PROCESSUAL CIVIL - INTERVENÇÃO DE AUTARQUIA FEDERAL EM EXECUÇÃO MOVIDA PELA FAZENDA ESTADUAL CONTRA DEVEDOR COMUM - PREFERÊNCIA NA SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS - INCOMPETÊNCIA DO TRF PARA APRECIAR ATO DE JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL - REMESSA DO AG AO TJ/MG. 1. As decisões tomadas por Juiz de Direito em Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual, no exercício de sua competência própria, se submetem ao Tribunal de Justiça ao qual se encontra vinculado, não havendo deslocamento da competência por mera intervenção da União, suas autarquias ou empresas públicas em concurso de credores ou preferência (SÚMULA n. 55/STJ e SÚMULA n. 244/TFR [extinto]). 2. Reconhecida a incompetência absoluta deste TRF. Decisão monocrática do Relator anulada. Autos remetidos ao TJ/MG. 3. Peças liberadas pelo Relator, em 18/08/2008, para publicação do acórdão.
Encontrado em: A Turma REMETEU o agravo ao Tribunal de Justiça/MG por unanimidade. STJ LEG:FED SUM:000244 EXTINTO TFR CC 21551, STJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGTAG 57499 MG
DO AG AO TJ/MG. 1. Autos remetidos ao TJ/MG. 3. (AGTAG 2007.01.00.057499-0-MG, Rel. Des.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, EM TRÂMITE NO TJ/MG, COM SENTENÇA FAVORÁVEL AO ESPÓLIO (PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL RURAL). AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EM TRÂMITE NA JF/MG, NA QUAL O JUIZ FEDERAL SUSCITOU O CONFLITO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIR AS AÇÕES POR MEIO DA CONEXÃO, UMA VEZ QUE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JÁ FOI SENTENCIADA. SÚMULA 235 DO STJ E ART. 55, § 1o. DO CÓDIGO FUX. FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL ESTÁ ABRANGIDA PELO ART. 109 , I DA CF/1988 . A SENTENÇA NÃO PODE SER ANULADA, PARA DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NA JF/MG, POIS O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA DA FUNDAÇÃO FOI SUPERVENIENTE AO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO. 1. Moldura fática. 2. (i) Ação de Reintegração de Posse, em trâmite no TJ/MG, com sentença favorável ao Espólio (proprietário do imóvel rural). Atualmente aguarda o julgamento de Apelação interposta pelos membros do MST e conta com pedido de assistência da FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES; e (ii) Ação Civil Pública, em trâmite na JF/MG, na qual o Juiz Federal suscitou o Conflito (fls. 2/14), pois se julgou competente para processar também a Ação de Reintegração de Posse. 3. Fundamentos jurídicos. 4. O Espólio apresentou vários documentos (fls. 1.444/1.533) para buscar afastar a caracterização dos ocupantes do MST como quilombolas; entretanto, isso diz respeito ao mérito da causa - ou seja, se existe ou não uma comunidade remanescente de quilombo na fazenda e qual a consequência disso -, e não à competência para julgamento em si. 5. Observa-se a impossibilidade de reunir as Ações por meio da conexão, uma vez que a Ação de Reintegração de Posse já foi sentenciada. É o que consta na Súmula 235 do STJ e no art. 55, § 1o. do Código Fux (AgRg no AREsp. 588.642/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.2.2015; AgRg no AREsp. 75.585/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17.8.2012; e CC 117.637/CE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.5.2012). 6. Não existe qualquer nulidade na sentença proferida na Ação de Reintegração de Posse. Afinal, quando o feito foi sentenciado se discutia apenas o direito de posse do Espólio vs. a ocupação do MST. Somente após a sentença é que a FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES ingressou no feito (fls. 1.214/1.219). 7. A FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, enquanto fundação pública federal (cuja criação foi autorizada pela Lei 7.668 /1988), está abrangida pelo art. 109 , I da CF/1988 . Por isso, incide ao caso a competência em razão da pessoa, o que atrai a causa para a Justiça Federal (CC 149.906/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 19.12.2016; e CC 124.289/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.4.2015). 8. Apesar da inexistência de conexão, a competência para apreciar a Ação de Reintegração de Posse, a partir de agora, é realmente da Justiça Federal, em razão da intervenção como assistente de pessoa jurídica - a Fundação Cultural Palmares - equiparada àquelas do art. 109 , I da CF/1988 . 9. Entretanto, a sentença não pode ser anulada, para determinar o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição na JF/MG, pois o pedido de assistência da Fundação foi superveniente ao julgamento de procedência da Ação de Reintegração de Posse. A solução mais acertada é determinar a remessa dos autos ao TRF da 1a. Região, para que este julgue a Apelação (que hoje está no TJ/MG). Precedente: CC 110.869/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.9.2013. 10. Ante o exposto, voto por declarar a competência do TRF da 1a. Região para julgar a Apelação na Ação de Reintegração de Posse (a quem caberá, inclusive, verificar a existência de interesse da FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES na causa, bem como analisar eventual efeito suspensivo da Apelação ou pleito liminar de reintegração). A Ação Civil Pública, por sua vez, deverá seguir seu trâmite regular na JF/MG. É como voto, ousando dissentir das propostas apresentadas nos votos dos eminentes Ministros BENEDITO GONÇALVES e SÉRGIO KUKINA.
Encontrado em: ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART :00068 CONFLITO DE COMPETENCIA CC 159655 MG
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - LIMITE DE IDADE - COMPROVAÇÃO NA DATA DA INSCRIÇÃO - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Na esteira do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, tem-se que "a idade estabelecida em lei e no edital do certame deve ser comprovada no momento da inscrição no concurso" (ARE nº 979.284 AgR, rel. Min. Edson Fachin, DJ 27/10/2017), e não no momento da matrícula no curso de formação de soldados, razão pela qual atende aos requisitos legais o candidato que não houver completado 31 (trinta e um anos de idade) na data de inscrição no certame. (EMENTA DO RELATOR) V.V.: APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - MILITAR - MATRÍCULA - EDITAL - IDADE: LIMITE: ANOS COMPLETOS - PRINCÍPIOS: ISONOMIA E LEGALIDADE - SÚMULA Nº 638 DO STF - LEI Nº 5.301/1969 - SEGURANÇA DENEGADA. 1. As atribuições afetas à Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) justificam a adoção de limite etário para o ingresso na carreira militar, fixado por lei, conforme Súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A Lei nº 5.301/1969 condiciona o ingresso do candidato na corporação à idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 30 (trinta) anos, regra transcrita literalmente no edital. (EMENTA DO 1º VOGAL)
Encontrado em: 14/02/2020 - 14/2/2020 Ap Cível/Rem Necessária AC 10000190089268002 MG (TJ-MG) Peixoto Henriques
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CAUSA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA COMUM. AÇÃO PARA OBTENÇÃO DE INTERNAÇÃO DE IDOSA. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. RITO DA LEI Nº 12.153 /2009 NÃO OBSERVADO. NULIDADE DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PERDA DO DIREITO DE RECORRER EM FACE DA DIVERSIDADE DE PRAZOS DE RECURSO. - "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é possível submeter ao rito dos Juizados Especiais, as causas que envolvem fornecimento de medicamentos, cujo valor seja de até 60 salários mínimos, ajuizadas pelo Ministério Público em favor de pessoa determinada." - (AgRg no AREsp n. 374.299/MG. Rel. Min. Regina Helena Costa. 1ª Turma. Julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016). - Hipótese na qual é preciso anular a sentença para preservar o direito de ação e defesa das partes na esfera recursal, pois a causa, que deveria ter tramitado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, tramitou perante a Justiça Comum, pois o CPC prevê o recurso de apelação a ser interposto em 15 dias, e a Lei nº 9.099 /95, que é aplicável subsidiariamente à Lei nº 12.153 /2009 (art. 27), estabelece o recurso inominado no prazo de 10 dias e não prevê a remessa necessária.
Encontrado em: Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL 21/08/2019 - 21/8/2019 Remessa Necessária-Cv 10000190580084001 MG (TJ-MG
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CAUSA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA COMUM. AÇÃO PARA OBTENÇÃO DE INTERNAÇÃO DE IDOSA. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. RITO DA LEI Nº 12.153 /2009 NÃO OBSERVADO. NULIDADE DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PERDA DO DIREITO DE RECORRER EM FACE DA DIVERSIDADE DE PRAZOS DE RECURSO. - "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é possível submeter ao rito dos Juizados Especiais, as causas que envolvem fornecimento de medicamentos, cujo valor seja de até 60 salários mínimos, ajuizadas pelo Ministério Público em favor de pessoa determinada." - (AgRg no AREsp n. 374.299/MG. Rel. Min. Regina Helena Costa. 1ª Turma. Julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016). - Hipótese na qual é preciso anular a sentença para preservar o direito de ação e defesa das partes na esfera recursal, pois a causa, que deveria ter tramitado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, tramitou perante a Justiça Comum, pois o CPC prevê o recurso de apelação a ser interposto em 15 dias, e a Lei nº 9.099 /95, que é aplicável subsidiariamente à Lei nº 12.153 /2009 (art. 27), estabelece o recurso inominado no prazo de 10 dias e não prevê a remessa necessária.
Encontrado em: 21/08/2019 - 21/8/2019 Remessa Necessária-Cv 10000190580084001 MG (TJ-MG) Alberto Vilas Boas
XXX INICIO EMENTA XXX APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLEITO. MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 108 , II E 109 , I , §§ 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CC 166.107/BA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. “1. Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. A propósito: AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012; CC 119.921/AM, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012; AgRg no CC 108.477/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2010; AgRg no CC 107.796/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/5/2010; CC 89.282/RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 18/10/2007; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 7/10/2011. 2. Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA.” (CC 166.107/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 18/10/2019) I - RELATÓRIO: (TJPR - 7ª C.Cível - 0000715-24.2017.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 16.03.2020)
Encontrado em: Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012; AgRg...Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 18/10/2007; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel....Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 18/10/2007; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel....
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - REMOÇÃO - SUSPENÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DETERMINANTES - NULIDADE - PRECEDENTES DO COL. STJ E DESTE EG. TJMG - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. 1 - Conforme entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça: "o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade ou interesse do serviço a justificar a validade do ato" (Ag.Int.RMS 55356/ES Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/05/18). 2 - O ato administrativo impugnado reveste-se de nulidade, tendo em vista que não elucidou as razões de fato e de direito que levaram à transferência do servidor, não bastando a simples menção "no interesse do serviço policial" de forma genérica e imprecisa. Precedentes deste Eg. TJMG e do col. STJ, devendo ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança postulada pela impetrante. 3 - Direito líquido e certo reconhecido. 4 - Sentença confirmada, recurso voluntário prejudicado.
Encontrado em: Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL 07/10/2020 - 7/10/2020 Ap Cível/Rem Necessária AC 10000181157330002 MG...(TJ-MG) Sandra Fonseca
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS - REQUISITO ETÁRIO - COMPROVAÇÃO NA DATA DE INSCRIÇÃO DO CERTAME - ENTENDIMENTO DO COL. STF - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Conforme entendimento do col. Supremo Tribunal Federal, "A comprovação do requisito etário estabelecido na lei deve ocorrer no momento da inscrição no certame, e não no momento da inscrição do curso de formação." (ARE 685870 AgR, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2014 PUBLIC 12-02-2014) 2 - Demonstrado nos autos que à época da inscrição no certame, o candidato ainda não havia extrapolado o limite etário previsto no edital, deve ser assegurada a respectiva matrícula no Curso de Formação de Soldados, notadamente a se considerar que o impetrante foi aprovado em todas as demais etapas do certame. Precedentes do col. STJ e deste Eg. TJMG. 3 - Sentença confirmada em remessa necessária.
Encontrado em: 16/10/2019 - 16/10/2019 Remessa Necessária-Cv 10000190916338001 MG (TJ-MG) Sandra Fonseca
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULA DO EDITAL. - O Supremo Tribunal Federal entende que a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve ser feita no momento da inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do curso de formação (ARE 678.112 RG/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.5.2013; ARE 741.815/CE - AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13.2.2014, e ARE 685.870/MG - AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12.2.2014) - Na hipótese, o impetrante nasceu em 10/3/1986 (doc. 04) e o edital CBMMG N. 04, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2015 - Provimento de vagas ao curso de Formação de Oficiais Bombeiro Militar de Minas Gerais para o Quadro de Oficiais Bombeiro Militar (QO-BM) para o ano de 2017, previa como requisito para ingresso no certame "...3 .1.4 Ter entre 18 (dezoito) e 30 (trinta) anos de idade, apurado na data de inclusão. 3.1 .4. 1 O presente requisito de idade implica ao candidato ter nascido entre 06/02/1987 a 06/02/1999." (fls. 2 - doc. 09). Portanto, o impetrante ainda não tinha 31 anos completos quando do início do curso de formação previsto para o dia 6/2/2017 - fls. 27 - doc. 09 - Já quanto ao EDITAL CBMMG N. 03, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2015 (Curso de Formação de Soldados Bombeiro Militar do Quadro de Praças Combatentes (QP-BM) e para o quadro de Praças Especialistas - QPE-BM) do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, para o ano de 2017), previa como requisito para ingresso no certame "4 .1.4 Ter entre 18 (dezoito) e 30 (trinta) anos de idade, apurados na data inclusão. 4.1 .4.1 O requisito de idade previsto no item 4.1.4 implica ao candidato ter nascido entre 30/03/1987 a 30/03/1999" - fls. 3 - doc. 10. Neste caso, como bem acentuado pelo d. juízo "a quo", o impetrante já possuiria 31 (trinta e um) anos na data de inclusão no curso que teria início em 29/3/2017 - fls. 29, doc. 10.
Encontrado em: Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL 01/07/2019 - 1/7/2019 Remessa Necessária-Cv 10000190450817001 MG (TJ-MG