Remuneração de Férias Gozadas em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185010069 RJ

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    FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS - PAGAMENTO EM DOBRO. As férias atendem, inquestionavelmente, a todos os objetivos justificadores dos demais intervalos e descansos trabalhistas, quais sejam, metas de saúde e segurança laborativas e de reinserção familiar, comunitária e política do empregado, favorecendo a ampla recuperação das energias físicas e mentais, após longo período de prestação de serviços. Neste contexto, por serem as férias um direito irrenunciável, uma vez obstado o empregado do gozo das férias, na forma prescrita em lei, é devido o pagamento dobrado da respectiva remuneração, ante o disposto no artigo 137 da CLT . Vale ressaltar que, ainda se elas forem pagas oportunamente, mas não forem gozadas, o empregador se sujeita à dobra, visto que a finalidade do referido instituto, qual seja, descanso anual, não foi atingida.

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  • TRT-11 - XXXXX20215110019

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    FÉRIAS NÃO GOZADAS E IMPAGAS. PAGAMENTO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 134 E 137 DA CLT . ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. O ônus da prova da efetiva concessão de férias cabe ao empregador, eis que sobre ele recai o encargo de manter a documentação referente ao contrato de trabalho. Além disso, o art. 134 da CLT dispõe que as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Adiante, ao art. 137 leciona que, sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. Assim, ante a ausência de constituição de prova, por parte do empregador, do usufruto e/ou do pagamento das férias, é cabível sua remuneração em dobro. Recurso do reclamante conhecido e provido nesse particular.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04707871001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APOSENTADORIA - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS - PAGAMENTO DEVIDO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - BASE DE CÁLCULO - ÚLTIMA REMUNERAÇÃO 1. A jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que, sendo prevista na legislação a aquisição das férias-prêmio, não sendo estas gozadas, deverão ser obrigatoriamente indenizadas quando do afastamento do servidor, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa da administração pública. ( ARE XXXXX RG, Min. Gilmar Mendes, julgado em 28.02.2013) 2. Para fins de determinar a base de cálculo das férias prêmio, deve-se adotar a última remuneração da servidora em ativa, nos termos do Decreto 44.391/2006. 3. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-PI - Apelação Cível: AC XXXXX20178180140

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    APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE LICENÇAS VENCIDAS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NAO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FERIAS E LICENÇAS NAO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MEDIDA PROVISÓRIA NÃO REVOGOU LEGISLAÇÃO ESTADUAL. TERÇO DE FÉRIAS. ADIMPLEMENTO DO ESTADO COMPROVADO. DIREITO ADQUIRIDO TÃO SOMENTE COM O ADVENTO DA CF/88. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO DO ESTADO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça e no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade ou que tenha sido requerida pelo servidor enquanto na atividade. III- Em respeito ao princípio tempus regit actum, não é possível a incidência de terço-constitucional em período aquisitivo de férias anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, por inexistência de previsão legal à época do ato. Contudo, o Estado comprovou que as verbas referentes aos períodos posteriores à vigência do texto constitucional foram adimplidas, de forma que deve ser integralmente afastada a condenação ao pagamento de terço constitucional de férias. IV- A Medida Provisória n.º 2.215/2001 revogou o benefício da licença especial ao militar das Forças Armadas, contudo, seus efeitos não se aplicam ao apelante que é Policial Militar reformado do Estado do Piauí, instituição regida pela Lei 3.808/81 a qual prevê, expressamente, a concessão de licença especial decenal nos termos requeridos na inicial. V- A base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir da licença in natura. VI- Corretamente aplicado o princípio da causalidade para não condenador o requerente em honorários sucumbenciais. VII- Apelo do Estado parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento dos terços constitucionais de férias e Apelo da parte autora parcialmente provido para condenar o Estado ao pagamento das licenças especiais referentes também aos decênios 1992/2002 e 2002/2012 e alterar a base de cálculo do pagamento para a última remuneração antes da reforma.

  • TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175170101

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    FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO CONCESSIVO. INDENIZAÇÃO EM DOBRO. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT , quando as férias não foram gozadas no período concessivo.

  • TJ-BA - Reexame Necessário: REEX XXXXX20018050001

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    REMESSA NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO FÉRIAS NÃO GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Impõe a aplicação ao caso da tese fixada pelo STF, no julgamento do ARE 721.001 , sob o Tema n.º 635, que dispõe: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". 2. O terço constitucional, por sua vez, é devido apenas nos períodos vencidos após a Constituição Federal de 1988. 3. A base de cálculo da indenização deve ser a remuneração percebida na data da aposentadoria, excluídas as parcelas transitórias e não incorporadas.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190004

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    APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. INATIVIDADE. FÉRIAS NÃO GOZADAS. Sentença de procedência condenando o réu a pagar indenização pelos meses de férias não gozadas referentes aos anos de 1987, 2000 e 2001, acrescida do terço constitucional, observando a última remuneração do autor na ativa, excluindo-se verbas de caráter eventual, desconto de contribuição previdenciária e de imposto de renda, corrigidos pelo IPCA-E, desde a aposentação e acrescido de juros do índice aplicado à caderneta de poupança desde a citação. Apelação do réu. O réu não logrou comprovar que os períodos de férias não gozadas na ativa foram computados em dobro para fins de concessão da aposentadoria. Possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas, em prestígio à vedação ao enriquecimento sem causa do Estado. Precedentes. A indenização deve corresponder à última remuneração percebida em atividade. Fixação dos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009. Correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A definição do percentual dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos dos incisos I a V, § 3º , do art. 85 do CPC/2015 , somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030022 MG XXXXX-61.2019.5.03.0022

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    FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. Não provado nos autos que o reclamante usufruiu do descanso anual remunerado previsto no art. 7º , XVII da CF/88 , impõe-se a condenação ao pagamento da dobra das férias, acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 137 da CLT .

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036102 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. MILITRAR APOSENTADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional nesse caso é de 05 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910 -1932, o qual começa a fluir com a passagem para a reserva remunerada ( REsp nº 1.833.851 , DJe de 25.10.2019). Sendo assim, não há que se falar em prescrição. 2 - Nos termos do § 5º do art. 63 da Lei nº 6.880 -1980, é garantido ao servidor militar, na época da passagem para a reserva, o cômputo em dobro das férias não gozadas. Assim, é direito do militar o recebimento de férias não gozadas, até a revogação do referido § 5º, pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001. In casu, o período pleiteado pelo autor refere-se às férias não gozadas relativas ao período aquisitivo de 5.1.1979 a 24.1.1980. 3 - Jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR MILITAR INATIVO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001 -RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. 2. Nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC/2015 . 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 . 4 - Está configurado caso de enriquecimento sem causa da Administração Pública, razão por que ao autor deve ser ressarcida pelas férias não gozadas quando de sua aposentadoria. 5 - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. 6 - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§ 2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil .

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