EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO APRESENTADO PELO MUNICÍPIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496 , § 1º , DO CPC . AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. VENCIMENTO BASE. VERBA SOB OUTRA RUBRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SER INCORPORADA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO VENCIMENTO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Diante da interposição de recurso voluntário por parte da Fazenda Pública, a remessa necessária não deve ser conhecida, nos termos do que dispõe o art. 496 , § 1º , do Código de Processo Civil de 2015 . 2 - A Lei nº 11.738 /2008, que vem regulamentar a alínea e do inciso III, do caput do art. 60 do ADCT estipula, no art. 2º , § 1º , que o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Ve-se, portanto, que a Lei Nacional leva em consideração o vencimento inicial e não os valores auferidos pelo servidor a título de progressão ou quinquênio, como quer fazer crer o ente municipal. 3 - Na mesma esteira, o STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.426-210/RS (Tema 911) assentou que o piso nacional do magistério público previsto na Lei nº 11.738 /2008, em comento, refere ao vencimento inicial das carreiras do magistério da educação básica. 4 - No caso, o julgador singular, acertadamente, em análise à legislação municipal que trata do plano de carreira do magistério (Lei Municipal nº 845/2010 com alterações procedidas pela Lei Municipal nº 979/2016) verificou que ela é clara ao prever que o Vencimento Básico da Carreira: é o fixado para o primeiro nível (N1) na classe inicial, observado o piso salarial profissional nacional (art. 3º, inciso VIII) e, na espécie, o vencimento básico da carreira refletia valor abaixo do piso nacional, pelo que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 5 - Sentença mantida. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação cível conhecido e improvido. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, XXXXX-34.2020.8.27.2740 , Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/01/2022, DJe 04/02/2022 15:09:10)