1999, revelando exemplo de educação democrática. 7. O pluralismo de ideias, posto integrar o conceito de educação, constitui dever também da família, cabendo-lhe zelar pela liberdade de aprendizado e divulgação do pensamento, da arte e do saber, ao invés de condicionar à sua prévia concordância quanto ao conteúdo acadêmico, sob pena de esvaziar a capacidade de inovação, a oportunidade de o estudante construir um caminho próprio, diverso ou coincidente com o de seus pais ou professores. 8. A Constituição , para além do preparo para o exercício da cidadania, estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, visa ao pleno desenvolvimento da pessoa (artigo 205 , CRFB ). 9. A capacidade institucional da comunidade de especialistas em pedagogia, psicologia e educação, responsável pelo desenho de políticas públicas no setor, impõe a virtude passiva e a deferência do Poder Judiciário. Precedentes: RE 888.815 , Relator p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 21/3/2019; ADPF 292, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 1º/8/2018; ADC 17, Relator p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 1º/8/2018. 10. A escola assegura o olhar profissional sob as crianças e adolescentes, vez que professores, pedagogos e psicólogos aliam a expertise com a impessoalidade, necessárias para assegurar uma formação mais ampla do aluno. Não à toa, a Constituição previu a valorização dos profissionais da educação escolar como um dos princípios do ensino (artigo 206 , V , CRFB ). 11. A Constituição Federal de 1988 erigiu a liberdade acadêmica à condição de direito fundamental, notadamente por sua relação intrínseca e substancial com a liberdade de expressão, com o direito fundamental à educação e com o princípio democrático. No mesmo sentido, destaca o Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, criado para avaliar o cumprimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos pelos países signatários. 12. A “gestão democrática do ensino público”, princípio previsto no artigo 206 , VI , da CRFB , exige redobrada cautela quando se refere ao conteúdo programático da escola, vez que, ao permitir que as entidades religiosas e familiares ditem o conteúdo do ensino, o Estado legitimaria que as perspectivas hegemônicas se sobreponham às demais. 13. A liberdade dos pais de fazer que filhos recebam educação religiosa e moral de acordo com suas convicções, prevista no artigo 12 da Convenção Americana de Direitos Humanos, encontra limites nos princípios constitucionais que conformam o direito fundamental à educação, entre os quais se destacam a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber e o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas (artigo 206 , II e III , CRFB ). 14. O Tribunal Constitucional Alemão, ao apreciar se a introdução da disciplina Educação Sexual em escolas públicas do ensino fundamental violaria norma da Lei Fundamental alemã que assegura aos pais direito natural de assistir e educar os filhos, assentou que, contanto que não haja proselitismo, a educação sexual integra o dever do Estado que não pode ser obstado pela vontade dos pais (BverfGE 47, 46, 21 de dezembro de 1977). 15. A “Pesquisa Nacional sobre o Ambiente Educacional no Brasil: as experiências de adolescentes e jovens lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais em nossos ambientes educacionais” (2016) revela um cenário ainda bastante opressor: os expressivos casos de agressão verbal ou física por causa da orientação sexual e identidade de gênero provocam insegurança na escola, o que repercute na assiduidade do aluno e na evasão escolar. 16. É vedada a discriminação em razão do sexo, gênero ou orientação sexual. “Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual”. Precedente: ADI 4.277 , Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 14/10/2011. 17. A escola, sob a dimensão negativa das obrigações estatais, vocaciona-se a ser locus da pluralidade, cabendo ao poder público, sob a dimensão positiva das liberdades individuais, ensinar tais valores e combater perspectivas sectárias e discriminatórias, o que se concretiza também por meio do convívio social com o diferente. 18. In casu, o parágrafo único do artigo 2º da Lei 6.496/2015 do Município de Cascavel - PR, que veda a adoção de “políticas de ensino que tendam a aplicar a ideologia de gênero, o termo ‘gênero’ ou ‘orientação sexual’”, viola a Constituição Federal , vez que (i) o estabelecimento de regras sobre o conteúdo didático e a forma de ensino usurpa competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação; e que (ii) a proibição genérica de determinado conteúdo, supostamente doutrinador ou proselitista, desvaloriza o professor, gera perseguições no ambiente escolar, compromete o pluralismo de ideias, esfria o debate democrático e prestigia perspectivas hegemônicas por vezes sectárias. 19. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º da Lei 6.496/2015 do Município de Cascavel – PR.
Encontrado em: preceito fundamental e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 6.496/2015 do Município de Cascavel/PR, nos termos do voto do Relator...(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF 460 PR (STF) LUIZ FUX
PETIÇÃO. PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO EM EXECUÇÃO DE Nº 70044633790, JULGADO PELA 3ª CÂMARA CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PROCESSO DISTRIBUÍDO À 1ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL POR VINCULAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO A ESTA 3ª CÂMARA CRIMINAL. RELATOR QUE NÃO MAIS INTEGRA A CÂMARA. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA. ( Petição Nº 70067045781 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 17/11/2015).
Encontrado em: Terceira Câmara Criminal Diário da Justiça do dia 18/11/2015 - 18/11/2015 Petição PET 70067045781 RS (TJ-RS) Diogenes Vicente Hassan Ribeiro
\n\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO JULGADO NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA RELATIVA A \DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO\. PREVENÇÃO DO RELATOR QUE INTEGRA A 17ª CÂMARA CÍVEL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. \nConforme art. 180, V do RITJ, o julgamento de recurso anterior previne a competência do Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo, tanto na ação quanto na execução. Caso em que a competência interna deve ser deslocada em virtude da prevenção e vinculação do anterior Relator, que integra a 17ª Câmara Cível competente para processar matéria relacionada a \direito privado não especificado\.\nCOMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA.
Encontrado em: Décima Câmara Cível 10/11/2021 - 10/11/2021 Agravo de Instrumento AI 52204400620218217000 RS (TJ-RS) Túlio de Oliveira Martins
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO-LEI N. 911 /1969. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485 , VI , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO DA CASA BANCÁRIA DEMANDANTE. PLEITOS DE CASSAÇÃO DO DECISÓRIO HOSTILIZADO E SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO IRRECORRÍVEL NA AÇÃO CONEXA. RECLAMO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO POR ESTA CÂMARA E MERECE SER REDISTRIBUÍDO. APELO QUE FOI DISTRIBUÍDO A ESTE TRIBUNAL QUANDO DA VIGÊNCIA DO NOVO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. JULGAMENTO, PELA QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS NO PROCEDIMENTO REVISANDO REFERENTE À MESMA CONTRATAÇÃO OBJETO DOS PRESENTES AUTOS. RELATOR DAQUELES APELOS QUE NÃO INTEGRA MAIS A QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. NECESSIDADE DE ENVIO DESTE FEITO AO SEU SUCESSOR. EXEGESE DO ART. 117, § 4º, DO NOVO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Em situações como esta, é consabido que a prévia distribuição de recurso, no âmbito desta Corte, torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, inclusive na execução referente ao mesmo feito, consoante delineado no art. 117 do atual Regimento Interno deste Tribunal. E, o § 4º complementa que, nos casos em que o relator deixar o órgão julgador, a prevenção será do respectivo sucessor ( Apelação Cível n. 0304039-12.2018.8.24.0092 , da Capital, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-7-2020). RECURSO REDISTRIBUÍDO.
Encontrado em: Segunda Câmara de Direito Comercial Apelação APL 03011679020168240028 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0301167-90.2016.8.24.0028 (TJ-SC) Rejane Andersen
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO PARQUET DAS ALTEROSAS CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO MINISTRO RELATOR QUE MANTEVE O ARESTO ABSOLUTÓRIO MINEIRO. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE PATRONOS POR EDIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERÍSSIMO/MG PARA ASSESSORIA JURÍDICA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELA CORTE DE ORIGEM. PRETENSÃO, NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DE QUE SEJAM APLICADAS AS SANÇÕES DA LEI 8.429 /1992. DE FATO, O TRIBUNAL DE ORIGEM, COM ESTEIO NO QUADRO EMPÍRICO REPRESADO NO CADERNO PROCESSUAL, ATESTOU A AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA E DE DANO AOS COFRES PÚBLICOS. CONDUTA ÍMPROBA INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se resulta em ato de improbidade administrativa a contratação de Advogado, sem prévio procedimento de licitação, para assessoramento jurídico a Vereadores da Câmara Municipal de Veríssimo/MG. 2. Esta Corte Superior tem a diretriz de que submeter a contratação do serviço advocatício a procedimento licitatório é estabelecer a lógica de preço e de técnica a questões que, enxergadas sob a ótica do mercado, perdem o seu valor. Sobre esse tema, vale conferir a tese do Professor MICHAEL SANDEL na obra O que o Dinheiro não Compra (Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2012). Certas situações, quando encaradas sob a perspectiva de compra e venda, se subvertem, isto é, no caso do serviço advocatício, o elemento confiança, que integra o conceito de melhor técnica, se perde quando se busca um profissional pelo menor preço a partir da licitação. Consequentemente, não se alcança a chamada proposta mais vantajosa para a Administração Pública, que nem sempre é a mais em conta (AgInt no AgRg no REsp. 1.330.842/MG, Rel. p/Acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.12.2017). 3. Por consequência, pode-se dizer que todas as vezes em que o Administrador Público convoca diretamente um Advogado para um serviço específico, a singularidade está automaticamente vertida na relação, uma vez que a confiança, por ser elemento integrativo fundamental entre Parte e Advogado, torna, por si só, única a contratação. 4. Mesmo que não se adote essa linha interpretativa, esta Corte Superior tem a compreensão de que a contratação direta de serviços de Advocacia deve estar vinculada à notória especialização do prestador do serviço e à singularidade do objeto contratado (hipóteses incomuns e anômalos), caracterizando a inviabilidade de competição (Lei 8.666 /93 - arts. 25 , II e 13 , V ), avaliada por um juízo de razoabilidade (AgRg no AgRg no REsp. 1.288.585/RJ, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 9.3.2016). 5. Na situação vertida nos autos, os demandados, então Edis de Veríssimo/MG e Advogados, foram absolvidos das sanções da Lei 8.429 /1992 quanto à acusação de terem entabulado, sem prévia licitação, a contratação de Patronos que viriam a assessorar os Vereadores no período de janeiro a dezembro de 2010, com aditivos. 6. O Tribunal de origem, ao analisar os elementos factuais e probatórios que se represaram no caderno processual, atestou que os profissionais não praticaram o ato movidos pelo dolo de ofender a probidade administrativa. 7. Para manifestar decreto absolutório, assinalou a Corte de origem que o contexto apresentado nos autos revela a intenção dos gestores de encontrar a solução adequada para as necessidades da Câmara Municipal, imprescindíveis para o regular desempenho das atividades próprias do Poder, e ao proceder à contratação dos serviços considerando inexigível a licitação incorreu em violação conteúdo que se extrai da lei, porém não se reconhece a má-fé dos agentes públicos, nem dos contratados, o que afasta a configuração de prática de improbidade por lesão a princípios (fls. 1.863/1.864). 8. O Tribunal das Alterosas, com esteio nos fatos e provas dos autos, chegou à solução que está bem sintonizada ao estado da arte da compreensão científica acerca da improbidade administrativa, ao verificar ausente a maleficência da conduta da contratação no contexto das atividades da Câmara Municipal de Veríssimo/MG. 9. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido.
Encontrado em: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO PARQUET DAS ALTEROSAS CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO MINISTRO RELATOR QUE MANTEVE O ARESTO ABSOLUTÓRIO MINEIRO. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA....CONTRATAÇÃO DE PATRONOS POR EDIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERÍSSIMO/MG PARA ASSESSORIA JURÍDICA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELA CORTE DE ORIGEM....Certas situações, quando encaradas sob a perspectiva de compra e venda, se subvertem, isto é, no caso do serviço advocatício, o elemento confiança, que integra o conceito de melhor técnica, se perde quando
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil. Data do julgamento: 04.04.2019) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO....NAO CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. O valor da multa cominatória não integra a base de cálculo da verba honorária. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento....Ministro LUIS FELIPE SALOMAO Relator
Neste mandamus, a impetrante aponta ilegalidade praticada pela Décima Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que teria julgado a apelação criminal defensiva sem a prévia intimação...Ademais, dos elementos dos autos não há como verificar se, efetivamente, não houve a intimação da defesa para que pudesse apresentar sustentação oral, necessitando, assim, de informações da autoridade...Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMPREGADOS PÚBLICOS. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 43 . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada na Súmula Vinculante 43 , “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. II – Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022. Segunda Turma 25/05/2022 - 25/5/2022 AGTE....(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO TURVO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 1364929 SP 2141983-21.2021.8.26.0000 (STF) RICARDO LEWANDOWSKI
Incumbe ao relator: [...]...A este respeito, decidiu a 5ª Câmara de Direito Público do E....Ministro GURGEL DE FARIA Relator