RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA GRÁVIDA À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO INDEPENDENTE DE PREVISÃO EDITALÍCIA. DIREITO À IGUALDADE, DIGNIDADE HUMANA E LIBERDADE REPRODUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1) O teste de aptidão física para a candidata gestante pode ser remarcado, posto direito subjetivo que promove a igualdade de gênero, a busca pela felicidade, a liberdade reprodutiva e outros valores encartados pelo constituinte como ideário da nação brasileira. 2) A remarcação do teste de aptidão física, como único meio possível de viabilizar que a candidata gestante à época do teste continue participando do certame, estende-lhe oportunidades de vida que se descortinam para outros, oportunizando o acesso mais isonômico a cargos públicos. 3) O princípio da isonomia se resguarda, ainda, por a candidata ter de, superado o estado gravídico, comprovar que possui a mesma aptidão física exigida para os demais candidatos, obtendo a performance mínima. 4) A família, mercê de ser a base da sociedade, tem especial proteção do Estado (artigo 226 da CRFB ), sendo certo que a Constituição de República se posicionou expressamente a favor da proteção à maternidade (artigo 6º) e assegurou direito ao planejamento familiar (artigo 226, § 7º), além de encontrar especial tutela no direito de previdência social (artigo 201, II) e no direito de assistência social (artigo 203, I). 5) O direito à saúde, tutelado expressamente no artigo 6º, requer uma especial proteção no presente caso, vez que a prática de esforços físicos incompatíveis com a fase gestacional pode por em risco a saúde da gestante ou mesmo do bebê. 6) O constituinte expressamente vedou qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas que obstaculize o planejamento familiar (art. 226, § 7º), assim como assegurou o acesso às informações e meios para sua efetivação e impôs o dever de propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito. 7) A ampla acessibilidade a cargos, empregos e funções públicas é assegurada expressamente em nosso sistema constitucional (art. 37, I), como corolário do princípio da isonomia, da participação política e o da eficiência administrativa. 8) A remarcação do teste de aptidão física realiza com efetividade os postulados constitucionais, atingindo os melhores resultados com recursos mínimos, vez que o certame prossegue quanto aos demais candidatos, sem descuidar do cânone da impessoalidade. 9) A continuidade do concurso em geral, com reserva de vagas em quantidade correspondente ao número de candidatas gestantes, permite que Administração Pública gerencial desde logo supra sua deficiência de contingente profissional, escopo último do concurso, assim como permite que os candidatos aprovados possam ser desde logo nomeados e empossados, respeitada a ordem de classificação. 10) O adiamento fundamentado na condição gestatória se estende pelo período necessário para superação da condição, cujas condições e prazos devem ser determinados pela Administração Pública, preferencialmente em edital, resguardada a discricionariedade do administrador público e o princípio da vinculação às cláusulas editalícias . 11) A inexistência de previsão em em edital do direito à remarcação, como no presente caso, não afasta o direito da candidata gestante, vez que fundado em valores constitucionais maiores cuja juridicidade se irradia por todo o ordenamento jurídico. Por essa mesma razão, ainda que houvesse previsão expressa em sentido contrário, assegurado estaria o direito à remarcação do teste de aptidão para a candidata gestante. 12) A mera previsão em edital do requisito criado pelo administrador público não exsurge o reconhecimento automático de sua juridicidade. 13) A gravidez não se insere na categoria de “problema temporário de saúde” de que trata o Tema 335 de Repercussão Geral. É que a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada, por ter o constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 14) Nego provimento ao recurso, para fixar a tese de que “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”.
Encontrado em: Em seguida, por unanimidade, fixou-se a seguinte tese: “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”. Não participaram, justificadamente, da votação da tese, os Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Falaram: pelo recorrente, o Dr. César Augusto Binder, Procurador do Estado do Paraná; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República. Presidência do Ministro Dias Toffoli....Plenário, 21.11.2018. - Acórdão (s) citado (s): (CONCURSO PÚBLICO, PROVA FÍSICA, REMARCAÇÃO) RE 630733 (TP). (CONCURSO PÚBLICO, GESTANTE, PROVA FÍSICA, REMARCAÇÃO) RE 376607 AgR (2ªT), RE 577309 AgR (2ªT), AI 825545 AgR (1ªT), AI 820065 AgR (1ªT). (RESTRIÇÃO, EDITAL, INGRESSO, CARGO PÚBLICO, EMPREGO PÚBLICO, FUNÇÃO PÚBLICA, OBSERVÂNCIA, REGRA CONSTITUCIONAL) RE 898450 (TP). (IGUALDADE, CARÁTER MATERIAL, DIFERENÇA, GÊNERO) ADC 19 (TP), MS 29963 (2ªT), RE 658312 (TP). (GESTANTE, ESTABILIDADE PROVISÓRIA) RE 629053 (TP)....(DIREITO REPRODUTIVO, ABORTO, FETO ANENCÉFALO) ADPF 54 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (CONCURSO PÚBLICO, GESTANTE, PROVA FÍSICA, REMARCAÇÃO) ARE 901116 , RE 1015798 , RE 1065080 . - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: TJPR: Apelação Cível e Reexame Necessário 1.351.698-6. STJ: RMS 28400 . - Legislação estrangeira citada: Art. XXI, n. 2, da Declaração Universal de Direitos Humanos. - Veja Conferência do Cairo sobre a População e Desenvolvimento de 1994; Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher e a Declaração de Beijing. Número de páginas: 70. Análise: 26/02/2021, JRS.
CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. A possibilidade de remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, em virtude de força maior que atinja a higidez física do candidato, devidamente comprovada mediante documentação idônea, é questão que deve ser minuciosamente enfrentada à luz do princípio da isonomia e de outros princípios que regem a atuação da Administração Pública. Repercussão geral reconhecida.
Encontrado em: LEG-FED INT-000005 ANO-2001 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO ANP - EXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL, ABRANGÊNCIA, TOTALIDADE, CONCURSO PÚBLICO, PREVISÃO, PROVA (DIREITO ADMINISTRATIVO), APTIDÃO FÍSICA. RECTE.(S) : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. RECDO.(A/S) : MARCOS LACERDA ANDRADE. INTDO.(A/S) : UNIÃO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 630733 DF (STF) GILMAR MENDES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM CONCURSO PÚBLICO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA DO ESTADO DE SAÚDE. VEDAÇÃO EXPRESSA EM EDITAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito de candidatas gestantes à remarcação de testes de aptidão física em concursos públicos, independentemente de haver previsão no edital. Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral ( RE 1058333 ): Tema 973. É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. Inversão dos ônus sucumbenciais. PROVIMENTO DO RECURSO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DIVERSAMENTE INTERPRETADO. 1. Não se conhece do Recurso Especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, quando a recorrente não indica de forma clara sobre qual dispositivo legal teria havido interpretação divergente ( REsp 894.829/RJ , Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/10/2008). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.733/DF (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 20/11/2013), sob a sistemática do art. 543-B do CPC/1973 , firmou que não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista no próprio edital do certame. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator do Governador do Estado do Ceará, que indeferiu o seu pleito de adiamento do teste de aptidão física. 2. O recorrente afirma que se inscreveu no Concurso Público de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, contudo, apesar de aprovado nas primeiras fases do certame, não pode realizar o teste de aptidão física, pois sofreu uma fratura no punho esquerdo. 3. A hipótese sub examine foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria, no RE 630733/DF, Relatoria Ministro Gilmar Mendes, que decidiu pela inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de condições pessoais do candidato. 4. O STJ, em recente precedente da Primeira Turma, REsp 46.386/BA , Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 23.11.2015, acompanhando orientação do STF, tem entendido pela impossibilidade de remarcação do teste de aptidão física de candidato, sem que importe violação do princípio da isonomia, ainda que a justificativa seja de caráter fisiológico ou decorrente de força maior. 5. Recurso Ordinário não provido.
E M E N T A – CONCURSO PÚBLICO – AGENTE PENITENCIÁRIO ESTADUAL – PRETENSÃO DE REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – IMPOSSIBILIDADE – CANDIDATA QUE SOFREU ACIDENTE DE TRÂNSITO – EDITAL DO CONCURSO QUE VEDA A REMARCAÇÃO DA PROVA. 1. Controvérsia centrada na discussão sobre a possibilidade de remarcação de teste de aptidão física, em razão de incapacidade temporária da candidata por ter sofrido acidente de trânsito. 2. É constitucional a cláusula prevista em edital de concurso público que veda a remarcação de teste de aptidão física em razão de problema temporário de saúde do candidato (STF - RE 630733 / DF ). 3. No caso, a impetrante não tem direito à remarcação do teste de aptidão física, visto que o edital do concurso veda que o exame seja realizado em outra data. 4. Segurança denegada.
APELAÇÃO — MANDADO DE SEGURANÇA — CONCURSO — REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA — CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS — IMPOSSIBILIDADE. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste a possibilidade de remarcação do referido teste, com alegação de circunstâncias pessoais, salvo disposição no edital em sentido contrário. Recurso não provido.
APELAÇÃO — MANDADO DE SEGURANÇA — CONCURSO — REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA — CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS — IMPOSSIBILIDADE. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste a possibilidade de remarcação do referido teste, com alegação de circunstâncias pessoais, salvo disposição no edital em sentido contrário. Recurso não provido.
REMESSA NECESSÁRIA — MANDADO DE SEGURANÇA — CONCURSO PÚBLICO — ESCRIVÃO DE POLÍCIA — REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA — CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS — INADMISSIBILIDADE. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste a possibilidade de remarcação de Teste de Aptidão Física – TAF com alegação de circunstâncias pessoais, salvo disposição no edital em sentido contrário. Sentença retificada. (ReeNec 38591/2016, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/11/2016, Publicado no DJE 01/12/2016)
APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste a possibilidade de remarcação do teste de aptidão física, com alegação de circunstâncias pessoais, salvo disposição em sentido contrário no edital do concurso público.