EMENTA: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - NECESSIDADE - REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE. Necessária é a desclassificação para o delito de posse ilegal de drogas para consumo próprio quando inexistente qualquer indício de que a droga possuía destinação diversa do consumo próprio. É inviável a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal por ter sido fixada a competência da Justiça Comum para a apreciação e julgamento do feito, a partir da capitulação descrita na denúncia, a qual foi recebida nos termos em que foi oferecida exatamente por existirem indícios que justificavam a manutenção inicial da imputação do delito ao acusado. V .V. Ao Ministério Público cabe provar todos os elementos típicos, incluindo o aspecto doloso do crime que, no art. 33, volta-se para a finalidade distinta do uso próprio, numa interpretação sistêmica. A literalidade não está lá, no enunciado do art. 33, mas a compreensão de seu sentido revela-se ao intérprete que ler todo o texto legal, incluindo o art. 28. Impõe-se a absolvição do acusado quando a imputação de tráfico de drogas não restar devidamente comprovada. V .V. Uma vez desclassificada a conduta do acusado para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343 /06 deve ser determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 383 , § 2º , do CPP .
Encontrado em: 10/09/2020 - 10/9/2020 Apelação Criminal APR 10111190006390001 MG (TJ-MG) Alexandre Victor de Carvalho
EMENTA: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - NECESSIDADE - REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. Necessária é a desclassificação para o delito de posse ilegal de drogas para consumo próprio quando inexistente qualquer indício de que a droga possuía destinação diversa do consumo próprio. 2. É inviável a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal por ter sido fixada a competência da Justiça Comum para a apreciação e julgamento do feito, a partir da capitulação descrita na denúncia, a qual foi recebida nos termos em que foi oferecida, exatamente por existirem indícios que justificavam a manutenção inicial da imputação do delito ao acusado. V.V. Ao Ministério Público cabe provar todos os elementos típicos, incluindo o aspecto doloso do crime que, no art. 33, volta-se para a finalidade distinta do uso próprio, numa interpretação sistêmica. A literalidade não está lá, no enunciado do art. 33, mas a compreensão de seu sentido revela-se ao intérprete que ler todo o texto legal, incluindo o art. 28. Impõe-se a absolvição do acusado quando a imputação de tráfico de drogas não restar devidamente comprovada. V.V. Considerando que o delito de tráfico de drogas foi desclassificado para posse ilegal de droga para consumo próprio necessária a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.
Encontrado em: 04/06/2020 - 4/6/2020 Apelação Criminal APR 10105190193778001 MG (TJ-MG) Alexandre Victor de Carvalho
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - INVIABILIDADE. É inviável a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal por ter sido fixada a competência da Justiça Comum para a apreciação e julgamento do feito, a partir da capitulação descrita na denúncia, a qual foi recebida nos termos em que foi oferecida exatamente por existirem indícios que justificavam a manutenção inicial da imputação do delito ao acusado. V .V. Operada a desclassificação para crime de menor potencial ofensivo, devem os autos ser remetidos ao Juizado Especial Criminal.
Encontrado em: 29/07/2019 - 29/7/2019 Apelação Criminal APR 10460180011336001 MG (TJ-MG) Adilson Lamounier
EMENTA: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - NECESSIDADE. V.V. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - INVIABILIDADE. - É inviável a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal por ter sido fixada a competência da Justiça Comum para a apreciação e julgamento deste feito, a partir da capitulação descrita na denúncia, a qual foi recebida nos termos em que foi oferecida exatamente por existirem indícios que justificavam a manutenção inicial da imputação do delito ao acusado. V.V. APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. A sentença condenatória não pode ser mantida diante de um frágil acervo probatório.
Encontrado em: 20/05/2020 - 20/5/2020 Apelação Criminal APR 10024181397316001 MG (TJ-MG) Alexandre Victor de Carvalho
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33 , CAPUT, DA LEI N. 11.343 /06. DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O DISPOSTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS , COM A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PARA OS FINS DE MISTER. Não comprovada a destinação mercantil da droga apreendida, imperiosa, ainda que de ofício, a desclassificação da conduta do apelante para o delito insculpido no artigo 28 , da Lei nº 11.343 /06, em face ao princípio ?in dubio pro reo?. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DESCLASSIFICADA A CONDUTA PARA A PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343 /06, COM A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMPETENTE.
Encontrado em: 1ª Câmara Criminal 06/04/2022 - 6/4/2022 01076674020198090006 (TJ-GO) DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS - (DESEMBARGADOR)
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11343 /06. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. O magistrado, ao desclassificar a conduta do acusado de tráfico de drogas para uso, deve remeter os autos ao Juizado Especial Criminal da comarca, em obediência ao comando do art. 383 , § 2.º , do Código de Processo Penal . V.V. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO - REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE - É inviável a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal por ter sido fixada a competência da Justiça Comum para a apreciação e julgamento do feito, a partir da capitulação descrita na denúncia, a qual foi recebida nos termos em que foi oferecida, exatamente por existirem indícios que justificavam a manutenção inicial da imputação do delito ao acusado.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Com a desclassificação para um delito de menor potencial ofensivo, o acusado passa a ter, em tese, direito às medidas despenalizadoras da Lei 9.099 /95, motivo pelo qual é necessário o deslocamento da competência para o Juizado Especial Criminal.
Encontrado em: 15/06/2020 - 15/6/2020 Apelação Criminal APR 10079180182697001 MG (TJ-MG) Flávio Leite
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Com a desclassificação para um delito de menor potencial ofensivo, o acusado passa a ter, em tese, direito às medidas despenalizadoras da Lei 9.099 /95, motivo pelo qual é necessário o deslocamento da competência para o Juizado Especial Criminal.
Encontrado em: 18/12/2019 - 18/12/2019 Apelação Criminal APR 10105140180354001 MG (TJ-MG) Flávio Leite
Ementa: PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO - AUSÊNCIA DE PROVA DE MERCANCIA - DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE - REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É de ser desclassificada a conduta do agente para o delito de uso de drogas se não há prova acerca da mercancia de substâncias entorpecentes. 2. É inviável a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal por ter sido fixada a competência da Justiça Comum para a apreciação e julgamento do feito, a partir da capitulação descrita na denúncia, a qual foi recebida nos termos em que foi oferecida, exatamente por existirem indícios que justificavam a manutenção inicial da imputação do delito ao acusado. 3. Recurso provido.
Encontrado em: Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL 23/02/2022 - 23/2/2022 Apelação Criminal APR 10702160572146001 Uberlândia (TJ-MG) Pedro Vergara
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DROGAS - PRELIMINAR DEFENSIVA - NULIDADE DO PROCESSO PARA OFERECIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E DA TRANSAÇÃO PENAL - DESCABIMENTO - REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DETERMINADA NA SENTENÇA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI 11.343 /06 - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - 1. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DROGAS - PRELIMINAR DEFENSIVA - NULIDADE DO PROCESSO PARA OFERECIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E DA TRANSAÇÃO PENAL - DESCABIMENTO - REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DETERMINADA NA SENTENÇA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI 11.343 /06 - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - 1. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DROGAS - PRELIMINAR DEFENSIVA - NULIDADE DO PROCESSO PARA OFERECIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E DA TRANSAÇÃO PENAL - DESCABIMENTO - REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DETERMINADA NA SENTENÇA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI 11.343 /06 - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - 1. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DROGAS - PRELIMINAR DEFENSIVA - NULIDADE DO PROCESSO PARA OFERECIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E DA TRANSAÇÃO PENAL - DESCABIMENTO - REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DETERMINADA NA SENTENÇA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI 11.343 /06 - INEXISTÊNCIA -- RECURSO DESPROVIDO. - 1. Tendo sido determinada na r. sentença desclassificatória a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, não há que se falar em decretação de nulidade do processo para que sejam assegurados ao acusado os benefícios da suspensão condicional do processo e da transação penal. 2. O tipo penal previsto no art. 28 da Lei 11.343 /06 tutela interesse coletivo de proteção da saúde pública, o qual se sobrepõe ao direito individual de liberdade, não havendo, pois que se falar em absolvição do réu por sua inconstitucionalidade.
Encontrado em: 29/07/2019 - 29/7/2019 Apelação Criminal APR 10479170066589001 MG (TJ-MG) Eduardo Machado