PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86 , § 2º , DA LEI 8.213 /91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-acidente, com termo inicial a ser fixado na data de cessação do auxílio-doença que o precedeu. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - embora reconhecendo "comprovado o nexo causal e caracterizada a lesão física que acarreta redução parcial e permanente da capacidade laborativa" - no julgamento dos recursos de Apelação, interpostos por ambas as partes, e da Remessa Oficial, alterou o termo inicial do auxílio-acidente para a data da juntada do laudo pericial aos autos. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86 , § 2º , da Lei 8.213 /91. III. O art. 86 , caput, da Lei 8.213 /91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86 , § 2º , da Lei 8.213 /91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213 /91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86 , caput e § 2º , da Lei 8.213 /91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213 /91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP , Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86 , § 2º , da Lei 8.213 /91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.847/2014 DO ESTADO DO AMAPÁ. SELO DE ATOS NOTARIAIS. REQUISITO DE VALIDADE DO ATO. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. VISTORIA VEICULAR. TRÂNSITO. INCONSTITUCIONALIDADE. SELO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TAXA. CONSTITUCIONALIDADE. COMPENSÃO DE ATOS NOTARIAIS GRATUITOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A norma estadual que cria requisitos de validade para atos notariais usurpa a competência privativa da União para legislar sobre registro público e direito civil, nos termos do art. 22 , I e XXV , da Constituição da Republica . 2. Os artigos 3º a 6º da lei estadual, referentes: (i) à obrigatoriedade de envio de notificação eletrônica do DUT pelas serventias extrajudiciais, à Fazenda Pública e ao DETRAN; (ii) ao agendamento eletrônico de vistoria veicular em caso de transferência de propriedade; (iii) e à remessa do documento de transferência veicular ao proprietário adquirente, vão de encontro ao que atualmente dispõem o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução 398/2011 do Conselho Nacional de Trânsito (COTRAN). A repartição constitucional de competências outorgou privativamente à União a competência para legislar sobre trânsito, nos termos do art. 22 , XI , da CRFB , que o fez editando os diplomas acima mencionados em sentido diverso da legislação estadual impugnada. 3. O requerente defende que o valor pago pelos selos de autenticidade digitais e etiquetas de segurança teria natureza de imposto estadual sobre atividades notariais. No entanto, no que tange à natureza jurídica tributária das custas e emolumentos, a jurisprudência desta Corte é antiga e consolidada no sentido de se qualificarem como taxas, e não impostos. 4. A previsão na legislação federal acerca da compensação da gratuidade prevista no art. 5º , LXXVII , da CRFB , indica que são normas concernentes ao registro civil, atualmente dispostas na Lei federal n.º 9.265 /96. Assim, também por ofensa ao art. 22 , XXV , da Constituição da Republica , são inconstitucionais o art. 7º , § 2º e § 3º, e o art. 13 da norma impugnada 5. Pedido parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, julgado parcialmente procedente, a fim de declarar a inconstitucionalidade da expressão "invalidação do ato e", constante do caput do art. 1º; do § 4º do art. 1º; dos arts. 3º a 6º; bem como da expressão "por 20% da arrecadação do disposto no art. 3º desta Lei e", contida no caput do art. 7º; os § 2º e § 3º do art. 7º e o art. 13 da Lei 1.847, de 23 de dezembro de 2014, do Estado do Amapá.
Encontrado em: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente do pedido, e, na parte conhecida, julgou-o parcialmente procedente, a fim de declarar a inconstitucionalidade da expressão "invalidação do ato e", constante
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CC 0006290-82.2019.8.04.0000. SENTENÇA ANULADA. REMESSA CONHECIDA. 1. O impetrante solicitou junto ao IPAAM a renovação de licença de operação em 31/08/2020, sendo-lhe comunicado da impossibilidade de análise do pedido de renovação pelo fato de o processo relativo ao licenciamento ambiental ter sido encaminhado à Superintendência da Polícia Federal para investigação no bojo da Operação Arquimedes; 2. Em relação à incompetência da Vara da Fazenda Pública para apreciar o feito, esta Corte de Justiça entendeu que "compete à vara especializada do meio ambiente a apreciação do mandado de segurança sobre matéria ambiental contra autoridade estadual" (Conflito de competência n.º 0006290-82.2019.8.04.0000); 3. Remessa conhecida. Sentença anulada com a determinação de remessa dos autos à Vara Especializada do Meio Ambiente para julgamento e processamento do feito.
Encontrado em: Câmaras Reunidas 16/06/2022 - 16/6/2022 Remessa Necessária Cível 07631823020208040001 Manaus (TJ-AM) Airton Luís Corrêa Gentil
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO CAUTELAR DO PREFEITO. INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Ticiano da Fonseca Félix, com escopo de que seja determinada a autoridade coatora que, de imediato, o reintegre ao cargo de Prefeito, porquanto indevidamente afastado do seu mister. 2. O cerne da questão diz respeito a legalidade ou não da autoridade tida como coator determinar o afastamento cautelar do impetrante do cargo de Prefeito, em razão do recebimento de Denúncia motivada por infração político-administrativa. 3. A fase inicial de recebimento da Denúncia ainda demanda produção probatória, ao passo que a perda do mandato somente ocorreria uma vez concluído o processo de cassação do mandato (art. 5º , do Decreto-Lei nº 201 /1967), com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4.Remessa conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Encontrado em: 2ª Câmara Direito Público 13/04/2022 - 13/4/2022 Remessa Necessária Cível 00502346320208060059 Caririaçu (TJ-CE) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO SUBSÍDIO DE VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DESPROVIDA DE AMPARO LEGAL. ILEGALIDADE. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por João Carlos Júnior, com escopo de que seja determinada a autoridade coatora que, de imediato, efetue o pagamento do subsídio do impetrante. 2. O cerne da questão diz respeito a legalidade ou não da autoridade tida como coatora determinar a suspensão do pagamento dos subsídios do impetrante, vereador do Município de Itarema, em razão da determinação judicial de afastamento de suas funções. 3. Demonstrada a ilegalidade da determinação unilateral de suspensão de pagamento do subsídio do impetrante, ato repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio por ferir princípios constitucionais como o princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem como, o princípio da presunção de inocência até que haja o trânsito em julgado da ação penal condenatória. 4.Remessa conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Encontrado em: 2ª Câmara Direito Público 23/03/2022 - 23/3/2022 Remessa Necessária Cível 00069065020178060104 Itarema (TJ-CE) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA ENQUADRAMENTO TEMPO DE SERVIÇO IESP LEI COMPLEMENTAR Nº 639/2012 REMESSA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. 1. Sopesando o tempo de serviço computado em ficha funcional do autor, bem como as tabelas de enquadramento em referência e classe (anexos IV e V da LCE n. 639/2012), acertada foi à cognição originária que determinou o enquadramento da aposentadoria do autor na referência 15. 2. Remessa Necessária improvida. Sentença mantida.
Encontrado em: QUARTA CÂMARA CÍVEL 15/12/2021 - 15/12/2021 Remessa Necessária Cível 00197849620178080024 (TJ-ES) MANOEL ALVES RABELO
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE INTERDIÇÃO DEFLAGRADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA E MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por FL Comércio de Medicamentos Ltda, com escopo de ser anulado o processo administrativo sancionatório iniciado pelo Coordenador de Vigilância Sanitária do Município de Barbalha, Bruno César Sá de Quental. 2. Analisando as leis que regem a matéria, conclui-se que as atribuições do órgãos de vigilância sanitária não se confundem com as dos Conselhos Regionais, estes com competência fiscalizatória, ao passo de aqueles voltados ao licenciamento e a fiscalização quanto às questões sanitárias. 3. Na forma em que posta, cabível o manejo da via mandamental, por ser um instrumento jurídico que tem como escopo proteger direito líquido e certo documentalmente provado e violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º , LXIX , CF ). 4. Remessa conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Encontrado em: 2ª Câmara Direito Público 13/04/2022 - 13/4/2022 Remessa Necessária Cível 00257908220188060043 Barbalha (TJ-CE) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
REMESSA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INABILITAÇÃO DO CONCORRENTE POR ENTREGA DE DOCUMENTOS AUTENTICADOS ELETRONICAMENTE. ILEGALIDADE. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Nos autos da Ação Mandamental restou proferida sentença confirmando a liminar dantes concedida, concedendo a segurança no sentido de assegurar a impetrante Vap Construções Ltda sua participação no nas fases subsequentes do processo licitatório Concorrência Pública, objeto dos autos, sob pena de anulação do certame, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. 2. Como a exigência contida no edital importa em prejuízo à impetrante, considerando ser fato impeditivo à sua continuidade no processo licitatório, e diante da ausência de razoabilidade na sua inabilitação, mormente quando devidamente comprovada a autenticação digital dos seus documentos, que, frise-se, goza de fé pública. 3. Cabível se mostra o manejo da via mandamental, por ser um instrumento jurídico que tem como escopo proteger direito líquido e certo documentalmente provado e violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º , LXIX , CF ). 4. Presença dos requisitos autorizadores para a concessão de liminar em Mandado de Segurança em favor da impetrante. 5.Remessa conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Encontrado em: 2ª Câmara Direito Público 23/03/2022 - 23/3/2022 Remessa Necessária Cível 00002216320188060210 AltoSanto (TJ-CE) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL POR CONCLUSÃO EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pelo Sindicado dos Professores de Coreaú, com escopo de que seja determinado às autoridades coatoras que concedam a gratificação e o reenquadramento de nível funcional dos pacientes elencados. 2. A Lei Municipal nº 522/2010, em seus arts. 37 a 39, garante ao servidor municipal o direito ao reenquadramento com a mudança de nível e do percebimento das gratificações de incentivo. E nesse aspecto, após o ingresso desta ação, houve o reconhecimento do direito almejado pelo sindicato. 3. O reconhecimento do pedido pode ocorrer de forma expressa ou tácita, não havendo que se falar em extinção sem resolução do mérito, motivo pelo qual em sendo resolvida a lide na via administrativa após o ingresso desta ação, o feito mandamental deve ser extinto com resolução do mérito, com base no art. 487 , III , a , do CPC . 4.Remessa conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Encontrado em: 2ª Câmara Direito Público 13/04/2022 - 13/4/2022 Remessa Necessária Cível 00029876120178060069 Coreaú (TJ-CE) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RECONHECIDOS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária nos autos da Ação de Cobrança interposta por Maria Silva de Sales em desfavor do Estado do Ceará, em cujo feito pretende ver o ente público obrigado ao pagamento de valores referentes a diferenças mensais da pensão de montepio deixada por seu cônjuge, Francisco Ferreira Sales, ex-militar, cujo direito restou assegurado em sede de Mandado de Segurança (proc. nº 99.02.22453-9), com Acórdão transitado em julgado. 2. A obrigação imposta ao Estado do Ceará não admite mais discussão nesse sentido, sob pena de violar a coisa julgada e comprometer a segurança jurídica. Cabíveis, pois, o manejo da ação de cobrança para alcançar os valores pretendidos pela autora, não havendo que se falar em descontos no período referente aos débitos anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação mandamental, considerando que o ingresso do Mandado de Segurança interrompe o prazo prescricional. 3. Remessa conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgado e Relatora
Encontrado em: 2ª Câmara Direito Público 27/04/2022 - 27/4/2022 Remessa Necessária Cível 06691221220008060001 Fortaleza (TJ-CE) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA