E M E N T A APELAÇÃO. MILITRAR APOSENTADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional nesse caso é de 05 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910 -1932, o qual começa a fluir com a passagem para a reserva remunerada ( REsp nº 1.833.851 , DJe de 25.10.2019). Sendo assim, não há que se falar em prescrição. 2 - Nos termos do § 5º do art. 63 da Lei nº 6.880 -1980, é garantido ao servidor militar, na época da passagem para a reserva, o cômputo em dobro das férias não gozadas. Assim, é direito do militar o recebimento de férias não gozadas, até a revogação do referido § 5º, pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001. In casu, o período pleiteado pelo autor refere-se às férias não gozadas relativas ao período aquisitivo de 5.1.1979 a 24.1.1980. 3 - Jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR MILITAR INATIVO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001 -RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. 2. Nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC/2015 . 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 . 4 - Está configurado caso de enriquecimento sem causa da Administração Pública, razão por que ao autor deve ser ressarcida pelas férias não gozadas quando de sua aposentadoria. 5 - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. 6 - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§ 2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil .