DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. É dever do Poder Público, consoante dispõe o artigo 196 da Constituição Federal , assegurar a todos o direito à saúde, de modo universal e igualitário, incluindo-se aí o fornecimento de medicamento àqueles que dele necessitem, na forma prescrita por profissional de saúde, com a ressalva de que a entrega da medicação deve ser condicionada à apresentação semestral do receituário respectivo. Remessa obrigatória conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Encontrado em: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa obrigatória e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sentença mantida. 3A CAMARA CIVEL DJ 2118 de 26/09/2016 - 26/9/2016 AUTOR: SIMONE GARCIA DE SOUSA. REU: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE GOIANIA DUPLO GRAU DE JURISDICAO 04110127320148090051 (TJ-GO) DES. ITAMAR DE LIMA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCLUSÃO DO ESTADO DE GOIÁS NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. É dever do Poder Público, consoante dispõe o artigo 196 da Constituição Federal , assegurar a todos o direito à saúde, de modo universal e igualitário, incluindo-se aí o fornecimento de medicamento àqueles que dele necessitem, na forma prescrita por profissional de saúde; 2. Não há falar em litisconsórcio passivo entre a União, Estados e Municípios, mormente em considerando ser responsabilidade conjunta e solidária destes entes propiciar ao cidadão o pleno acesso a saúde, o que por conseguinte, pode ser exigido de qualquer deles. Remessa obrigatória conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Encontrado em: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Obrigatória e negar-lhe provimento, para manter a Sentença, nos termos do voto do relator. 3A CAMARA CIVEL DJ 2048 de 16/06/2016 - 16/6/2016 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO. REU: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE SANCLERLANDIA DUPLO GRAU DE JURISDICAO 03974441420148090140 (TJ-GO) DES. ITAMAR DE LIMA
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) SOBRE BEM ADQUIRIDO VIA USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. ILEGALIDADE DA EXAÇÃO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA QUE DEVE SER CONFIRMADA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. "A usucapião, por constituir modo originário de aquisição da propriedade, sem importar transmissão, não se enquadra na hipótese constitucionalmente autorizada para a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)
Encontrado em: Segunda Câmara de Direito Público Remessa Necessária Cível 03022591320178240079 Videira 0302259-13.2017.8.24.0079 (TJ-SC) Cid Goulart
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O RETORNO DO IMPETRANTE À LOTAÇÃO ORIGINÁRIA. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1- A sentença sub examine concedeu a segurança postulada pelo impetrante policial civil estadual para declarar a nulidade de sua remoção ex officio, ante a ausência de motivação do respectivo ato administrativo. 2- A transferência de servidor público repercute no campo dos seus interesses individuais, razão pela qual o ato, embora dotado de caráter discricionário, exige motivação clara e congruente, medida que viabiliza o controle de sua legalidade e previne eventuais desvios de finalidade. 3- Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de março de 2018 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator
Encontrado em: 1ª Câmara Direito Público 12/03/2018 - 12/3/2018 Remessa Necessária 00465353320178060071 CE 0046535-33.2017.8.06.0071 (TJ-CE) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O RETORNO DA IMPETRANTE À LOTAÇÃO ORIGINÁRIA. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de reexame necessário de sentença que concede a segurança postulada pela impetrante para declarar a nulidade da sua remoção ex officio, ante a ausência de motivação do ato, bem como para determinar seu imediato retorno à lotação original. 2. A remoção do servidor público repercute no campo dos seus interesses individuais, razão pela qual o ato, embora dotado de caráter discricionário, exige motivação clara e congruente, medida que viabiliza o controle de sua legalidade e previne eventuais desvios de finalidade. 3. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2017. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator
Encontrado em: 1ª Câmara Direito Público 22/02/2017 - 22/2/2017 Remessa Necessária 00148479420168060101 CE 0014847-94.2016.8.06.0101 (TJ-CE) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O RETORNO DA IMPETRANTE À LOTAÇÃO ORIGINÁRIA. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de reexame necessário de sentença que concede a segurança postulada pela impetrante para declarar a nulidade da sua remoção ex officio, ante a ausência de motivação do ato, bem como para determinar seu imediato retorno à lotação original. 2. A remoção do servidor público repercute no campo dos seus interesses individuais, razão pela qual o ato, embora dotado de caráter discricionário, exige motivação clara e congruente, medida que viabiliza o controle de sua legalidade e previne eventuais desvios de finalidade. 3. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2017. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator
Encontrado em: 1ª Câmara Direito Público 22/02/2017 - 22/2/2017 Remessa Necessária 00148479420168060101 CE 0014847-94.2016.8.06.0101 (TJ-CE) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO ANTE A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS. ILEGALIDADE. ÓBICE APENAS NO QUE CONCERNE A TRANSFERÊNCIA DO BEM PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO LICENCIAMENTO ANUAL (ART. 130 E 131 DA LEI N. 9.503 /97 - CTB ). SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. "O art. 130 da Lei Federal 9.503 /1997 estabelece obrigação do proprietário de veículo automotor de promover o licenciamento anual. A existência de restrições judiciais, inclusive registro no RENAJUD, não obsta o licenciamento anual do veículo, posto que há restrição tão somente quanto à transferência de propriedade perante o órgão de trânsito." (TJSC - Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012. 091893-1, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 7.3.2013). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2015.026708-4 , de Navegantes, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13-10-2015).
Encontrado em: Segunda Câmara de Direito Público Remessa Necessária Cível 50094991420208240054 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5009499-14.2020.8.24.0054 (TJ-SC) Cid Goulart
DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS QUE PRESTA SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A impetrante, sociedade civil sem fins lucrativos que presta serviço de assistência à saúde à comunidade carente do Estado do Ceará, mediante convênio firmado com o Sistema Único de Saúde SUS, teve negado seu pedido de renovação de autorização para continuar com o serviço executado pelo Hospital Cura D'ars. 2. Silente quando requisitadas as informações, o ente municipal, após a prolação de senteça de procedência, informa sua renúncia em recorrer da decisão, ao tempo em que se manifesta favoravelmente à liberação do alvará definitivo para o funcionamento da impetrante. 3. Na situação sob análise, há nos autos toda a documentação hábil para que seja mantida a sentença de 1º grau, vez que, além dos documentos trazidos pela impetrante, os quais comprovam a natureza e a regularidade da atividade exercida, também o ente municipal juntou documento expedido pela Comissão Normativa de Desenvolvimento Urbano CNDU, manifestando-se favoravelmente pela concessão da tutela pretendida. 4. Outrossim, deve ser considerado o aspecto de fluição do espaço temporal, que recomenda, inclusive, aplicação da teoria do fato consumado. É que, desde a data de sua implantação, há mais de 30 (trinta) anos, o Hospital Cura D'ars vem exercendo sua atividade de forma regular e amparada pelo Sistema Único de Saúde, o que consolida a situação de validade da autorização estatal para seu funcionamento. 5. Reexame necessário conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em CONHECER da Remessa Necessária, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de 1º grau, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 05 de dezembro de 2016 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator
Encontrado em: 1ª Câmara Direito Público 06/12/2016 - 6/12/2016 Remessa Necessária 06048735220008060001 CE 0604873-52.2000.8.06.0001 (TJ-CE) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ORA PERSEGUIDO, ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO. ART. 151 , INCISO III , DO CTN . EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por alguns dos motivos elencados nos incisos do art. 151 do CTN , conduz a inviabilidade de propositura da ação executiva fiscal, quando posterior ao fato suspensivo, ensejando a extinção do feito". (STJ, AgRg no AREsp 718239 / RJ , rel. Min, Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/08/2015)
Encontrado em: Terceira Câmara de Direito Público Remessa Necessária Cível 09004304120178240048 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0900430-41.2017.8.24.0048 (TJ-SC) Júlio César Knoll
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO - ILEGALIDADE - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ - SÚMULA N. 127 - PRECEDENTE OBRIGATÓRIO ORIUNDO DE JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA - RESP. N. 1.104.775/RS - REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado." (Súmula n. 127 do Superior Tribunal de Justiça).