Remessa Necessária e Apelação Civil em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20218210052 GUAÍBA

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    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO FADEP MANTIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUZIDO O VALOR ARBITRADO. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO.1. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 196) PRECEITUA QUE “SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO”, AÍ ENTENDIDO EM SENTIDO AMPLO, CONTEMPLANDO OS ENTES FEDERADOS UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. POR CONSEGUINTE, ESTADO E MUNICÍPIO SÃO PARTES LEGÍTIMAS PASSIVAS EM DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE INTERNAÇÕES COMPULSÓRIAS E ATENDIMENTOS NA ÁREA DE SAÚDE MENTAL E DROGADIÇÃO. 2. SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO MUNICÍPIO SUCUMBENTE À DEFENSORIA PÚBLICA, EM PROL DO FADEP, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTRETANTO, CONSIDERANDO QUE A VERBA HONORÁRIA NÃO TEM CUNHO ALIMENTAR OU REMUNERATÓRIO, IMPÕE-SE A REDUÇÃO PARA R$400,00, VALOR QUE SE APRESENTA EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NO MAIS, CONFIRMARAM A SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. UNÂNIME.

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  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX12479919001 MG

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    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FIANÇA PRESTADA POR EMPREGADO - VÍCIO DE VONTADE - COAÇÃO MORAL - HIPÓTESE DE NULIDADE. - Nos termos do art. 104 do Código Civil , a validade do negócio jurídico depende de agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei - Para a anulação do ato jurídico é preciso que se comprove a existência de vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme preceitua o art. 171 do CC , o que é corroborado pelos demais artigos do mesmo Codex, cabendo à parte que alega provar, cabalmente, a ocorrência de qualquer desses vícios - Considerando a relação de subordinação existente entre empregado e empregador, nula se mostra a fiança prestada em favor deste, eis que configurado o vício de vontade consistente na coação moral exercida pelo empregador, que não pode transferir o risco da atividade econômica para o empregado. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.247991-9/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE (S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO (A)(S): CONCEICAO APARECIDA DE OLIVEIRA E OUTRO (A)(S), PAULA ADRIANE PEREIRA

  • TJ-ES - Remessa Necessária XXXXX20128080047

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCABIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 496 , INCISO I , DO CPC/2015 . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1) A hipótese de cabimento da remessa necessária prevista no art. 496 , inciso I , do Código de Processo Civil , é reservada para os casos em que a Fazenda Pública figure na condição de demandada da ação e tenha uma sentença de procedência proferida em seu desfavor, imputando-lhe uma condenação, a qual, por razões de interesse público, deve ser revista pelo Tribunal competente. 2) Quando a Fazenda Pública figurar como autora da demanda e tiver uma sentença de improcedência proferida não há como enquadrar tal situação na hipótese de cabimento de remessa necessária elencada no art. 496 , inciso I , do Código de Processo Civil , a qual visa obstar o trânsito em julgado de condenações equivocadas proferidas em desfavor do Poder Público ao pagamento de valores expressivos. 3) Se a própria legislação excepciona o reexame obrigatório de sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública a depender do valor da condenação (art. 496 , § 3º , do CPC/2015 ), quiçá haverá necessidade de submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório de uma sentença que apenas julga improcedente o pedido formulado pelo Poder Público numa ação ordinária. 4) Remessa necessária não conhecida.

  • TJ-MS - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20198120016 MS XXXXX-76.2019.8.12.0016

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ISSQN – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO - RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – REPRODUÇÃO LITERAL DA CONTESTAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA A ATACAR AS RAZÕES DE DECIDIR CONSTANTE NA SENTENÇA – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Na vigência do CPC/73 , havia a remessa necessária independentemente da interposição de apelação ou não pela Fazenda Pública (§ 1.º, art. 475 , do CPC ). Por sua vez, o atual Diploma Processual tratou de forma distinta o instituto, indicando que, caso haja recurso voluntário, não haverá a remessa necessária (§ 1.º, art. 496 , do CPC/15 ). No que se refere ao recurso de apelação interposto pelo Município, constata-se que houve a cópia fiel da contestação e em momento algum impugnou os fundamentos da sentença, no sentido de concatenar os argumentos apresentados com o que restou decidido pelo julgador, violando o art. 1.010 , do CPC . Ressalte-se que, para ter sua irresignação submetida à apreciação deste Tribunal de Justiça, o apelante deveria demonstrar de forma clara o desacerto da sentença, combatendo-á e demonstrando que refuta seus fundamentos, sob pena de ofensa à dialeticidade recursal. O recurso que não se insurge contra os fundamentos da sentença fere o princípio da dialeticidade e, por conta disto, não pode ser conhecido. Por sua vez, o não conhecimento da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade não restabelece o reexame necessário para que venha a ser conhecido, uma vez que este já havia sido prejudicado pela interposição do recurso da apelação. Remessa necessária não conhecida e recurso voluntário não conhecido.

  • TJ-MT - Remessa Necessária XXXXX20148110002 MT

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    REMESSA NECESSÁRIA – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA - EXERCÍCIO DE VONTADE DAS PARTES - HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO ART. 496 , I , DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Não há que se falar em remessa necessária, nos termos do art. 496 , I , do CPC em sentenças meramente homologatórias de acordo, uma vez que inexiste condenação contra os interesses da Fazenda Pública, mas de acordo com sua vontade. 2. Remessa necessária não conhecida.

  • TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA XXXXX20148190054

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    REMESSA NECESSÁRIA. INSS. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA QUE NÃO ATINGIRÁ O LIMITE DE 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTE DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. De acordo com o artigo 496 , I , do Código de Processo Civil , está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. O parágrafo terceiro, inciso I, do citado dispositivo, por seu turno, estabelece que não caberá remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para as Autarquias Federais. Embora a sentença não seja líquida, verifica-se que o proveito econômico obtido na causa é muito inferior ao valor equivalente a mil salários mínimos. Com efeito, inaplicável ao caso o verbete sumular nº 490 , publicado pelo Superior Tribunal de Justiça antes da vigência do Novo CPC . Conforme recente julgado da Primeira Turma do STJ, na vigência do Código de Processo Civil de 2015 , a sentença ilíquida proferida contra a autarquia previdenciária está dispensada da remessa necessária na hipótese do artigo 496 , § 3º , I . Segundo esclareceu o relator, em regra, as condenações na esfera previdenciária não superam o limite de mil salários mínimos previsto no novo Código de Processo Civil para o cabimento da remessa necessária.

  • TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20188150171

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    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800190-78.2018.8.15. 0171 Relator : Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito convocado Apelante : Município de Esperança Advogado : João Barboza Meira Júnior (OAB/PB 11.823) Apelada : Evanessa Passos de Oliveira Advogado : Juliano dos Santos Martins Silveira (OAB/PB 16.802) Remetente : Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Esperança REMESSA NECESSÁRIA ...

  • TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20208152001

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    ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838541-91.2020.8.15. 2001 RELATOR: Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa APELANTE: PBPREV- Paraíba Previdência APELADO : DOGIVAL WALTRUDES DEUZEMAN PEREIRA DE SOUZA PROCESSUAL CIVIL. Remessa Necessária. Sentença ilíquida. Estado. Valor inferior a quinhentos salários mínimos. Desnecessidade de reexame. Art. 496 , § 3º , II , do CPC . Não conhecimento - Nos termos do art. 496 , § 3º , II , do CPC , não está sujeita à remessa necessária a sentença que...

  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20208060117 Maracanaú

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 496 DO CPC . APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 4.717 /65. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. A remessa necessária, nos casos da Ação Civil Pública, rege-se, por aplicação analógica, pelo art. 19 da Lei Federal 4.717 /65 ( Lei da Ação Popular ), consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( AgInt no REsp XXXXX / DF ; AgInt no REsp XXXXX/SC ), não incidindo o art. 496 , CPC/15 . 2. A Lei de Ação Civil Pública e a Lei de Ação Popular são interpretadas dentro do microssistema de proteção aos direitos coletivos, motivo pelo qual as garantias insertar em uma delas podem ser estendidas a outra, pois esse sistema visa a proteção aos direitos coletivos e patrimônio público. 3. A sentença proferida em Ação Popular e Ação Civil Pública, que acolhe o pedido inicial e condena entidade pública não é submetida ao reexame necessário, considerando a especialidade da Lei 4.717 /65, que afasta o regramento geral do Código de Processo Civil . 4. Remessa Necessária não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER do REEXAME NECESSÁRIO, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20188120017 MS XXXXX-59.2018.8.12.0017

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    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PESSOA HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE INCONTINÊNCIA URINÁRIA TOTAL (CID 39.4) - DEVER IMPOSTO PELA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CONDENAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.

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