MAGISTRATURA – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – PRECEDÊNCIA – REMOÇÃO. A promoção na magistratura por antiguidade precede a mediante remoção.
Encontrado em: Foi fixada a seguinte tese: “A promoção na magistratura por antiguidade precede a mediante remoção”.
CARTÓRIOS – REMOÇÃO. A remoção há de ser precedida de certame, viabilizando a participação de interessados – artigo 236 , § 3º , da Constituição Federal . ÓRGÃO ADMINISTRATIVO – ATUAÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. Possível é a qualquer órgão administrativo deixar de aplicar lei, por considerá-la conflitante com a Constituição Federal , observando esta última.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. REMOÇÃO DE CÔNJUGE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO À REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DOS SERVIDORES CIVIS. 1. Hipótese em que a impetrante, militar temporária, alega ter direito líquido e certo à remoção para o fim de acompanhar cônjuge, também militar, removido de ofício. 2. Inaplicabilidade, aos militares, do regime jurídico dos servidores civis (Lei 8.112/90). 3. A proteção que o Estado deve conferir à família (art. 226 da Constituição da República) deve ser compreendida conjuntamente com outros preceitos provenientes da mesma Constituição de 1988, dentre eles aquele que trata da destinação das Forças Armadas e de sua hierarquia e disciplina (art. 142). 4. O Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) não prevê o direito à remoção com o fim de acompanhar cônjuge deslocado de ofício pela Administração Pública, previsto para os servidores públicos civis da União (art. 36, III, "a", da Lei 8.112/90). 5. Segurança denegada.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. NECESSIDADE DE COABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NA REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a remoção para acompanhar cônjuge, prevista no art. 36, III, da Lei n. 8.112/1990, não exige que o casal resida junto, porquanto não há previsão legal, contudo os demais requisitos legais deverão ser comprovados. 2. No caso específico, o Tribunal de origem consignou que não ficou demonstrado que a redistribuição da esposa do servidor ocorreu no interesse da administração ou a pedido, desse modo, a revisão do entendimento da instância ordinária, no tocante à impossibilidade de remoção do servidor, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LISTA TRÍPLICE PARA REMOÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RENÚNCIA. SANÇÃO EM RAZÃO DO ATO DO RENUNCIANTE. POSSIBILIDADE. NORMATIVO DA LC 34 /1994 QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DO REGIME DA PROMOÇÃO À REMOÇÃO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por membro do Ministério Público do Estado de Minas Gerais que, ao renunciar à assunção do cargo de concurso de remoção na carreira, sofreu a sanção prevista no art. 178, § 4º, da Lei Complementar Estadual 34/1994, in verbis: "§ 4º No prazo correspondente à entrada em exercício, é facultada a renúncia à promoção, ficando o membro do Ministério Público impedido, nesse caso, de concorrer a nova promoção pelo período de 1 (um) ano". Segundo a recorrente, há direito líquido e certo de não ser excluída, por 1 (um) ano, das listas de remoção formadas pelo Parquet mineiro em razão dos seguintes argumentos: (a) a renúncia à remoção pelo membro do Ministério Público mais votado importaria republicação do edital respectivo para a criação de nova lista tríplice, pois o cargo está vago, não sendo o caso de remoção imediata e automática dos demais candidatos que integraram a primeira lista, como ocorreu na hipótese; e (b) embora tenha renunciado ao cargo oferecido no concurso de remoção, a sanção deveria ser aplicada somente ao primeiro colocado renunciante e não a ela (terceira colocada), notadamente por falta de previsão legal, não sendo suficiente a imposição da penalidade por meio das Súmulas 43 e 46 do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. 2. A sanção prevista no § 4º do art. 174 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, malgrado faça referência apenas à sanção por renúncia à promoção, é também aplicável à renúncia à remoção, conforme previsão contida no art. 193 da referida lei, razão por que não se antevê ilegalidade ou abuso de direito no ato praticado pelo Procurador-Geral de Justiça. 3. Recurso ordinário não provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE ANTES REMOVIDO VIA CONCURSO INTERNO. A REMOÇÃO POR PROCESSO SELETIVO INTERNO É RECONHECIDA COMO FORMA QUALIFICADA DE ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. ADMITIDA A REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. CONFIGURADO O DIREITO SUBJETIVO DA INTERESSADA, NOS TERMOS DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA C DA LEI 8.112/1990. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A remoção de Servidor que se submete a processo de seleção interna é forma qualificada de atendimento aos interesses da Administração, porquanto o oferecimento de vaga a ser ocupada por esse critério revela claramente que tal preenchimento é de interesse público, já que tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades Administrativas; se assim não fosse, é evidente que não se abriria a mencionada seleção interna. Precedentes: REsp. 1.675.310/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.9.2017, MS 21.631/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 1o.7.2015, AgRg no REsp. 1.528.656/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.9.2015. 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
PENITENCIÁRIA REMOÇÃO. A remoção de estabelecimento onde vem sendo cumprida a pena pressupõe quadro a ensejá-la, descabendo concluir pela necessidade de observância de penitenciária especial quando o custodiado se encontra em local revelador de população de perfis neutros, não adeptos ou simpatizantes de facções criminosas, vindo exercendo atividade laborterápica. (HC 117789, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. PROCESSO SELETIVO DE REMOÇÃO. INTERESSE PREDOMINANTE DO SERVIDOR. REQUISITOS DO ART. 36 , III, DA LEI N. 8.112 /90 NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A remoção de servidor, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge que tenha sido deslocado no interesse da Administração, prevista na alínea a do inciso III do art. 36 da Lei 8.112 /1990, pressupõe que a remoção do cônjuge tenha se dado de ofício, hipótese que não abrange a transferência de servidor que participou de concurso de remoção. Precedente: EREsp 1.247.360/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/11/2017. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Como cediço, "não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp 1.759.989/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 31/05/2019). 4. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ART. 36, III, A, DA LEI Nº 8.112 /90. CONCURSO INTERNO DE REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MATÉRIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. ERESP Nº 1.247.360/RJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA RECORRENTE NA CIDADE DE CAMPINA GRANDE/PB. INVIABILIDADE. ART. 927 , § 3º , DO CPC/2015 . MATÉRIA CONTROVERTIDA QUANDO DO LANÇAMENTO DO EDITAL DO CONCURSO INTERNO DE REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o EREsp nº 1.247.360/RJ, firmou o entendimento de que não há interesse da Administração quando a remoção do cônjuge do servidor ocorre a pedido, por meio de concurso interno de remoção, mas somente quando o cônjuge é transferido de ofício pela Administração, ou seja, na hipótese prevista no art. 36 , I, da Lei nº 8.112 /90. 2. Inviável a modulação dos efeitos prevista no art. 927 , § 3º , do CPC/2015 para manter a lotação da recorrente na cidade de Campina Grande/PB, uma vez que a matéria era controvertida nos Tribunais quando o cônjuge da recorrente participou do concurso interno de remoção promovido no ano de 2014 pela Seção Judiciária da Paraíba (Edital de Remoção Interna nº 07/2014-SJ/PB), inexistindo alteração da jurisprudência dominante sobre a questão. 3. Recurso especial não provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE REMOÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a (in) validade do ato administrativo que removeu ex officio a parte recorrente, por falta de motivação. 2. Conforme se depreende nos autos, o ato administrativo, apesar de limitar-se a identificar o Servidor removido, sua lotação anterior e a nova lotação, fez referência expressa à motivação, qual seja, a de que, considerando a necessidade de promover uma distribuição mais equânime do efetivo das unidades policiais ou de recompô-lo, visando desenvolver as atividades institucionais da corporação com maior eficiência, eficácia e efetividade, de modo a garantir a segurança da sociedade e preservar a paz social; Continua, CONSIDERANDO que tal solicitação se faz necessário para correções pontuais nas Unidades supracitadas, de modo a imprimir maior dinamismo nas atividades que lhes são próprias, visando o cumprimento das metas de educação de CVLI e CVP, estabelecidas no Pacto pela Vida (fls. 89). 4. Ademais, é importante salientar, por fim, que não é necessário que a motivação esteja na própria Portaria, sendo suficiente que conste do ato referência ou remissão à deliberação do órgão superior que resguarde o ato de remoção do vício de ilegalidade decorrente da ausência de motivação, conforme previsão do art. 50 , I , da Lei 9.784 /1999. 5. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento.