AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 387 , IV , DO CPP . REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387 , IV , do Código de Processo Penal , inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa. 2. Agravo regimental provido.
Encontrado em: T6 - SEXTA TURMA DJe 02/08/2018 - 2/8/2018 FED DEL: 003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00387 INC:00004 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719 /2008) (PROCESSUAL PENAL - REPARAÇÃO CIVIL...DE DANOS CAUSADOS A VÍTIMA DE CRIME - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E FORMAL) STJ - REsp 1265707-RS STJ - REsp 1193083-RS (PROCESSUAL PENAL - REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS CAUSADOS A VÍTIMA DE CRIME - DANO
ACIDENTE DE TRABALHO. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. REPARAÇÃO CIVIL. Não se reconhece o dever de reparação pelo empregador, quando não demonstrado o controverso infortúnio.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA NÃO IMPUTADA AO RÉU COMO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. EXCLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO, EXCLUÍDA A REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. 1. Não pode o julgador, usurpando a competência exclusiva do Júri Popular, aplicar a circunstância qualificadora do meio cruel como agravante, quando tal qualificadora sequer foi imputada ao réu na denúncia e na pronúncia, e tampouco foi submetida ao crivo dos jurados. Segunda fase da dosimetria da pena retificada. 2. Fere os princípios da ampla defesa e do contraditório a aplicação pelo magistrado, de ofício, da reparação civil mínima, sendo necessário pedido expresso nesse sentido, e oportunidade de defesa e produção de contraprova pelo réu. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Recurso conhecido e provido. De ofício, excluída a reparação civil mínima. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em dissonância com o parecer ministerial, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto e, de ofício, excluir a reparação civil mínima fixada na sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2020. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora Fortaleza, 11 de fevereiro de 2020.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. PENA REDIMENSIONADA. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, EXCLUÍDA A REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. 1. Sendo o conjunto probatório coerente e harmonioso a comprovar a materialidade do delito, bem como a autoria, não procede a pretensão absolutória. 2. O julgador deve, em razão do princípio do livre convencimento motivado, fundamentar objetivamente a majoração da pena-base e indicar, com dados concretos, o porquê do aumento. Precedentes do STJ. 3. Fere os princípios da ampla defesa e do contraditório a aplicação pelo magistrado, de ofício, da reparação civil mínima, sendo necessário pedido expresso nesse sentido, e oportunidade de defesa e produção de contraprova pelo réu. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. De ofício, excluída a reparação civil mínima.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE PARTICULARES - REPARAÇÃO CIVIL - COLISÃO ENTRE CICLISTA E CONDUTOR DE MOTOCICLETA MENOR E NÃO HABILITADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS GENITORES - IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO MENOR PELA CAUSAÇÃO DO EVENTO - NEGATIVA DOS FATOS PELOS RÉUS - DINÂMICA DOS FATOS NÃO DEMONSTRADA PELOS AUTORES - ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. I - A reparação civil por acidente de trânsito entre particulares tem como pressupostos a prática de conduta culposa do agente, a causação de dano e a demonstração do nexo de causalidade entre a ação e o resultado. II - A ausência de habilitação para dirigir, por si só, não implica a culpa do condutor de veículo pela colisão, tratando-se de irregularidade administrativa que se esgota em idêntica esfera. III -A responsabilidade indireta dos genitores por atos praticados por filho menor não dispensa a demonstração de que a conduta deste foi adequada e suficiente à causação do dano. IV- É do polo autor o encargo processual de demonstrar a presença dos pressupostos da reparação civil, mormente quando negados os fatos pelos réus, sujeitando-se à improcedência a demanda que não esteja amparada em demonstração mínima dos fatos e da atuação dos envolvidos no evento.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE DECIDIU PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL - REPARAÇÃO CIVIL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002 - REPARAÇÃO CIVIL CONTRATUAL - DAR PROVIMENTO AO RECURSO - CASSAR A SENTENÇA. Pelo litígio versar sobre contratação considerada fraudulenta, apenas haveria a aplicação da prescrição trienal na hipótese de relação extracontratual. Como há devida relação jurídica entre as partes, versa o feito sobre reparação civil contratual, e não extracontratual. Por tratar-se de direito pessoal e subjetivo entre as partes, aplica-se o prazo decenal do Art. 205 do CC/2002. Estando o autor/apelante habilitado para exercer sua pretensão, há de se cassar a sentença para o devido prosseguimento do feito.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS AMPARADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. VEREDITO MANTIDO. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. EXCLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, EXCLUÍDA A REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. 1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, o que não ocorre na espécie. 2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos. 3. Na hipótese, a despeito da tese de ausência de animus necandi sustentada pelo apelante, o conjunto de provas angariado nos autos oferece suporte para a tese acolhida pelos jurados. 4. Fere os princípios da ampla defesa e do contraditório a aplicação pelo magistrado, de ofício, da reparação civil mínima, sendo necessário pedido expresso nesse sentido, e oportunidade de defesa e produção de contraprova pelo réu. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Recurso conhecido e improvido. De ofício, excluída a reparação civil mínima. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o parecer ministerial, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, porém, de ofício, excluir a reparação civil mínima fixada na sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza 12 de novembro de 2019. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS AMPARADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. VEREDITO MANTIDO. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. EXCLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, EXCLUÍDA A REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA FIXADA NA SENTENÇA. 1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, o que não ocorre na espécie. 2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos. 3. Na hipótese, a despeito da tese de legítima defesa sustentada pelo apelante, o conjunto de provas angariado nos autos oferece suporte para a tese acolhida pelos jurados, qual seja, de que o réu praticou o delito de homicídio qualificado pelo motivo fútil. 4. Fere os princípios da ampla defesa e do contraditório a aplicação pelo magistrado, de ofício, da reparação civil mínima, sendo necessário pedido expresso nesse sentido, e oportunidade de defesa e produção de contraprova pelo réu. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Recurso conhecido e improvido. De ofício, excluída a reparação civil mínima fixada na sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o parecer ministerial, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, porém, de ofício, excluir a reparação civil mínima fixada na sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 22 de outubro de 2019. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA D DO INCISO III DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . RAZÕES QUE VERSAM SOBRE TESES ATINENTES À ALÍNEA C E DO INCISO III DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . LIMITAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO AO FUNDAMENTO DE SUA INTERPOSIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. EXCLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, EXCLUÍDA A REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. 1. O efeito devolutivo, em apelação contra decisão do Tribunal do Júri, restringe-se ao motivo especificado na interposição do recurso, com a necessária indicação da alínea com base na qual se recorre. Versando as razões recursais sobre motivos diversos daquele da interposição do apelo, não deve ser este conhecido pelo Tribunal ad quem. 2. In casu, o apelante interpôs seu recurso com fundamento somente na alínea d do inciso III do art. 593 , do Código de Processo Penal , ou seja, contrariedade da decisão à prova dos autos. Entretanto, suas razões recursais, apresentadas somente após ultrapassado o prazo para a interposição do apelo, versam sobre a alínea c do mesmo dispositivo, quando já não mais podia ser ampliado o escopo do recurso. 3. Fere os princípios da ampla defesa e do contraditório a aplicação pelo magistrado, de ofício, da reparação civil mínima, sendo necessário pedido expresso nesse sentido, e oportunidade de defesa e produção de contraprova pelo réu. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Recurso não conhecido. De ofício, excluída a reparação civil mínima. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER do recurso, porém, de ofício, excluir a reparação civil mínima fixada na sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 03 de dezembro de 2019. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PERMUTA DE IMÓVEIS - REPARAÇÃO CIVIL - PRAZO PRESCRICIONAL - TRÊS ANOS (ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CÍVIL) - PRESCRIÇÃO ANTERIORMENTE AFASTADA - COISA JULGADA - PRECLUSÃO -PREJUDICIAL REJEITADA - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - ALIENAÇÃO DE POSSE DE GLEBA DE TERRAS - OCUPAÇÃO IRREGULAR - NULIDADE E VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PERMUTA DE IMÓVEIS - REPARAÇÃO CIVIL - PRAZO PRESCRICIONAL - TRÊS ANOS (ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CÍVIL) - PRESCRIÇÃO ANTERIORMENTE AFASTADA - COISA JULGADA - PRECLUSÃO -PREJUDICIAL REJEITADA - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - ALIENAÇÃO DE POSSE DE GLEBA DE TERRAS - OCUPAÇÃO IRREGULAR - NULIDADE E VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PERMUTA DE IMÓVEIS - REPARAÇÃO CIVIL - PRAZO PRESCRICIONAL - TRÊS ANOS (ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CÍVIL) - PRESCRIÇÃO ANTERIORMENTE AFASTADA - COISA JULGADA - PRECLUSÃO -PREJUDICIAL REJEITADA - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - ALIENAÇÃO DE POSSE DE GLEBA DE TERRAS - OCUPAÇÃO IRREGULAR - NULIDADE E VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PERMUTA DE IMÓVEIS - REPARAÇÃO CIVIL - PRAZO PRESCRICIONAL - TRÊS ANOS (ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CÍVIL) - PRESCRIÇÃO ANTERIORMENTE AFASTADA - COISA JULGADA - PRECLUSÃO -.PREJUDICIAL REJEITADA - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - ALIENAÇÃO DE POSSE DE GLEBA DE TERRAS - OCUPAÇÃO IRREGULAR - NULIDADE E VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - É vedado o reexame de matéria já decidida no curso do processo, mesmo que de ordem pública, em razão da preclusão. - (vv) O prazo prescricional da pretensão de reparação de danos decorrentes de eventuais prejuízos advindos da permuta de bens por intermédio de compromisso de compra e venda de imóvel é de três anos, consoante o disposto no art. 206, §3º, V, do CC. Tendo sido ajuizada a ação depois de transcorridos mais de três anos do evento danoso, deve ser extinto o feito com a declaração da prescrição da pretensão autoral (vencido o Relator e a 4ª Vogal) - A alienação de posse de gleba de terras, ainda que se refira à ocupação irregular, de propriedade de ente público, por si só, não enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico. Ademais, não havendo prova nos autos de que o negócio jurídico tenha sido realizado com quaisquer dos vícios como o erro, dolo, coação, simulação ou fraude, não procede a pretensão de anulação, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.