AGRAVO REGIMENTAL AO DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSES FINANCEIROS MENSAIS DO ESTADO AO MUNICÍPIO. O Município, destinatário de verba vinculada à saúde pública, possui direito líquido e certo ao seu recebimento, mediante repasse do Estado, justificador do deferimento da medida liminar correspondente. UNÂNIME.
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. REPASSES FINANCEIROS MENSAIS DO ESTADO AO MUNICÍPIO DE BUTIÁ. SEGURANÇA CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. PEDIDO DE SEQUESTRO DE VALORES. INDEFERIMENTO. O caso dos autos não se enquadra como descumprimento imotivado, mas de conhecida situação caótica pela qual vem passando o Estado, razão pela qual resta mantida a decisão recorrida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. REPASSES FINANCEIROS MENSAIS DO ESTADO AO MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO LEÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. PEDIDO DE SEQUESTRO DE VALORES. INDEFERIMENTO. O caso dos autos não se enquadra como descumprimento imotivado, mas de conhecida situação caótica pela qual vem passando o Estado, razão pela qual resta mantida a decisão recorrida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. REPASSES FINANCEIROS MENSAIS DO ESTADO AO MUNICÍPIO DE NONOAI. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. PEDIDO DE SEQUESTRO DE VALORES. INDEFERIMENTO. O caso dos autos não se enquadra como descumprimento imotivado, mas de conhecida situação caótica pela qual vem passando o Estado, o que enseja a manutenção da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo Interno, Nº 70081677577, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 21-08-2019)
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. REPASSES FINANCEIROS MENSAIS DO ESTADO AO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. Não há risco de ineficácia se a segurança vier a ser concedida ao final, após o contraditório e uma vez evidenciado o afirmado direito líquido e certo do impetrante. 2. Concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Cautela redobrada. Esgotamento, no todo ou em parte, do objeto da ação. Afeta recursos da coletividade. Efeitos irreversíveis. 3. Questão que exige uma análise de cognição profunda, não compatível com a análise superficial em sede liminar. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. UNÂNIME. ( Agravo Regimental Nº 70078535820 , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 08/10/2018).
MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSES FINANCEIROS MENSAIS DO ESTADO AO MUNICÍPIO DE CANDIOTA PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DA SAÚDE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO. Preliminar de inépcia da petição inicial afastada, não se tratando de pedido genérico, o que se percebe da leitura da inicial do mandamus, onde o município discorre acerca da necessidade de repasse dos valores destinados ao custeio das ações e serviços da saúde, com base em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que regulam a matéria. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO MUNICÍPIO DE CANDIOTA. REPASSES OBRIGATÓRIOS QUE DEVEM SER MANTIDOS REGULARMENTE. Pretensão de repasse financeiro a fim de garantir a regularidade nas transferências das verbas constitucionais e legais, destinadas ao custeio da saúde pública prestada pelo Município de Candiota. A Lei Complementar n. 141 /2012 estabelece pacto entre os gestores municipal e estadual e critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde. Em que pesem as dificuldades financeiras enfrentadas pelo Estado, não se justifica a ausência de repasse integral dos valores devidos. Todavia, há vedação de efeitos pretéritos, consoante Súmulas ns. 269 e 271 do STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. UNÂNIME. (Mandado de... Segurança Nº 70076519008, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 25/06/2018).
MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSES FINANCEIROS MENSAIS DO ESTADO AO MUNICÍPIO DE TRINDADE DO SUL PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE O MUNICÍPIO RECEBER OS REPASSES EM SUA INTEGRALIDADE. 1. O direito à saúde, dentre os direitos fundamentais, certamente é o que se manifesta com maior intensidade na garantia de uma vida digna, traduzida no princípio da dignidade da pessoa humana. A garantia de acesso ao SUS é consequência e tradução deste direito - a partir da proteção e promoção da saúde -, de modo que, justamente, em razão de sua fundamentalidade indiscutível, qualquer ação do Estado que venha a limitar, dificultar ou diminuir a prestação deste serviço público, deve ser abominado. 2. Não é convincente o argumento do Estado, que com base na sua alegada incapacidade de efetuar o pagamento, pede só por isso seja negada a proteção jurídica de que é merecedor o impetrante. Isso implicaria juízo de adesão, por parte do Judiciário, às razões políticas do Estado, em detrimento da lei que o mesmo Estado violou, com a nociva resultante de se deixar ao nuto exclusivo do poder executivo, o cumprimento ou não da Constituição que o legitima. Não se pode derrogar a lei com o acolhimento da simplista defesa do infrator de que não tem como cumpri-la3. Não se trata aqui de interferência do Judiciário na formulação ou na execução das políticas públicas, tarefas que a separação constitucional de poderes atribui ao legislativo e ao executivo, respectivamente. A situação concreta reveste a mais clássica das hipóteses autorizadoras da intervenção judicial, que é a de assegurar-se o cumprimento da lei violada, frente à clara demonstração pelo interessado, de grave lesão ao seu direito, a partir do flagrante descumprimento, por parte do poder executivo, a direitos básicos, fixados não apenas na legislação ordinária como nas esferas constitucionais deste Estado e da União. SEGURANÇA CONCEDIDA. UNÂNIME.
MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSES FINANCEIROS MENSAIS DO ESTADO AO MUNICÍPIO DE AMARAL FERRADOR PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE O MUNICÍPIO RECEBER OS REPASSES EM SUA INTEGRALIDADE. 1. O direito à saúde, dentre os direitos fundamentais, certamente é o que se manifesta com maior intensidade na garantia de uma vida digna, traduzida no princípio da dignidade da pessoa humana. A garantia de acesso ao SUS é consequência e tradução deste direito - a partir da proteção e promoção da saúde -, de modo que, justamente, em razão de sua fundamentalidade indiscutível, qualquer ação do Estado que venha a limitar, dificultar ou diminuir a prestação deste serviço público, deve ser abominada. 2. Não é convincente o argumento do Estado, que com base na sua alegada incapacidade de efetuar o pagamento, pede só por isso seja negada a proteção jurídica de que é merecedor o impetrante. Isso implicaria no juízo de adesão, por parte do Judiciário, às razões políticas do Estado, em detrimento da lei que o mesmo Estado violou, com a nociva resultante se deixar ao nuto exclusivo do poder executivo, o cumprimento ou não da Constituição que o legitima. Não se pode derrogar a lei com o acolhimento da simplista defesa do infrator de que não tem como cumpri-la3. Não se trata aqui de interferência do Judiciário na formulação ou na execução das políticas públicas, tarefas que a separação constitucional de poderes atribui ao legislativo e ao executivo, respectivamente. A situação concreta reveste a mais clássica das hipóteses autorizadoras da intervenção judicial, que é a de assegurar-se o cumprimento da lei violada, frente à clara demonstração pelo interessado, de grave lesão ao seu direito, a partir do flagrante descumprimento, por parte do poder executivo, a direitos básicos, fixados não apenas na legislação ordinária como nas esferas constitucionais deste Estado e da União. SEGURANÇA CONCEDIDA. UNÂNIME.
MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSES FINANCEIROS MENSAIS DO ESTADO AO MUNICÍPIO DE REDENTORA PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DA SAÚDE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO. Preliminar de inépcia da petição inicial afastada, não se tratando de pedido genérico, o que se percebe da leitura da inicial do mandamus, onde o município discorre acerca da necessidade de repasse dos valores destinados ao custeio das ações e serviços da saúde, com base em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que regulam a matéria. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO MUNICÍPIO IMPETRANTE. REPASSES OBRIGATÓRIOS QUE DEVEM SER MANTIDOS REGULARMENTE. Pretensão de repasse financeiro a fim de garantir a regularidade nas transferências das verbas constitucionais e legais, destinadas ao custeio da saúde pública prestada pelo Município de Redentora. A Lei Complementar n. 141 /2012 estabelece pacto entre os gestores municipal e estadual e critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde. Em que pesem as dificuldades financeiras enfrentadas pelo estado, não se justifica a ausência de repasse integral dos valores devidos. Todavia, há vedação de efeitos pretéritos, consoante Súmulas ns. 269 e 271 do STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. UNÂNIME.... ( Mandado de Segurança Nº 70074983834 , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 11/12/2017).
MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSES FINANCEIROS MENSAIS DO ESTADO AO MUNICÍPIO DE SÃO MARTINHO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DA SAÚDE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO. Preliminar de inépcia da petição inicial afastada, não se tratando de pedido genérico, o que se percebe da leitura da inicial do mandamus, onde o município discorre acerca da necessidade de repasse dos valores destinados ao custeio das ações e serviços da saúde, com base em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que regulam a matéria. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SECRETÁRIOS DA FAZENDA E DA SAÚDE ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO MUNICÍPIO IMPETRANTE. REPASSES OBRIGATÓRIOS QUE DEVEM SER MANTIDOS REGULARMENTE. Pretensão de repasse financeiro a fim de garantir a regularidade nas transferências das verbas constitucionais e legais, destinadas ao custeio da saúde pública prestada pelo Município de São Martinho. A Lei Complementar n. 141 /2012 estabelece pacto entre os gestores municipal e estadual e critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde. Em que pesem as dificuldades financeiras enfrentadas pelo estado, não se justifica a ausência de repasse integral dos valores devidos. Todavia, há vedação de efeitos pretéritos,... consoante Súmulas ns. 269 e 271 do STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. UNÂNIME. ( Mandado de Segurança Nº 70075094557 , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 19/02/2018).