AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE. REPOUSO NOTURNO. APLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou no sentido de ser aplicável a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal , relativa à prática do crime de furto durante o repouso noturno, tanto na forma simples como na qualificada, ante a maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa, em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração. Precedentes. 2. Não resulta em bis in idem a utilização da circunstância do de furto ter sido praticado no repouso noturno como causa de aumento da reprimenda na terceira fase da dosimetria, se esse critério não foi utilizado para majorar a sanção na primeira e segunda fases do cálculo penal. 3. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. REPOUSO DA VÍTIMA. INDIFERENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para configuração da causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno, é indiferente que a vítima esteja efetivamente em repouso. 2. Agravo regimental desprovido.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS DURANTE O REPOUSO NOTURNO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - DECOTE DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - IMPOSSIBILIDADE - HORÁRIO DO DELITO QUE CARACTERIZA O REPOUSO NOTURNO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Comprovadas a materialidade e autoria do delito de furto, impõe-se a manutenção da sentença condenatória - A causa de aumento de pena do repouso noturno reside no menor poder de vigilância da vítima sobre o seu patrimônio, em períodos desprovidos da iluminação solar - Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, entendido esse, à míngua de uma definição específica dada pela legislação, como o período que, pelos costumes locais, é compreendido entre o recolhimento da população e o seu despertar para a vida cotidiana, geralmente coincidente com o pôr-do-sol e o alvorecer, ocasião em que a escuridão se torna uma aliada do agente para o cometimento de delitos - Recurso não provido. V .V. - A majorante do crime de furto, relativa ao repouso noturno, não se coaduna com a forma qualificada do delito, in casu, praticado mediante o concurso de pessoas.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS DURANTE O REPOUSO NOTURNO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - DECOTE DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - IMPOSSIBILIDADE - HORÁRIO DO DELITO QUE CARACTERIZA O REPOUSO NOTURNO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Comprovadas a materialidade e autoria do delito de furto, impõe-se a manutenção da sentença condenatória - A causa de aumento de pena do repouso noturno reside no menor poder de vigilância da vítima sobre o seu patrimônio, em períodos desprovidos da iluminação solar - Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, entendido esse, à míngua de uma definição específica dada pela legislação, como o período que, pelos costumes locais, é compreendido entre o recolhimento da população e o seu despertar para a vida cotidiana, geralmente coincidente com o pôr-do-sol e o alvorecer, ocasião em que a escuridão se torna uma aliada do agente para o cometimento de delitos - Recurso não provido. V .V. - A majorante do crime de furto, relativa ao repouso noturno, não se coaduna com a forma qualificada do delito, in casu, praticado mediante o concurso de pessoas.
PENAL. FURTO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO CASO DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. FURTO PRATICADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A discussão travada nos autos diz respeito à matéria de direito (compatibilidade da incidência da causa de aumento da pena - repouso noturno - nos casos de furto qualificado), não havendo necessidade de nova incursão no acervo fático-probatório para julgamento do caso. Inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A decisão agravada que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais adotou tese prequestionada na origem, motivo pelo qual não há que se falar em supressão de instância. 3. Segundo o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a majorante do período noturno pode incidir nas hipóteses de furto qualificado. 4. A majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal deve ser reconhecida mesmo nas hipóteses de furto praticado em estabelecimento comercial, tendo em vista a maior vulnerabilidade do patrimônio no período de repouso noturno. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: FED DEL: 002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART : 00155 PAR: 00001 (FURTO PRATICADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - APLICABILIDADE) STJ - REsp 1193074-MG STJ - AgRg no REsp
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO. REPOUSO NOTURNO. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO - CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO - DECOTE - INVIABILIDADE - FURTO EM IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - IRRELEVÂNCIA - DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. A causa de aumento de pena do repouso noturno reside não na maior vulnerabilidade a que fica exposta a vítima, mas no menor poder de vigilância desta sobre o seu patrimônio, em períodos desprovidos da iluminação solar, razão pela qual é irrelevante o fato de se tratar de estabelecimento comercial ou de residência, habitada ou desabitada, bem como o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. Embargos não providos. V .V. Não se admite a aplicação da majorante do repouso noturno quando o imóvel não estiver habitado ou a subtração ocorrer em estabelecimento comercial.
Apelação. Furto qualificado pela escalada majorado (repouso noturno) e furto majorado (repouso noturno) tentado. Sentença condenatória. Recurso da defesa. 1. Quadro probatório suficiente para firmar a condenação nos moldes da sentença. 2. Elementos dos autos suficientes à demonstração da qualificadora. 3. Caracterizada a majorante relativa ao repouso noturno. 4. Sanção que não comporta alteração. Recurso desprovido.
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. REPOUSO NOTURNO. INCIDÊNCIA. 1. Hipótese em que a instância de origem decidiu que é inaplicável a causa especial de aumento de pena descrita no § 1o do art. 155 do Código Penal ao crime de furto qualificado. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a causa de aumento prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal , que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto." ( HC 424.098/SC , Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). 3. Recurso provido.