REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO SUBSÍDIO DE VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DESPROVIDA DE AMPARO LEGAL. ILEGALIDADE. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por João Carlos Júnior, com escopo de que seja determinada a autoridade coatora que, de imediato, efetue o pagamento do subsídio do impetrante. 2. O cerne da questão diz respeito a legalidade ou não da autoridade tida como coatora determinar a suspensão do pagamento dos subsídios do impetrante, vereador do Município de Itarema, em razão da determinação judicial de afastamento de suas funções. 3. Demonstrada a ilegalidade da determinação unilateral de suspensão de pagamento do subsídio do impetrante, ato repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio por ferir princípios constitucionais como o princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem como, o princípio da presunção de inocência até que haja o trânsito em julgado da ação penal condenatória. 4.Remessa conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Encontrado em: 2ª Câmara Direito Público 23/03/2022 - 23/3/2022 Remessa Necessária Cível 00069065020178060104 Itarema (TJ-CE) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO CAUTELAR DO PREFEITO. INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Ticiano da Fonseca Félix, com escopo de que seja determinada a autoridade coatora que, de imediato, o reintegre ao cargo de Prefeito, porquanto indevidamente afastado do seu mister. 2. O cerne da questão diz respeito a legalidade ou não da autoridade tida como coator determinar o afastamento cautelar do impetrante do cargo de Prefeito, em razão do recebimento de Denúncia motivada por infração político-administrativa. 3. A fase inicial de recebimento da Denúncia ainda demanda produção probatória, ao passo que a perda do mandato somente ocorreria uma vez concluído o processo de cassação do mandato (art. 5º , do Decreto-Lei nº 201 /1967), com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4.Remessa conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Encontrado em: 2ª Câmara Direito Público 13/04/2022 - 13/4/2022 Remessa Necessária Cível 00502346320208060059 Caririaçu (TJ-CE) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE INTERDIÇÃO DEFLAGRADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA E MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por FL Comércio de Medicamentos Ltda, com escopo de ser anulado o processo administrativo sancionatório iniciado pelo Coordenador de Vigilância Sanitária do Município de Barbalha, Bruno César Sá de Quental. 2. Analisando as leis que regem a matéria, conclui-se que as atribuições do órgãos de vigilância sanitária não se confundem com as dos Conselhos Regionais, estes com competência fiscalizatória, ao passo de aqueles voltados ao licenciamento e a fiscalização quanto às questões sanitárias. 3. Na forma em que posta, cabível o manejo da via mandamental, por ser um instrumento jurídico que tem como escopo proteger direito líquido e certo documentalmente provado e violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º , LXIX , CF ). 4. Remessa conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Encontrado em: 2ª Câmara Direito Público 13/04/2022 - 13/4/2022 Remessa Necessária Cível 00257908220188060043 Barbalha (TJ-CE) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
REMESSA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INABILITAÇÃO DO CONCORRENTE POR ENTREGA DE DOCUMENTOS AUTENTICADOS ELETRONICAMENTE. ILEGALIDADE. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Nos autos da Ação Mandamental restou proferida sentença confirmando a liminar dantes concedida, concedendo a segurança no sentido de assegurar a impetrante Vap Construções Ltda sua participação no nas fases subsequentes do processo licitatório Concorrência Pública, objeto dos autos, sob pena de anulação do certame, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. 2. Como a exigência contida no edital importa em prejuízo à impetrante, considerando ser fato impeditivo à sua continuidade no processo licitatório, e diante da ausência de razoabilidade na sua inabilitação, mormente quando devidamente comprovada a autenticação digital dos seus documentos, que, frise-se, goza de fé pública. 3. Cabível se mostra o manejo da via mandamental, por ser um instrumento jurídico que tem como escopo proteger direito líquido e certo documentalmente provado e violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º , LXIX , CF ). 4. Presença dos requisitos autorizadores para a concessão de liminar em Mandado de Segurança em favor da impetrante. 5.Remessa conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Encontrado em: 2ª Câmara Direito Público 23/03/2022 - 23/3/2022 Remessa Necessária Cível 00002216320188060210 AltoSanto (TJ-CE) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL POR CONCLUSÃO EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pelo Sindicado dos Professores de Coreaú, com escopo de que seja determinado às autoridades coatoras que concedam a gratificação e o reenquadramento de nível funcional dos pacientes elencados. 2. A Lei Municipal nº 522/2010, em seus arts. 37 a 39, garante ao servidor municipal o direito ao reenquadramento com a mudança de nível e do percebimento das gratificações de incentivo. E nesse aspecto, após o ingresso desta ação, houve o reconhecimento do direito almejado pelo sindicato. 3. O reconhecimento do pedido pode ocorrer de forma expressa ou tácita, não havendo que se falar em extinção sem resolução do mérito, motivo pelo qual em sendo resolvida a lide na via administrativa após o ingresso desta ação, o feito mandamental deve ser extinto com resolução do mérito, com base no art. 487 , III , a , do CPC . 4.Remessa conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Encontrado em: 2ª Câmara Direito Público 13/04/2022 - 13/4/2022 Remessa Necessária Cível 00029876120178060069 Coreaú (TJ-CE) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RECONHECIDOS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária nos autos da Ação de Cobrança interposta por Maria Silva de Sales em desfavor do Estado do Ceará, em cujo feito pretende ver o ente público obrigado ao pagamento de valores referentes a diferenças mensais da pensão de montepio deixada por seu cônjuge, Francisco Ferreira Sales, ex-militar, cujo direito restou assegurado em sede de Mandado de Segurança (proc. nº 99.02.22453-9), com Acórdão transitado em julgado. 2. A obrigação imposta ao Estado do Ceará não admite mais discussão nesse sentido, sob pena de violar a coisa julgada e comprometer a segurança jurídica. Cabíveis, pois, o manejo da ação de cobrança para alcançar os valores pretendidos pela autora, não havendo que se falar em descontos no período referente aos débitos anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação mandamental, considerando que o ingresso do Mandado de Segurança interrompe o prazo prescricional. 3. Remessa conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgado e Relatora
Encontrado em: 2ª Câmara Direito Público 27/04/2022 - 27/4/2022 Remessa Necessária Cível 06691221220008060001 Fortaleza (TJ-CE) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
REMESSA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PREGÃO. ABSTENÇÃO DE EXIGIR APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE MOTORISTA. ILEGALIDADE. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Nos autos da Ação Mandamental restou proferida sentença confirmando a liminar dantes deferida, concedendo a segurança no sentido de determinar a anulação do pregão realizado no dia 30.08.2017 e dos atos seguintes, bem como que o Prefeito Municipal, a Secretária Municipal de Educação, a Comissão de Licitação e o Pregoeira Oficial, abstenham-se de exigir da impetrante e das demais empresas concorrentes, os requisitos do item 7.2.2.5.1, letra a do referido Edital. 2. O item 5.2.2.5.1, alínea a do edital em questão cria obstáculo ao caráter competitivo da licitação, refletindo negativamente na escolha de melhor proposta pela Administração Pública, diante da exigência desprovida de propósito relativa a apresentação, naquele momento, da carteira de motorista. 3. Cabível se mostra o manejo da via mandamental, por ser um instrumento jurídico que tem como escopo proteger direito líquido e certo documentalmente provado e violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º , LXIX , CF ). 4. Presença dos requisitos autorizadores para a concessão de liminar em Mandado de Segurança em favor da impetrante. 5. Remessa conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Encontrado em: 2ª Câmara Direito Público 23/03/2022 - 23/3/2022 Remessa Necessária Cível 00006222920178060200 Solonópole (TJ-CE) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPECILHO PARA INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA - CGF. SEGURANÇA CONCEDIDA E MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por WF Distribuidora de Alimentos Ltda, com escopo de ser deferida sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. 2. O indeferimento administrativo restou fincado no art. 94 , V da referi lei, conduta esta abusiva porquanto também violou o direito constitucional ao livre "exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (art. 5º , XIII da CF ), sem olvidar de que são assegurados "os valores sociais do trabalho e da livre inciativa" (art. 1º , IV , CF ) e dos princípios gerais da atividade econômica dispostos no parágrafo único do art. 170 , da CF , do seguinte teor: "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei". 3.Nos autos do MS nº 0017895-93.2004.8.06.0000 , o Pleno desta Corte de Justiça, sob a relatoria do saudoso Desembargador José Arísio Lopes da Costa, declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo legal por criar obstáculo ao livre comércio e a livre iniciativa. 4. Diante da ausência de razoabilidade no motivo do indeferimento da inscrição, cabível se mostra o manejo da via mandamental, por ser um instrumento jurídico que tem como escopo proteger direito líquido e certo documentalmente provado e violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º , LXIX , CF ). 5. Remessa conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Encontrado em: 2ª Câmara Direito Público 23/03/2022 - 23/3/2022 Remessa Necessária Cível 01749323920118060001 Fortaleza (TJ-CE) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
REMESSA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE CONTRATO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL COM APRESENTAÇÃO DE CND. ILEGALIDADE. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.Nos autos da Ação Mandamental restou proferida sentença confirmando a liminar dantes concedida, concedendo a segurança no sentido de determinar que o impetrado se abstenha de exigir certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais para proceder o pagamento dos serviços já prestados, caso este seja o único motivo do não pagamento. 2. A questão diz respeito à possibilidade do Secretário de Finanças do Município de Sobral condicionar o pagamento dos serviços prestados pela empresa impetrante à apresentação de Certidões Negativas de Débitos Federal, Estadual e Municipal - CND. 3. Não se vislumbra no caso dos autos a existência de lei que exija apresentação de CND para que o contrato firmado com a municipalidade, seja efetivamente pago pelo serviço prestado. Ademais, ainda que descumprida sua parte na avença, a exigência de comprovação da regularidade fiscal, mediante apresentação da CND, não está inserida nas hipóteses do art. 87 da Lei nº 8.666 /93, frise-se. 4. Remessa conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Encontrado em: 2ª Câmara Direito Público 23/03/2022 - 23/3/2022 Remessa Necessária Cível 00025273720188060167 Sobral (TJ-CE) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO DE PETIÇÃO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por AARON Indústria de Rótulos e Etiquetas Adesivas Ltda com escopo de ser obrigada a Superintendência da SEMACE a receber seu pedido de renovação da licença ambiental de operação nº 425/14, acompanhada da documentação apresentada, sem a exigência do cadastro técnico federal. 2. A demanda diz respeito ao direito do impetrante em ter seu requerimento de renovação de licença ambiental protocolado junto à SEMACE, a fim de que o pedido ali contido seja analisado e haja resposta nesse sentido. Por tal motivo, mostra-se cabível o manejo da via mandamental, por ser um instrumento jurídico que tem como escopo proteger direito líquido e certo documentalmente provado e violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º , LXIX , CF ). 3. Por essa via, a impetrante não pretende a expedição de licença ambiental, mas tão somente que seu requerimento seja recebido e analisado pela autoridade devida, porquanto o empecilho gerado fere seu direito de petição, constitucionalmente garantido. 4. Remessa conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Encontrado em: 2ª Câmara Direito Público 13/04/2022 - 13/4/2022 Remessa Necessária Cível 01363900520188060001 Fortaleza (TJ-CE) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA