DIREITO CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 15.304 /2014, DE PERNAMBUCO. IMPOSIÇÃO A MONTADORAS, CONCESSIONÁRIAS E IMPORTADORAS DE VEÍCULOS. FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA EM REPAROS SUPERIORES A 15 DIAS, DURANTE GARANTIA CONTRATUAL. EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE. INCONSTITUCIONALIDADE INTEGRAL DA LEI. 1. É inconstitucional, por extrapolação de competência concorrente para legislar sobre matérias de consumo, lei estadual que impõe às montadoras, concessionárias e importadoras de veículos a obrigação de fornecer veículo reserva a clientes cujo automóvel fique inabilitado por mais de 15 dias por falta de peças originais ou por impossibilidade de realização do serviço, durante o período de garantia contratual. 2. Da interpretação sistemática dos arts. 1º , IV , 5º , 24 , V e VIII , 170 , IV e 174 , todos da Constituição Federal , extraem-se balizas impostas ao legislador estadual, quando da elaboração de normas consumeristas. São, assim, vedadas extrapolações de competência concorrente e violações aos princípios da isonomia, livre iniciativa e da livre concorrência, sobretudo no que concerne à criação de ônus estadual a fornecedores, como verificado no exemplo da Lei nº 15.304 /2014 do Estado de Pernambuco. Precedentes: ADI 3.035 , Rel. Min. Gilmar Mendes; ADI 3.645 , Rel. Min. Ellen Gracie; ADI 2.656 , Rel. Min. Maurício Corrêa. 3. Na hipótese, não se verifica a inconstitucionalidade formal de lei, por alegada violação ao art. 66 , § 1º , da Constituição Federal , diante de irregular promulgação antecipada pelo Poder Legislativo, antes do término do prazo constitucional para sanção ou veto do Chefe do Executivo. Em casos específicos como o dos autos, tal irregularidade não enseja inconstitucionalidade formal da lei. 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente, para declarar, por vício formal, a inconstitucionalidade da Lei nº 15.304, de 04.06.2014, do Estado de Pernambuco, em sua integralidade.
Encontrado em: (S) : ANFAVEA - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E OUTRO(A/S). INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INTDO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPARO DE VEÍCULO. Má prestação dos serviços de reparo de veículo. Controvérsia quanto ao nexo de causalidade entre os defeitos do veículo e a atuação profissional do Réu. Deficiência na instrução processual. Impossibilidade de inversão do ônus probatório, diante da ausência de verossimilhança das alegações do Autor. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO, com observação.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPARO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto ao cerceamento de defesa e à inversão do ônus da prova, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 3. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial se não houve demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPARO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE SUJEITAR O CONSUMIDOR A ENTREGAR O VEÍCULO A REPAROS. PRAZO PRESCRICIONAL DE TÍTULO JUDICIAL. 1. A montadora de veículos opôs embargos declaratórios (ID 30600381), pleiteando o saneamento de omissão no julgado. Para tanto, afirma ser necessário fixar marco inicial para a obrigação de fazer a que fora condenada, já que o acórdão teria se manifestado sobre suposta dilação do prazo. 2. O acórdão apenas informou à parte ter seguido o Código de Defesa do Consumidor ao fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o saneamento dos problemas. É que o Judiciário não pode sujeitar o consumidor a entregar o carro para reparos sem previsão legal e, por óbvio, os obrigados não podem consertar o veículo sem tê-lo em seu poder. 3. Por isso, aplica-se o art. 18 , § 1º , CDC : a montadora/concessionária deverá efetuar o reparo em 30 (trinta) dias a partir da disponibilização do veículo. Caso contrário, correrá o prazo prescricional de título judicial, conforme determinado no Código Civil (art. 206, § 5º, III). Ademais, questões atinentes ao cumprimento do julgado devem ser discutidas em cumprimento de sentença e não em sede recursal. 4. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REPARO DE VEÍCULO. DEMORA ANORMAL E INJUSTIFICADA. DANO MORAL. VÍCIO DO PRODUTO. FORNECEDOR E FABRICANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. O atraso injustificado na reparação de veículo pode caracterizar dano moral decorrente da má prestação do serviço ao consumidor. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo automotor, e a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos coobrigados. 3. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PEÇAS NÃO ORIGINAIS UTILIZADAS NO REPARO DO VEÍCULO AUTORAL. ATRASO NO REPARO DO VEÍCULO. PEDIDO DE REFAZIMENTO DO SERVIÇO COM A SUBSTITUIÇÃO DAS PEÇAS, ALÉM DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA, DOS RÉUS SEGURADOS E DOS AUTORES. Preliminar de ilegitimidade ativa do 2º Autor. Afastamento. Autor que arcou com parte da despesa da reparação do veículo. Direito autoral à utilização de peças originais dano reparo de seu veículo. Possibilidade. Princípio da reparação integral. Responsabilidade da Seguradora. Impossibilidade. Regimento da associação seguradora, delineador da relação entre a seguradora e os réus segurados causadores do acidente, que não a obriga a utilizar peças originais no reparo dos veículos, desde que as peças adquiridas se prestem ao bom funcionamento do automóvel. Caberia aos réus segurados o pagamento da diferença entre o valor das peças aprovadas pela seguradora e as peças originais. Responsabilidade de reparação integral que recai sobre os causadores do dano e não sobre a seguradora, a quem compete arcar com os custos, atendendo os limites da apólice. Indenização referente ao valor despendido pelos Autores para a aquisição da tampa traseira do veículo que deve ser suportada exclusivamente pelos réus segurados. Não cabe a condenação com relação à seguradora porquanto não fora comprovada nos autos a impossibilidade da reparação da tampa avariada. Responsabilização da oficina. Impossibilidade. Oficina ré que atuou em conformidade com as autorizações da seguradora, as quais se afiguram legítimas. Danos morais. Inocorrência. Veículo alienado pelos autores no curso da ação. Inexistência de notícias quanto à depreciação do valor do bem com relação ao valor de mercado. Presunção de que a venda se operou no valor de mercado. Prestabilidade e adequabilidade das peças utilizadas. Atraso na efetivação do reparo do veículo que fora motivada pela irresignação autoral quanto às limitações da apólice de seguro. Inexistência de lesão moral. RECUSOS DA SEGURADORA PROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS SEGURADOS. IMPROVIDO O APELO AUTORAL.
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PEÇAS NÃO ORIGINAIS UTILIZADAS NO REPARO DO VEÍCULO AUTORAL. ATRASO NO REPARO DO VEÍCULO. PEDIDO DE REFAZIMENTO DO SERVIÇO COM A SUBSTITUIÇÃO DAS PEÇAS, ALÉM DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA, DOS RÉUS SEGURADOS E DOS AUTORES. Preliminar de ilegitimidade ativa do 2º Autor. Afastamento. Autor que arcou com parte da despesa da reparação do veículo. Direito autoral à utilização de peças originais dano reparo de seu veículo. Possibilidade. Princípio da reparação integral. Responsabilidade da Seguradora. Impossibilidade. Regimento da associação seguradora, delineador da relação entre a seguradora e os réus segurados causadores do acidente, que não a obriga a utilizar peças originais no reparo dos veículos, desde que as peças adquiridas se prestem ao bom funcionamento do automóvel. Caberia aos réus segurados o pagamento da diferença entre o valor das peças aprovadas pela seguradora e as peças originais. Responsabilidade de reparação integral que recai sobre os causadores do dano e não sobre a seguradora, a quem compete arcar com os custos, atendendo os limites da apólice. Indenização referente ao valor despendido pelos Autores para a aquisição da tampa traseira do veículo que deve ser suportada exclusivamente pelos réus segurados. Não cabe a condenação com relação à seguradora porquanto não fora comprovada nos autos a impossibilidade da reparação da tampa avariada. Responsabilização da oficina. Impossibilidade. Oficina ré que atuou em conformidade com as autorizações da seguradora, as quais se afiguram legítimas. Danos morais. Inocorrência. Veículo alienado pelos autores no curso da ação. Inexistência de notícias quanto à depreciação do valor do bem com relação ao valor de mercado. Presunção de que a venda se operou no valor de mercado. Prestabilidade e adequabilidade das peças utilizadas. Atraso na efetivação do reparo do veículo que fora motivada pela irresignação autoral quanto às limitações da apólice de seguro. Inexistência de lesão moral. RECUSOS DA SEGURADORA PROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS SEGURADOS. IMPROVIDO O APELO AUTORAL.
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURADORA - DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DO REPARO DO VEÍCULO- DANO MORAL. 1 - Autora que escolheu a oficina mecânica de sua confiança para a realização dos reparos necessários após abalroamento de seu automóvel. Demora na autorização para a realização do serviço, sem a demonstração de culpa da segurada. 2. Cumprimento da obrigação quase um ano depois, em razão da propositura da demanda. Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor admitida para cancelar a Súmula nº 75, do TJRJ, uma vez que o tempo do consumidor não pode ser desperdiçado para buscar soluções de problemas gerados por maus prestadores de serviço. Valor Indenizatório que deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.Provimento do recurso.
"DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMORA NO REPARO DO VEÍCULO SINISTRADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. Não houve, na hipótese, demora excessiva no reparo do veículo por parte da oficina credenciada. Falta de peças que não pode ser imputado quer à seguradora quer à oficina. Má prestação do serviço de reparo do veículo por parte da oficina que não gera direito à indenização por danos morais. Mero descumprimento contratual, sem a ocorrência de qualquer fato extraordinário ou descaso no trato como consumidor. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido."
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA - REPAROS EM VEÍCULO - VENDEDOR - REQUISITOS PRESENTES. Nos termos do art. 311 , IV , do Código de Processo Civil , a tutela provisória de evidência será concedida quando o pedido for instruído com prova documental suficiente e o réu, por outro lado, não apresentar contraprova capaz de gerar dúvida razoável quanto ao direito do autor. Configurada essa hipótese, deve ser concedida a tutela da evidência.