TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. AFERIÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. I - Na origem, a Line Seal Vedações Ltda ajuizou ação de repetição de indébito tributário, em face da União Federal, e o pedido foi julgado improcedente. Interposto recurso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu por afastar o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas, quanto à repetição de indébito, entendeu ser imprescindível a juntada das guias DARF para comprovar o recolhimento tributário indevido. No recurso especial, a contribuinte sustentou que, nas ações de repetição de indébito, exige-se apenas a comprovação da qualidade de contribuinte, cabendo à fase de liquidação de sentença a juntada de todos os comprovantes de pagamento. II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.003/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que, havendo prova da condição de contribuinte, a ausência de juntada dos comprovantes de recolhimento não prejudica o reconhecimento do direito à repetição do indébito, sendo que essa comprovação deve ser efetuada em sede de liquidação, para fins de apuração do quantum debeatur, na hipótese de procedência do pedido. Precedentes citados: AgInt no AREsp 1283972/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/06/2018; AgRg no AREsp 34.537/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/11/2011; REsp 1111003/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 25/05/2009. III - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NO BOJO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Ação monitória, por meio da qual o autor afirma ser credor da quantia de R$ 153.409,35 (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e nove reais e trinta e cinco centavos), correspondente a suposto saldo devedor de contrato de mútuo e abertura de crédito. 2. Ação ajuizada em 24/11/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 27/07/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se é cabível o pedido de repetição de indébito em dobro - previsto no art. 940 do CC/02 - em sede de embargos monitórios. 4. A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive, em sede de embargos à execução, embargos monitórios e ou reconvenção, até mesmo reconvenção, prescindindo de ação própria para tanto. 5. Recurso especial conhecido e provido.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO DE VALORES RELATIVOS A SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio concernente ao prazo prescricional de pretensão deduzida em Ação de Repetição de Indébito relativa a quantias pagas por serviços de telefonia não contratados. 2. O acórdão embargado destoa do entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a qual, no julgamento dos EAREsp 1.523.744/RS e EAREsp 622.503/RS, de relatoria do e. Ministro Og Fernandes, fixou o entendimento de que o prazo prescricional nas Ações de Repetição de indébito de serviços telefônicos não contratados é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002. 3. Embargos de Divergência providos para prevalecer a tese de que é decenal (art. 205 do CC/2002) o prazo prescricional de repetição de indébito relativo à cobrança indevida de valores referentes a serviços telefônicos não contratados.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CASO CONCRETO. CINCO ANOS. 1. "O prazo de dois anos previsto no artigo 169 do CTN é aplicável às ações anulatórias de ato administrativo que denega a restituição, que não se confundem com as demandas em que se postula restituição do indébito, cuja prescrição é regida pelo art. 168 do CTN" (REsp 799.564/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 05/11/2007). 2. Hipótese em que, em razão de confusão procedimental administrativa, a parte pretende não só a anulação das decisões administrativas mas também a repetição do indébito, razão pela qual a pretensão está submetida ao prazo quinquenal do art. 168, I, do CTN. 3. Recurso especial provido.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA POR OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL. DESCONTOS À TÍTULO DE OCUPAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESVINCULAÇÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL DOS ATOS DA CEDAE. IMPROCEDENTE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIALMENTE PROCEDENTE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMAIS PEDIDOS PROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que a ora agravada questiona a cobrança de multa por ocupação irregular de imóvel e de descontos a título de taxa de ocupação, pleiteia indenização por danos morais, repetição de indébito e que desvincule a entrega do imóvel dos atos da CEDAE. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido de indenização por danos morais e parcialmente procedente o pedido de repetição de indébito, demais pedidos julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inadmitiu-se o recurso especial com base nos óbices referentes à incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 83/STJ. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido.
ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL . PRAZO VINTENÁRIO (CC 1916) OU DECENAL (CC 2002). 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, da relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe de 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução/STJ 8/2008, firmou o entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil . Assim, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916 , ou decenal, de acordo com o que prescreve o art. 205 do Código Civil de 2002 . 2. No caso, pretende o autor a repetição de indébito relativo a valores indevidamente cobrados no período compreendido entre fevereiro de 1992 a dezembro de 1996. A ação, por outro lado foi ajuizada em 6.7.2010. 3. Observe-se que o direito foi violado na vigência do Código Civil de 1916 , quando era de 20 anos o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento. Conforme a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil atual, o lapso decenal estabelecido em seu art. 205 deve ser contado a partir de 11/1/2003, se não transcorrido mais da metade do tempo fixado na lei revogada. 4. In casu, correta a decisão agravada ao consignar que se aplica na espécie o prazo prescricional decenal. 5. Agravo Interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Ação revisional de plano de saúde cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno em recurso especial desprovido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CDC. TEMA AFETADO (929). SUSPENSÃO DOS RECURSOS ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (RESP 1.585.736/DF). 1. Ação declaratória c/c repetição de indébito. 2. Devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa no STJ, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma referente à questão afetada (REsp 1.585.736/DF - Tema 929 - aplicação da repetição de indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC), nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. 1. Conforme enuncia a Súmula 461 do STJ, ?o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado?. 2. No caso, o recurso foi provido porque o órgão julgador entendeu que o pedido expresso da sociedade empresária pela restituição, via precatório, prejudicaria a possibilidade de o título executivo ser objeto de pedido de compensação; o que não ocorre. 3. Agravo interno não provido.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, os efeitos da alteração do regime de bens do casamento são ex nunc. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.