Remessa Necessária Não Procedida em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Remessa Necessária Cível XXXXX20078240103 Araquari XXXXX-11.2007.8.24.0103

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    REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR QUE VISA A NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS COM RELAÇÃO À REMOÇÃO DE UM CALÇADÃO PARA VIABILIZAR O TRÁFEGO DE VEÍCULOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA PROCEDIDA EM RAZÃO DO ART. 19 DA LEI N. 4.717 /1965. REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E DE LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DA LIDE QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

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  • TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED XXXXX30411341002 Belo Horizonte

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROCEDIDA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRENCIA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - RE 870.947 - AP LICAÇÃO DO IPCA-E 1. O mandado de segurança transitado em julgado que reconheceu o direito do servidor tem o condão de interromper o prazo prescricional para cobrança das parcelas retroativas pretendidas. 2. Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de atualização monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Consectários legais determinados na forma do RE 870.947 do STF.

  • TJ-TO - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20208272740

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO APRESENTADO PELO MUNICÍPIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496 , § 1º , DO CPC . AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. VENCIMENTO BASE. VERBA SOB OUTRA RUBRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SER INCORPORADA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO VENCIMENTO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Diante da interposição de recurso voluntário por parte da Fazenda Pública, a remessa necessária não deve ser conhecida, nos termos do que dispõe o art. 496 , § 1º , do Código de Processo Civil de 2015 . 2 - A Lei nº 11.738 /2008, que vem regulamentar a alínea e do inciso III, do caput do art. 60 do ADCT estipula, no art. 2º , § 1º , que o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Ve-se, portanto, que a Lei Nacional leva em consideração o vencimento inicial e não os valores auferidos pelo servidor a título de progressão ou quinquênio, como quer fazer crer o ente municipal. 3 - Na mesma esteira, o STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.426-210/RS (Tema 911) assentou que o piso nacional do magistério público previsto na Lei nº 11.738 /2008, em comento, refere ao vencimento inicial das carreiras do magistério da educação básica. 4 - No caso, o julgador singular, acertadamente, em análise à legislação municipal que trata do plano de carreira do magistério (Lei Municipal nº 845/2010 com alterações procedidas pela Lei Municipal nº 979/2016) verificou que ela é clara ao prever que o Vencimento Básico da Carreira: é o fixado para o primeiro nível (N1) na classe inicial, observado o piso salarial profissional nacional (art. 3º, inciso VIII) e, na espécie, o vencimento básico da carreira refletia valor abaixo do piso nacional, pelo que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 5 - Sentença mantida. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação cível conhecido e improvido. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, XXXXX-34.2020.8.27.2740 , Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/01/2022, DJe 04/02/2022 15:09:10)

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX30033306001 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROCEDIDA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSOR HORISTA - MUNICÍPIO DE ARCEBURGO - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) 1. Não se sujeita ao reexame necessário a sentença cujo valor da condenação seja inferior a 100 (cem) salários mínimos, conforme dispõe o art. 496 , § 3º , III , do CPC . 2. O professor horista faz jus ao recebimento da verba denominada Descanso Semanal Remunerado, que não está incluída no valor do vencimento recebido.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20138130432 Monte Santo de Minas

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROCEDIDA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSOR HORISTA - MUNICÍPIO DE ARCEBURGO - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) 1. Não se sujeita ao reexame necessário a sentença cujo valor da condenação seja inferior a 100 (cem) salários mínimos, conforme dispõe o art. 496 , § 3º , III , do CPC . 2. O professor horista faz jus ao recebimento da verba denominada Descanso Semanal Remunerado, que não está incluída no valor do vencimento recebido.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX40209058002 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROCEDIDA - APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REALIZAÇÃO DE PLEBISCITO - REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO - PERMISSÃO DE USO - REPASSE DE FOLHA DE PAGAMENTO - JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE 1. Segundo a mais recente jurisprudência do STJ, a ação de improbidade administrativa, por seguir rito próprio disciplinado pela Lei nº 8.429 /1992, não contempla a remessa necessária de sentenças de rejeição da inicial ou de improcedência do pedido, nem por analogia ao art. 19 da Lei de Ação Popular. 2. Comprovado que a FUMCULT realizou o procedimento devido para contratação de empresa para promoção e divulgação do plebiscito, conclui-se que não houve prática de nenhum ato de improbidade administrativa, não tendo havido enriquecimento ilícito nem prejuízo. 3. A permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público, afastando a caracterização do alegado ato de improbidade administrativa. 4. A Administração Pública não está obrigada a promover prévio procedimento licitatório destinado a realizar a contratação de instituição financeira oficial para, em caráter exclusivo, prestar serviços de pagamento de remuneração de servidores, o que afasta a configuração do suposto ato de improbidade.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20048130180 Congonhas

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROCEDIDA - APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REALIZAÇÃO DE PLEBISCITO - REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO - PERMISSÃO DE USO - REPASSE DE FOLHA DE PAGAMENTO - JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE 1. Segundo a mais recente jurisprudência do STJ, a ação de improbidade administrativa, por seguir rito próprio disciplinado pela Lei nº 8.429 /1992, não contempla a remessa necessária de sentenças de rejeição da inicial ou de improcedência do pedido, nem por analogia ao art. 19 da Lei de Ação Popular. 2. Comprovado que a FUMCULT realizou o procedimento devido para contratação de empresa para promoção e divulgação do plebiscito, conclui-se que não houve prática de nenhum ato de improbidade administrativa, não tendo havido enriquecimento ilícito nem prejuízo. 3. A permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público, afastando a caracterização do alegado ato de improbidade administrativa. 4. A Administração Pública não está obrigada a promover prévio procedimento licitatório destinado a realizar a contratação de instituição financeira oficial para, em caráter exclusivo, prestar serviços de pagamento de remuneração de servidores, o que afasta a configuração do suposto ato de improbidade.

  • TJ-TO - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20198270000

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    APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PARA RESPONDER POR SETOR DURANTE O GOZO DE FÉRIAS DE OUTRO SERVIDOR. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496 , § 1º , DO CPC . SERVIÇO PRESTADO. DIFERENÇAS DE VERBAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Diante da interposição de recurso voluntário por parte da Fazenda Pública, a remessa necessária não deve ser conhecida, nos termos do que dispõe o art. 496 , § 1º , do Código de Processo Civil de 2015 . 2 - Este Sodalício vem se pautando no sentido de que uma vez prestado o serviço pelo servidor público, é devido o respectivo pagamento, seja a nomeação procedida pelo Chefe do Poder Executivo, seja pelo Dirigente Máximo do órgão ou entidade em atenção à vedação ao enriquecimento ilícito. Precedentes. 3 - O cargo exercido pelo substituído, Assessor Especial VII - AE7, é de provimento em comissão, devendo a vantagem ser considerada no cálculo da complementação remuneratória do substituinte, uma vez que efetivamente desempenhou as atividades inerentes à respectiva função ao assumir interinamente a frente do Setor de Patrimônio. A negativa desse direito ao apelado, gera enriquecimento sem causa ao ente público. 4 - Considerando a orientação firmada pelo STF no julgamento do RE XXXXX , a correção monetária deve ser calculada de acordo com o IPCA-E a partir de quando a verba era devida, enquanto os juros de mora devem observar unicamente os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, a partir da citação, consoante decidido na origem. 5 - Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação conhecido e improvido. Decisão unânime.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA COBERTA PELA AUTORIDADE DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ¿ INSS de decisão que rejeita a resistência de a autarquia cumprir a condenação que lhe fora imposta, a pretexto de que ainda não procedida a remessa necessária da demanda ao Tribunal, certo que a sentença, transitada em julgado, dispôs que não era caso de reapreciação judicial, por força do disposto no art. 436 , § 3p, I, do CPC . 1. Quando o juiz entende não ser caso de remessa necessária, por subsumir-se a espécie em qualquer das situações para as quais remessa necessária não há, não pode determinar que a demanda seja submetida à instância revisora; em tal caso, a parte que com isso não concorde tem o ônus de apelar dessa parte da sentença e, se não o fizer, não mais poderá fazê-lo porque se deixou tanger pela coisa julgada. 2. Recurso do qual não se conhece.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20164039999 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. Restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 08.10.1960 a 09.11.1967, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55 , parágrafo 2º , da Lei nº 8.213 /91. 2. Reconhecido o direito da parte autora à expedição da almejada certidão de tempo de contribuição referente ao período acolhido. 3. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida.

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