Remessa dos Autos à Justiça Estadual em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PI XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NECESSÁRIA REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE INVIABILIDADE DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO. PRECEDENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284 /STF. DIVERGÊNCIA INTERNA. SÚMULA 13 /STJ. 1. A pronúncia da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 64 , § 3.º , do CPC/2015 , considerada ainda a ausência dessa hipótese no rol do art. 485 do mesmo diploma legal. 2. "O argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional" ( REsp XXXXX/PE , Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). 3. Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos. Hipótese, por extensão, da Súmula 284 /STF. 4. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. Inteligência da Súmula 13 /STJ. 5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE, DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ajuizou Execução Fiscal contra o ora agravante, postulando o pagamento de valores devidos a título de multa ambiental. A Execução Fiscal foi distribuída à 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo. Citado, o agravante opôs Embargos à Execução Fiscal, alegando, preliminarmente, a incompetência do Juízo, tendo em vista que reside em Brasília/DF. Em atenção a tal alegação, o Juízo da 3ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo, afirmando tratar-se de competência relativa, declinou da competência para a Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal. Irresignado, o agravante interpôs Agravo de Instrumento, requerendo fosse decretada "a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 , IV do CPC , face a patente incompetência do foro de São Paulo-SP para receber e processar a execução fiscal atacada". O Agravo de Instrumento foi improvido, pelo Tribunal de origem, tendo o agravante interposto o presente Recurso Especial, sustentando que se trata, no caso, de competência absoluta, e, assim, não é caso de encaminhamento dos autos ao Juízo competente, mas deve o processo ser julgado extinto, sem exame de mérito, a teor do art. 267 , IV , do CPC/73 . A decisão agravada conheceu do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "o foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o domicílio do réu, consoante a disposição contida no artigo 578 , caput, do Código de Processo Civil [tratando-se] de competência relativa" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Dje de 19/08/2009). IV. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a incompetência do órgão perante o qual foi ajuizada a ação, ainda que se trate de incompetência absoluta (...) não dá ensejo à extinção do processo, mas a sua remessa ao órgão competente" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 03/02/2020). Nesse sentido: STJ, REsp XXXXX/PI , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2019; AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/02/2017; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 19/11/2013. IV. Seja no regime do CPC/73 (arts. 112, parágrafo único, e 113, § 2º), seja no do CPC/2015 (art. 64, § 3º), com o acolhimento, pelo Juízo, da incompetência, relativa ou absoluta, os autos deverão ser encaminhados ao Juízo competente, descabendo a pretendida extinção do processo, sem julgamento de mérito. V. Agravo interno improvido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50036879001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - AÇÃO PROPOSTA INICIALMENTE NO JUIZADO ESPECIAL - NECESSIDADE DE CITAÇÃO FICTA - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E CELERIDADE. Embora a execução tenha sido inicialmente proposta perante o Juizado Especial e não tenha sido localizada a parte executada, fazendo-se necessária a realização de citação ficta, não mostra imperativa a extinção do processo, devendo haver a remessa dos autos à Justiça Comum, consagrando-se os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036183 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL . ART. 109 , I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE - Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho , ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista"(Súmula nº 501 do STF e 15 do STJ)- A pronúncia da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 64 , § 3.º , do CPC/2015 , considerada ainda a ausência dessa hipótese no rol do art. 485 do mesmo diploma legal - Reconhecida a incompetência recursal desta Corte com a remessa dos autos a Justiça Estadual. - Recurso de apelação provido, para anular a r. sentença, com a remessa dos autos ao Juízo competente.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20234036134

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. RECURSO DO INSS PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20224036143

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que decretou a extinção sem resolução do mérito. 2. No caso dos autos, os documentos acostados comprovam que o autor sofreu acidente de trabalho. 3. Nos termos do artigo 109, inciso I, trata-se de competência absoluta da Justiça Estadual 4. De ofício, reconhecido a incompetência do Juizado Especial Federal e determinado remessa dos autos a Justiça Estadual.

  • STJ - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: IAC no CC XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    • IAC
    • Decisão de mérito

    INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIO, EXCETO AS DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DELEGADA. ART. 109 , § 3º , DA CF . EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 /2019. LEI FEDERAL Nº 13.876 /2019. 1 - Trata-se de incidente de assunção de competência, instaurado com fulcro nos arts. 947 , § 2º , do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, que visa examinar o campo de vigência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103 /2019 e pela Lei nº 13.876 /2019 no instituto da competência delegada previsto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988. 2- O presente incidente foi proposto nos autos do conflito negativo de instaurado entre o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba/RS, em autos de ação previdenciária, ajuizada em 4/5/2018, por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez com o adicional de grande invalidez. 3- A controvérsia em questão está afeta ao instituto da competência delegada conferida, pelo texto constitucional , à Justiça Estadual para o julgamento de causas envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, as quais, dada a natureza jurídica envolvida e os interesses tutelados na lide, deveriam ser julgadas pela Justiça Federal. 4- É fato que os Juízes Estaduais, por determinação constitucional, recebem, excepcionalmente por delegação, e não por assunção, competência previdenciária de matéria federal. Tanto é assim que o art. 109 , § 4º , da CF c/c 108 , II da CF /88 traz clara previsão de que o recurso cabível contra decisão da Justiça Estadual será sempre encaminhado à jurisdição do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nesse sentido, CC XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/05/2011. 5- Outra importante observação, extraída de abalizada corrente de processualistas capitaneado por Dinamarco, está no fato de a hipótese tratar-se foros concorrentes, sendo de exclusivo arbítrio do autor a propositura de ação no local de sua preferência e sem possibilidade de a escolha ser impugnada pelo adversário. Consequências dessa asserção: 5.1 Sendo a Justiça Federal organizada em Seções e Subseções, o Juiz Federal com competência incidente sobre o domicílio da parte - ainda que não haja uma sede de Vara Federal - terá competência originária para julgamento da causa. E caso essa localidade não seja sede de Vara Federal, o Juiz Estadual terá competência delegada para julgamento da causa, não cabendo, pois, ao INSS se insurgir contra a opção feita pelo autor da ação. 5.2 Haverá competência do Juízo Estadual somente quando não existir sede de Vara Federal na localidade em questão. Estar a comarca abrangida pela jurisdição de vara federal não é o mesmo que ser sede de vara federal. Sobre o ponto, nos autos do leading case CC XXXXX/SP , Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 24/09/2003, esta Corte firmou compreensão no sentido de que ulterior instalação de vara federal extingue a competência delegada. 6- A questão de direito a ser dirimida restou assim delimitada: "Efeitos da Lei nº 13.876 /2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada". A propósito, cita-se a nova redação do dispositivo: "§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal." 7- Tese da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários que na qualidade de amicus curiae, aponta a ocorrência de inconstitucionalidade à Lei nº 13.876 /19 rejeitada. Conforme voto de Sua Excelência Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferido em procedimento administrativo no Conselho da Justiça Federal do SEI XXXXX-2019.4.90.8000 e que deu origem à Resolução CJF 603/2019, enquanto tal argumento exige a ocorrência de modificação de competência absoluta prevista em norma constitucional originária; a hipótese encerra apenas a delimitação de seu alcance, permanecendo, pois, hígida, a jurisdição da Justiça Federal. 8- As alterações promovidas pela Lei nº 13.876 /19 são aplicáveis aos processos ajuizados após a vacatio legis estabelecida pelo art. 5º , I . Os feitos em andamento, estejam eles ou não em fase de execução, até essa data, continuam sob a jurisdição em que estão, não havendo falar, pois, em perpetuação da jurisdição. Em consequência, permanecem hígidos os seguinte entendimentos jurisprudenciais em vigor: i) quando juiz estadual e juiz federal entram em conflito, a competência para apreciar o incidente é do Superior Tribunal de Justiça ( CF , art. 105 , I , d , in fine); ii) se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional Federal. 9- Nos termos da Resolução 603/2019, CJF: i) definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF (ex vi do art. 3º da Lei nº 13.876 /2019), através de normativa própri; ii) por questão de organização judiciária, a delegação deve considerar as áreas territoriais dos respectivos TRFs. Consequentemente, à luz do art. 109 , § 2º , da CF , o jurisdicionado não pode ajuizar ação na Justiça Federal de outro Estado não abrangido pela competência territorial do TRF com competência sobre seu domicílio. Ainda que haja vara federal em até 70km dali (porém na área de outro TRF), "iii) observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876 , de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada." e iv)"As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual." 10- Tese a ser fixada no incidente de assunção de competência: "Os efeitos da Lei nº 13.876 /2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art , 109 , § 3º , da Constituição Federal , após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103 , de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal , pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original." 11- Dispositivo: Como a ação fora ajuizada em 4/5/2018 deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba - RS, o suscitado, para processar e julgar a ação.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20188260268 SP XXXXX-68.2018.8.26.0268

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    PROCESSO CIVIL – NÃO LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO PARA CITAÇÃO – VEDAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AUTORIZAÇÃO DO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95, REFERE-SE AO RITO SUMARÍSSIMO PENAL – DISPOSITIVO LEGAL INSERIDO NO CAPÍTULO III DA LEI, QUE TRATA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS – ESGOTADOS OS MEIOS PARA CITAÇÃO ADMITIDOS NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DETERMINA-SE A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM, POR ECONOMIA PROCESSUAL

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260358 SP XXXXX-75.2020.8.26.0358

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    PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA ABSOLUTA PELA PESSOA – CRÉDITO CEDIDO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – EMPRESA PÚBLICA COM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL – SUCESSÃO PROCESSUAL – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUALREMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. Demanda que trata de crédito imobiliário cedido à Caixa Econômica Federal. Cessão de crédito que independe de manifestação de vontade do devedor. Possibilidade prevista expressamente em contrato. Cessão anterior à sentença, devendo o "decisum" ser anulado diante da incompetência absoluta da justiça estadual. Novo credor com qualidade de empresa pública federal. Inteligência do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal . Feito que deve ser remetido à Justiça Federal. Recurso de que não se conhece, com determinação de remessa dos autos ao distribuidor da Seção Judiciária de São Paulo da Justiça Federal.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20188120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO DO TRABALHO C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA OU AUXÍLIO ACIDENTE – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES INCAPACITANTES E A ATIVIDADE LABORATIVA DESEMPENHADA PELO AUTOR – INEXISTÊNCIA – ACIDENTE DE TRABALHO NÃO DEMONSTRADO – NATUREZA ACIDENTÁRIA DA DEMANDA AFASTADA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – ART. 109 , INCISO I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Nos termos do art. 109 , I , da Constituição Federal , a Justiça Estadual detém a competência para processar e julgar as demandas acidentárias ajuizadas em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. No caso, extrai-se da leitura do laudo pericial que a invalidez do autor não decorre de acidente de trabalho (ainda que equiparado), o que revela a natureza previdenciária da demanda em epígrafe. Afastada na espécie a natureza acidentária, constata-se a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar a demanda. Reconhece-se, portanto, a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente recurso, com a determinação da remessa dos autos à Justiça Federal, com o aproveitamento dos atos processuais já praticados.

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