E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL FLUMINENSE QUE TORNA SEM EFEITOS OS PONTOS ATRIBUÍDOS AOS MOTORISTAS DE VEÍCULOS TERRESTRES EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS EM MOMENTO ANTERIOR À RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – TRANSGRESSÃO À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE ATRIBUI, EM CARÁTER PRIVATIVO, À UNIÃO FEDERAL COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO ( CF , ART. 22 , XI )– REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO DIPLOMA LEGISLATIVO IMPUGNADO – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – I - Extinção do processo por abandono de causa – Decisão reformada em face da não obrigatoriedade de apresentação de réplica – II- Pretensão de ver excluídos, para fins de instauração de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, os pontos referentes às infrações de trânsito que não põem em risco a incolumidade pública – Inadmissibilidade – O art. 261 , § 1º do Código Brasileiro de Trânsito não ressalva as infrações meramente administrativas para fins de suspensão do direito de dirigir – Renovação da Carteira Nacional de Habilitação que não se confunde com os requisitos para obtenção da habilitação definitiva – Dever às regras de trânsito – III- Recursos administrativos não impugnados pelo requerido – Penalidade imposta antes do trânsito em julgado do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir – Inadmissibilidade enquanto pendente o recurso. Recurso provido em parte para afastar a extinção do processo e julgar parcialmente procedente a ação.
MANDADO DE SEGURANÇA – RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. Alegação de ausência de notificação quanto da autuação e aplicação de multa. Hipótese em que cabia à impetrante a faculdade de incluir no polo passivo as Autoridades responsáveis pelas autuações e multas aplicadas. Presunção juris tantum de retidão e regularidade dos processos administrativos, não elidida. Não cabe, no processo de cassação rediscutir matéria sobre a retidão da autuação e multa. Sentença de denegação da segurança mantida. Recurso não provido.
SUSPENSÃO, RECOLHIMENTO E PROIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO DAS CARTEIRAS NACIONAIS DE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS-EXECUTADOS. Hipótese em que o entendimento firmado nesta Seção Especializada em Execução é no sentido de que as tentativas de quitação da dívida trabalhista não podem avançar sobre a liberdade do devedor, devendo se dar apenas em relação ao seu patrimônio.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. Cinge-se a controvérsia acerca do resultado positivo de exame toxicológico para fins de renovação da habilitação do Autor, motorista profissional. O Autor impugna o resultado, tendo por prova exame realizado por terceiro. Na hipótese, incide legislação específica, quais sejam, a Lei nº 13.103 /2015 e a Resolução nº 691/2017 do Contran que a regulamenta. Exame com janela de larga detecção que afere a presença de tóxicos nos últimos noventa dias da data de coleta. Exames realizados pelo Autor que abrangeram período diverso daquele objeto dos autos. Apenas o segundo exame abrangeu alguns dias dentre aqueles analisados pelas Rés e a divergência de resultados enseja a contraprova, também regulamentada pela legislação. Mas o Autor não a requereu no momento oportuno, ausente, portanto, prova do fato constitutivo do direito alegado. Improcedência dos pedidos que se impõe com a inversão do ônus da sucumbência. PROVIMENTO DOS RECURSOS.
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. 1. Trata-se de sentença submetida ao reexame necessário, por força do disposto no art. 14 , § 1º da Lei 12.016 /09, que concedeu a segurança pretendida pelo autor, consistente no desbloqueio da CNH para dar início ao Curso de Reciclagem possibilitando a renovação da carteira de habilitação devido ao cumprimento da pena a ensejar o desbloqueio do prontuário pelo impetrado. 2. Considerando que a própria autoridade admite que a infração que motivou a imposição da sanção foi superada, deve desbloquear a CNH independente de pedido administrativo, eis que a Administração está jungida ao princípio da legalidade. Reexame necessário desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO LEGAL DE TAXAS ESTADUAIS NA RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, PARA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS. 1 - In casu, existe prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante à gratuidade das taxas estaduais relativas à renovação da Carteira Nacional de Habilitação, com base no teor do art. 1º da Lei Estadual nº 4.085/2003, considerando que à época do requerimento administrativo o mesmo já contava com mais de 60 (sessenta) anos de idade. 2- Quanto à taxa judiciária, com razão o apelante, pois o DETRAN, por ser uma autarquia estadual, está isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999, e também da taxa judiciária, conforme súmula nº 76 desta E. Corte. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. 1. Trata-se de sentença submetida ao reexame necessário, por força do disposto no art. 14 , § 1º da Lei 12.016 /09, que concedeu a segurança pretendida pelo autor, consistente na renovação da carteira de habilitação devido ao cumprimento da pena a ensejar o desbloqueio do prontuário pelo impetrado. 2. Considerando que a própria autoridade admite que a infração que motivou a imposição da sanção foi superada, deve renovar a CNH independente de pedido administrativo, eis que a Administração está jungida ao princípio da legalidade. Reexame necessário desprovido.
TRÂNSITO. RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NÃO CABIMENTO. "(. . .), a falta de registro de veículo no prazo legal, embora configure infração de natureza grave prevista no art. 233 do CTB , não é motivo suficiente para impedir a expedição da Carteira Nacional de Habilitação ao condutor que detém permissão para dirigir, porquanto não constitui direta violação dos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, quais sejam, a segurança e educação para o trânsito, nos termos do inciso I do art. 6º do CTB". Precedente do STJ ( AgInt no AREsp 578.648 – j. em 27-2-2018). Provimento da apelação.
RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. Somente com a conclusão do procedimento administrativo com vistas à cassação do direito de dirigir pode a autoridade se opor à renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Recurso desprovido.