EMENTA - QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO, NA FORMA QUALIFICADA. ARTIGO 141, III, CPB. RENÚNCIA TÁCITA. SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE DO RÉU EDSON ALMEIDA DE JESUS. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA COM REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. OPINATIVO MINISTERIAL PELA DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM RAZÃO DO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. DIREITO DE QUEIXA NÃO EXERCIDO CONTRA TODOS OS ENVOLVIDOS. RENÚNCIA TÁCITA. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 107 , V , DO CÓDIGO PENAL . RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Queixa-Crime ofertada com fulcro nos artigos 138 , 139 , 140 , 141 ,inciso III , todos do Código Penal Brasileiro c/c arts. 30 e 41, da Lei Processual Penal, em face de EDSON ALMEIDA DE JESUS e EDUARDO LIPKOWSKI LOCHT, pois estes teriam divulgado, através dos seus e-mails pessoais, uma carta contendo gravíssimas acusações falsas, em uma campanha de desmoralização, ofendendo a honra pessoal dos Querelantes. II Sentença extintiva da punibilidade do Réu EDSON ALMEIDA DE JESUS, por força do reconhecimento da renúncia tácita, na forma do artigo 49 , do CPP , além da extinção da punibilidade do Querelado EDUARDO LIPKOWSKI LOCHT, em razão da sua morte, na forma do artigo 107 , 1ª figura c/c art. 109 , IV , do Código Penal . III - Recurso interposto pelos Querelantes, pugnando pela reforma da sentença extintiva da punibilidade do Réu EDSON ALMEIDA DE JESUS, pugnando pelo afastamento do instituto da renúncia tácita e consequentemente, pelo regular processamento do feito originário. IV Opinativo Ministerial, manifestando-se pela prejudicialidade do presente recurso de Apelação, e decretação da extinção da punibilidade do Querelado, por reconhecimento da prescrição em abstrato. V - Os Querelantes, ora Recorrentes, não lograram demonstrar a observância do princípio da indivisibilidade da ação penal. Com efeito, a inicial acusatória deixa inequívoca a concorrência de outras pessoas para a suposta prática do crime. Contudo, a queixa-crime em exame apenas imputa ao Querelado a prática desse delito, embora tenha suscitado o envolvimento de outras pessoas. VI - Verificando-se que a omissão do querelante foi voluntária, ou seja, mesmo tendo consciência do envolvimento de mais de um agente, ofereceu queixa-crime em relação a apenas um deles, há de se reconhecer que teria havido renúncia tácita quanto àquele que foi excluído, renúncia tácita esta que se estende a todos os coautores e partícipes, inclusive àqueles que foram incluídos no pólo passivo da demanda ( CPP , art. 49 ). Logo, constatando-se que, apesar de ter consciência quanto ao envolvimento de um coautor ou partícipe na prática delituosa, o ofendido, deliberadamente, tendo deixado de propor a ação penal em relação a ele, entende-se que houve renúncia tácita quanto ao que foi excluído, renúncia esta que se estende àquele que constou da queixa-crime ( CPP , art. 49 ), acarretando a extinção da punibilidade de todos os autores da infração penal. VII - Nos termos do art. 107 , inciso V , do Código Penal , reconhecida a renúncia, esta importa em extinção da punibilidade, motivo pelo qual a decisão recorrida não merece qualquer tipo de reparo. VIII Recurso a que se nega provimento.