PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO PRESO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos do artigo 80 da Lei 8.213 /91, o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que não receba remuneração da empresa nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. 2. A expressão "nas mesmas condições da pensão por morte" quer significar que se aplicam as regras gerais da pensão por morte quanto à forma de cálculo, beneficiários e cessação dos benefícios. Em outros termos, as regras da pensão por morte são em tudo aplicáveis ao auxílio-reclusão, desde que haja compatibilidade e não exista disposição em sentido diverso. 3. A jurisprudência da Eg. Terceira Seção entende que a concessão da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento morte, em obediência ao princípio tempus regit actum. 4. Agravo Regimental não provido.
Encontrado em: relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos...FED SUM: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 AUXÍLIO-RECLUSÃO - RENDA DO SEGURADO PRESO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO STJ - AgRg no REsp 831251-RS STJ - REsp 760767-SC STJ - RESP 1130459...-SC STF - RE 587365-SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1467228 SP 2014/0167363-0 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO PRESO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. 1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário previsto no art. 201 , inciso IV , da Constituição Federal /88 e instituído pelo art. 80 da Lei n. 8.213 /91, devido nas mesmas condições da pensão por morte e destinado aos dependentes do segurado de baixa renda. 2. A concessão do auxílio-reclusão pressupõe a qualidade de segurado do preso, independentemente de carência; o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semi-aberto; a situação de dependência previdenciária do postulante ao benefício, por fim, o requisito relativo à baixa-renda do segurado. 3. No caso dos autos, considerando-se que o último salário recebido pelo detento à época da reclusão ultrapassa o limite legal fixado pela Portaria regulamentadora, vigente à época da detenção, não foram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão, não tendo os dependentes do segurado direito à percepção do benefício pleiteado. 4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO RECLUSÃO. RENDA DO PRESO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO COMPATÍVEL COM O LIMITE LEGAL. REQUISITO PREENCHIDO. 1. O auxílio reclusão é benefício previdenciário previsto no art. 201 , inciso IV , da Constituição Federal /88 e instituído pelo art. 80 da Lei n. 8.213 /91, devido nas mesmas condições da pensão por morte e destinado aos dependentes do segurado de baixa renda. 2. A concessão do auxílio-reclusão pressupõe a qualidade de segurado do preso, independentemente de carência; o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semi-aberto; a situação de dependência previdenciária do postulante ao benefício, por fim, o requisito relativo à baixa-renda do segurado. 3. No caso dos autos, o último salário recebido pelo detento à época da reclusão não ultrapassa o limite legal fixado pela Portaria MPS/MF nª 19/2014, vigente à época da detenção. A alegação da autarquia incorreu em erro, por considerar no computo do salário verbas extraordinárias, como férias. Desta forma, verificam-se os requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão, tendo os dependentes do segurado direito à percepção do benefício pleiteado. 4. . Quanto aos indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, aplicam-se os índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua "versão mais atualizada" nos termos detalhados no voto. 5. Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO RECLUSÃO. RENDA DO PRESO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO SUPERIOR AO LIMETE LEGAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. 1. O auxílio reclusão é benefício previdenciário previsto no art. 201 , inciso IV , da Constituição Federal /88 e instituído pelo art. 80 da Lei n. 8.213 /91, devido nas mesmas condições da pensão por morte e destinado aos dependentes do segurado de baixa renda. 2. A concessão do auxílio-reclusão pressupõe a qualidade de segurado do preso, independentemente de carência; o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semi-aberto; a situação de dependência previdenciária do postulante ao benefício, por fim, o requisito relativo à baixa-renda do segurado. 3. No caso dos autos, considerando-se que o último salário recebido pelo detento à época da reclusão ultrapassa o limite legal fixado pela Portaria MPS/MF nª 19/2014, vigente à época da detenção, não foram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão, não tendo os dependentes do segurado direito à percepção do benefício pleiteado. 4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO RECLUSÃO. RENDA DO PRESO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO SUPERIOR AO LIMETE LEGAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. 1. O auxílio reclusão é benefício previdenciário previsto no art. 201 , inciso IV , da Constituição Federal /88 e instituído pelo art. 80 da Lei n. 8.213 /91, devido nas mesmas condições da pensão por morte e destinado aos dependentes do segurado de baixa renda. 2. A concessão do auxílio-reclusão pressupõe a qualidade de segurado do preso, independentemente de carência; o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semi-aberto; a situação de dependência previdenciária do postulante ao benefício, por fim, o requisito relativo à baixa-renda do segurado. 3. No caso dos autos, considerando-se que o último salário recebido pelo detento à época da reclusão ultrapassa o limite legal fixado pela Portaria MPS/MF nª 19/2014, vigente à época da detenção, não foram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão, não tendo os dependentes do segurado direito à percepção do benefício pleiteado. 4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO RECLUSÃO. RENDA DO PRESO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO SUPERIOR AO LIMETE LEGAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. 1. O auxílio reclusão é benefício previdenciário previsto no art. 201 , inciso IV , da Constituição Federal /88 e instituído pelo art. 80 da Lei n. 8.213 /91, devido nas mesmas condições da pensão por morte e destinado aos dependentes do segurado de baixa renda. 2. A concessão do auxílio-reclusão pressupõe a qualidade de segurado do preso, independentemente de carência; o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semi-aberto; a situação de dependência previdenciária do postulante ao benefício, por fim, o requisito relativo à baixa-renda do segurado. 3. No caso dos autos, considerando-se que o último salário recebido pelo detento à época da reclusão ultrapassa o limite legal fixado pela Portaria MPS/MF nª 19/2014, vigente à época da detenção, não foram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão, não tendo os dependentes do segurado direito à percepção do benefício pleiteado. 4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO RECLUSÃO. RENDA DO PRESO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO SUPERIOR AO LIMETE LEGAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. 1. O auxílio reclusão é benefício previdenciário previsto no art. 201 , inciso IV , da Constituição Federal /88 e instituído pelo art. 80 da Lei n. 8.213 /91, devido nas mesmas condições da pensão por morte e destinado aos dependentes do segurado de baixa renda. 2. A concessão do auxílio-reclusão pressupõe a qualidade de segurado do preso, independentemente de carência; o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semi-aberto; a situação de dependência previdenciária do postulante ao benefício, por fim, o requisito relativo à baixa-renda do segurado. 3. No caso dos autos, considerando-se que o último salário recebido pelo detento à época da reclusão ultrapassa o limite legal fixado pela Portaria MPS/MF nª 19/2014, vigente à época da detenção, não foram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão, não tendo os dependentes do segurado direito à percepção do benefício pleiteado. 4. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA DO PRESO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A concessão do benefício de auxílio-reclusão, de que trata o art. 80 , da Lei n. 8.213 /1991, deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do benefício, ou seja, a data da prisão. Precedentes. 2. Na presente hipótese, o Tribunal a quo, com base nos fatos e provas dos autos, não reconheceu o direito da parte autora à concessão do benefício auxílio-reclusão, uma vez que o requisito renda bruta mensal inferior ao limite estabelecido não foi comprovado. Nesse contexto, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem encontra óbice no disposto na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos...T2 - SEGUNDA TURMA DJe 13/05/2015 - 13/5/2015 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 652066 MS 2015/0000782-1 (STJ) Ministro HUMBERTO MARTINS
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO PRESO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário previsto no art. 201 , inciso IV , da Constituição Federal /88 e instituído pelo art. 80 da Lei n. 8.213 /91, devido nas mesmas condições da pensão por morte e destinado aos dependentes do segurado de baixa renda. 2. A concessão do auxílio-reclusão pressupõe a qualidade de segurado do preso (estava empregado desde 14/07/2009, informações sistema CNIS e CTPS), independentemente de carência; o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado (data da prisão: 27/11/2010) ou semiaberto; a situação de dependência previdenciária da postulante ao benefício (esposa, certidão de casamento, realizado em 25/11/1993 e filhas em comum, nascidas em 29/11/1994, em 23/03/1997 e em 11/08/2004, respectivamente) e, por fim, o requisito relativo à baixa renda do segurado. 3. No caso dos autos, contudo, considerando-se que o último salário recebido pelo detento à época da reclusão ultrapassa, e muito, o limite legal fixado pela Portaria MPS/MF n. 33/2010 (R$ 810,18), vigente à época da detenção, não foram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão. De acordo com as informações do sistema CNIS, o salário do segurado em 10/2010 era de R$ 1.902,67. 4. Não atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, impossível seu deferimento. 5. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive). 6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO PRESO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário previsto no art. 201 , inciso IV , da Constituição Federal /88 e instituído pelo art. 80 da Lei n. 8.213 /91, devido nas mesmas condições da pensão por morte e destinado aos dependentes do segurado de baixa renda. 2. A concessão do auxílio-reclusão pressupõe a qualidade de segurado do preso (estava empregado desde 14/07/2009, informações sistema CNIS e CTPS), independentemente de carência; o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado (data da prisão: 27/11/2010) ou semiaberto; a situação de dependência previdenciária da postulante ao benefício (esposa, certidão de casamento, realizado em 25/11/1993 e filhas em comum, nascidas em 29/11/1994, em 23/03/1997 e em 11/08/2004, respectivamente) e, por fim, o requisito relativo à baixa renda do segurado. 3. No caso dos autos, contudo, considerando-se que o último salário recebido pelo detento à época da reclusão ultrapassa, e muito, o limite legal fixado pela Portaria MPS/MF n. 33/2010 (R$ 810,18), vigente à época da detenção, não foram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão. De acordo com as informações do sistema CNIS, o salário do segurado em 10/2010 era de R$ 1.902,67. 4. Não atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, impossível seu deferimento. 5. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive). 6. Apelação da parte autora desprovida.