ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ENCARGOS MORATÓRIOS E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. REPARO DA SENTENÇA NO PONTO. Em se tratando dos encargos de mora aplicáveis as condenações contra a Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não-tributária, o Supremo Tribunal Federal, em 20.9.2017, nos autos de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), decidiu que: a) a Lei n. 11.960 /09 é constitucional no que se refere à fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; b) a Lei n. 11.960 /09 é inconstitucional na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Neste caso, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E, e os juros moratórios devem incidir, portanto, na proporção indicada pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494 /97, alterado pela Lei n. 11.960 /09, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, iniciando-se, respectivamente, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365 /41). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DE OFÍCIO, APLICAÇÃO DO IPCA-E PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO DEMANDADO. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA PERMITIDA, PORQUE ATENDIDA A ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ NO RESP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.251.331/RS. REPARO DA SENTENÇA NO PONTO. A cobrança da Tarifa de Cadastro (TC), desde que efetuada uma única vez e no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, encontra permissivo legal e jurisprudencial. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. VALIDADE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PORÉM, NÃO COMPROVADA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. ORIENTAÇÃO DO STJ. O STJ reconhece a validade tanto da cobrança da tarifa de avaliação do bem, quanto do ressarcimento da despesa referente ao registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e que o valor não se revele excessivo. ( REsp. n. 1.578.553/SP . Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino, j. em 28.11.2018). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO ERRO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. É pacífico o entendimento de que a repetição do indébito independe de prova do erro, conforme se extrai do teor da Súmula n. 322, editada pelo Superior Tribunal de Justiça: "para repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro". Outrossim, é devida a devolução dos valores referentes à cobrança abusiva dos encargos por parte do banco, não só para restringir o ilícito detectado, como também para prostrar o enriquecimento sem causa, tal qual previsto no art. 884 do Código Civil : "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente aferido, feita a atualização dos valores monetários". Em atenção ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores deve se dar de forma simples. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO DEMANDADO. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA PERMITIDA, PORQUE ATENDIDA A ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ NO RESP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.251.331/RS. REPARO DA SENTENÇA NO PONTO. A cobrança da Tarifa de Cadastro (TC), desde que efetuada uma única vez e no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, encontra permissivo legal e jurisprudencial. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO ERRO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. É pacífico o entendimento de que a repetição do indébito independe de prova do erro, conforme se extrai do teor da Súmula n. 322, editada pelo Superior Tribunal de Justiça: "para repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro". Outrossim, é devida a devolução dos valores referentes à cobrança abusiva dos encargos por parte do banco, não só para restringir o ilícito detectado, como também para prostrar o enriquecimento sem causa, tal qual previsto no art. 884 do Código Civil : "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente aferido, feita a atualização dos valores monetários". Em atenção ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores deve se dar de forma simples. APELO PROVIDO.
ABERTURA DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE DEMANDANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PEQUENO REPARO DA SENTENÇA NO PONTO. Na esteira do entendimento delineado pelo STJ - que admite a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto -, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. Nos termos da Súmula nº 530 do STJ, "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO ADMITIDO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 973.827. A prática do anatocismo, como também é chamada a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que existente pactuação expressa e clara e que a data do contrato seja posterior à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/00, em 31 de março de 2000, (reeditada como MP n. 2.170-36/01). Acerca da exigência de expressa pactuação, o Superior Tribunal de Justiça entende que havendo previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, permite-se a cobrança da taxa efetiva anual contratada. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ABERTURA DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS. REVISÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE DEMANDADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE PACTUADA E RESPEITADAS AS BALIZAS ESTABELECIDAS PELA SÚMULA 472 DO STJ E PELO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. PEQUENO REPARO DA SENTENÇA NO PONTO. Desde que pactuada no contrato, a comissão de permanência pode ser cobrada, devendo, pois, respeitar os seguintes requisitos: limitação à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, sendo os juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; os juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e multa contratual limitada a 2% sobre o valor da prestação. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO ERRO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. É pacífico o entendimento de que a repetição do indébito independe de prova do erro, conforme se extrai do teor da Súmula n. 322, editada pelo Superior Tribunal de Justiça: "para repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro". Outrossim, é devida a devolução dos valores referentes à cobrança abusiva dos encargos por parte do banco, não só para restringir o ilícito detectado, como também para prostrar o enriquecimento sem causa, tal qual previsto no art. 884 do Código Civil : "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente aferido, feita a atualização dos valores monetários". Em atenção ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores deve se dar de forma simples. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ABERTURA DE CRÉDITO. MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHE EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS. APELOS DAS PARTES. RECURSO DO DEMANDANTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO ADMITIDO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 973.827. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. REPARO DA SENTENÇA NO PONTO. A prática do anatocismo, como também é chamada a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que existente pactuação expressa e clara e que a data do contrato seja posterior à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/00, em 31 de março de 2000, (reeditada como MP n. 2.170-36/01). Acerca da exigência de expressa pactuação, o Superior Tribunal de Justiça entende que havendo previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, permite-se a cobrança da taxa efetiva anual contratada. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 297 DO STJ. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE MITIGADO NA HIPÓTESE. Em atenção ao art. 6º , inciso V e ao art. 51 , ambos previstos no Código de Defesa do Consumidor , é patente a possibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, das cláusulas contidas nos contatos que instrumentalizam as relações de consumo, especialmente com o fim de aniquilar as arbitrariedades comumente inseridas nos contratos de adesão, tal como nos contratos de natureza bancária. Ademais, a revisão das cláusulas contratuais é permitida também sob à ótica do Código Civil , à luz dos princípios da função social do contrato (art. 421) e da boa-fé objetiva (art. 422), que estatuem que o acordo de vontades (pacta sunt servanda) não pode ser transformado num instrumento de práticas abusivas e deve ser mitigado para possibilitar a revisão das cláusulas e condições contratuais abusivas e iníquas. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. Na esteira do entendimento delineado pelo STJ - que admite a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto -, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. Nos termos da Súmula nº 530 do STJ, "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". RECURSO DOS DEMANDADOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE PACTUADA E RESPEITADAS AS BALIZAS ESTABELECIDAS PELA SÚMULA 472 DO STJ E PELO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. Desde que pactuada no contrato, a comissão de permanência pode ser cobrada, devendo, pois, respeitar os seguintes requisitos: limitação à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, sendo os juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; os juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e multa contratual limitada a 2% sobre o valor da prestação. TÓPICOS COMUNS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO ERRO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. É pacífico o entendimento de que a repetição do indébito independe de prova do erro, conforme se extrai do teor da Súmula n. 322, editada pelo Superior Tribunal de Justiça: "para repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro". Outrossim, é devida a devolução dos valores referentes à cobrança abusiva dos encargos por parte do banco, não só para restringir o ilícito detectado, como também para prostrar o enriquecimento sem causa, tal qual previsto no art. 884 do Código Civil : "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente aferido, feita a atualização dos valores monetários". Em atenção ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores deve se dar de forma simples. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, ANTE A REFORMA DA SENTENÇA. Reformada a sentença, ainda que parcialmente, é imperiosa a readequação dos ônus sucumbenciais. APELO DO DEMANDANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DOS DEMANDADOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RESILIÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DO BANCO DEMANDADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) PELO ARRENDANTE. POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ARRENDADOR. DEVOLUÇÃO QUE NÃO SE OPERA DE FORMA TOTAL E AUTOMÁTICA, PORÉM. OBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO FIXADO PELO STJ PARA APURAÇÃO DO MONTANTE A SER DEVOLVIDO. SÚMULA 564. REPARO DA SENTENÇA NO PONTO. À vista do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição do VRG - Valor Residual Garantido - deve observar a diferença entre o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem e o total pactuado como VRG, cuja apuração do montante é relegada para fase de liquidação de sentença. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA BANCÁRIA. TEMAS DISSOCIADOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Se o disposto no apelo destoa do conteúdo do decisum vergastado, há violação do princípio da dialeticidade, o que acarreta o não conhecimento do recurso no ponto. COBRANÇA DE TARIFA POR SERVIÇO PRESTADO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. REPARO DA SENTENÇA NO PONTO. Consoante orientação firmada pelo STJ em julgamento de recurso representativo de controvérsia, é abusiva a cláusula do contrato bancário "que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado" (REsp. n. 1.578.553/SP. Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino, j. em 28.11.2018). RESILIÇÃO DO CONTRATO QUE NÃO OBSTA O DEVER DE QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS ATÉ ENTÃO. ORDEM DE VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO ARRENDATÁRIO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES QUE SE JUSTIFICA APÓS A ENTREGA DO BEM, PORQUE CESSADA A POSSE E USUFRUTO. AJUSTE DA SENTENÃ NO PONTO. O dever, imposto ao banco arrendante, de abstenção de inscrição do nome do arrendatário no cadastro de inadimplentes somente deve incidir sobre as contraprestações vincendas, após a devolução, porque inexigíveis após cessada a posse e usufruto do bem. São devidas, porém, as parcelas vencidas e não pagas até o momento da devolução do bem ao arrendador. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PORÇÃO, PROVIDO EM PARTE.
CONTRATO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. REVISÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DO AUTOR. DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO. VALIDADE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PORÉM, NÃO COMPROVADA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. ORIENTAÇÃO DO STJ. REPARO DA SENTENÇA NO PONTO. RESP. REPETITIVO N. 1.578.553/SP, DO STJ. O STJ reconhece a validade tanto da cobrança da tarifa de avaliação do bem, quanto do ressarcimento da despesa referente ao registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e que o valor não se revele excessivo. SERVIÇO PRESTADOS PELA REVENDA QUE EQUIVALE AO SERVIÇO PRESTADOS POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO. COBRANÇA VÁLIDA NOS CONTRATOS FIRMADOS ATÉ 25.02.2011. RESP. REPETITIVO N. 1.578.553/SP, DO STJ. Quando constar no contrato especificamente a cobrança de comissão do correspondente bancário, há que se atentar ao marco temporal da norma que proibiu tal cobrança, qual seja, a edição da Resolução do Conselho Monetário Nacional n 3.954/2011, em 25.02.2011. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COROLÁRIO DA APURAÇÃO DA COBRANÇA DE VALORES ILEGAIS E ABUSIVOS. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO ERRO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. É devida a devolução dos valores referentes à cobrança abusiva dos encargos por parte do banco, não só para restringir o ilícito detectado, como também para prostrar o enriquecimento sem causa. Em atenção ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores deve se dar de forma simples. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS QUE, POR SI SÓ, NÃO ATINGE A ESFERA PSÍQUICA DO CONTRATANTE. Não obstante constatada a cobrança de encargos abusi- vos, tal fato não aflora a ocorrência de abalo moral capaz de ensejar o dever de indenizar. O dano à moral que reclama compensação pecuniária deve ser caracterizado por uma afronta anormal aos direitos de personalidade da vítima, normalmente com viés vergo- nhoso, humilhante ou vexatório, que cause sentimentos ne- gativos de todo gênero, nefastos a ponto de causar profunda tristeza no âmago do ser. RECLAMO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DAS PARTES. TÓPICOS COMUNS. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA EM UM DOS CONTRATOS. REPARO DA SENTENÇA NO PONTO. Na esteira do entendimento delineado pelo STJ - que admite a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto -, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. Nos termos da Súmula nº 530 do STJ, "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO ADMITIDO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 973.827. A prática do anatocismo, como também é chamada a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que existente pactuação expressa e clara e que a data do contrato seja posterior à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/00, em 31 de março de 2000, (reeditada como MP n. 2.170-36/01). Acerca da exigência de expressa pactuação, o Superior Tribunal de Justiça entende que havendo previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, permite-se a cobrança da taxa efetiva anual contratada. APELO DO BANCO. INÉPCIA DA INICIAL. MÁCULA INOCORRENTE. Somente se verifica a inépcia da petição inicial quando se fazem presentes quaisquer dos vícios enumerados no parágrafo único do art. 319 do CPC , isto é, quando, da exposição dos fatos e fundamentos da pretensão, assim como dos pedidos formulados, não se consegue compreender o motivo pelo qual o Estado-Juiz foi acionado. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 297 DO STJ. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE MITIGADO NA HIPÓTESE. Em atenção ao art. 6º , inciso V e ao art. 51 , ambos previstos no Código de Defesa do Consumidor , é patente a possibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, das cláusulas contidas nos contatos que instrumentalizam as relações de consumo, especialmente com o fim de aniquilar as arbitrariedades comumente inseridas nos contratos de adesão, tal como nos contratos de natureza bancária. Ademais, a revisão das cláusulas contratuais é permitida também sob à ótica do Código Civil , à luz dos princípios da função social do contrato (art. 421) e da boa-fé objetiva (art. 422), que estatuem que o acordo de vontades (pacta sunt servanda) não pode ser transformado num instrumento de práticas abusivas e deve ser mitigado para possibilitar a revisão das cláusulas e condições contratuais abusivas e iníquas. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO ERRO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. É pacífico o entendimento de que a repetição do indébito independe de prova do erro, conforme se extrai do teor da Súmula n. 322, editada pelo Superior Tribunal de Justiça: "para repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro". Outrossim, é devida a devolução dos valores referentes à cobrança abusiva dos encargos por parte do banco, não só para restringir o ilícito detectado, como também para prostrar o enriquecimento sem causa, tal qual previsto no art. 884 do Código Civil : "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente aferido, feita a atualização dos valores monetários". Em atenção ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores deve se dar de forma simples. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, ANTE A REFORMA DA SENTENÇA. Reformada a sentença, ainda que parcialmente, é imperiosa a readequação dos ônus sucumbenciais. APELO DA DEMANDANTE PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO BANCO NÃO PROVIDO.
CONTRATO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. REVISÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DO BANCO DEMANDADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. REPARO DA SENTENÇA NO PONTO. Na esteira do entendimento delineado pelo STJ, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. Não extrapolada tal margem, deve incidir na hipótese a taxa de juros prevista no contrato. COBRANÇA PELO SERVIÇO PRESTADO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. Consoante orientação firmada pelo STJ em julgamento de recurso representativo de controvérsia, é abusiva a cláusula do contrato bancário "que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado" (REsp. n. 1.578.553/SP. Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino, j. em 28.11.2018). DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO. VALIDADE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PORÉM, NÃO COMPROVADA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. ORIENTAÇÃO DO STJ. O STJ reconhece a validade tanto da cobrança da tarifa de avaliação do bem, quanto do ressarcimento da despesa referente ao registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e que o valor não se revele excessivo. (REsp. n. 1.578.553/SP. Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino, j. em 28.11.2018). COBRANÇA A TÍTULO DE "TARIFA". NOMENCLATURA GENÉRICA. COBRANÇA VEDADA. DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA VIOLADO. Exigir do consumidor valores (tarifas) sem discriminar sobre qual serviço se refere acarreta violação ao direito básico à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que adquire (art. 6º, inciso III) e justifica o afastamento da cobrança na hipótese. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO ERRO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. Em atenção ao entendimento exarado pelo STJ, a restituição dos valores deve se dar de forma simples. RECLAMO PROVIDO EM PARTE.