EMENTA: REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE PARA COM O OFICIALATO. PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. OFICIAL SUBALTERNO. CONDENAÇÃO POR CONCUSSÃO. PENA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. DELITO DE CONCUSSÃO. PRECEITOS MORAIS E ÉTICOS. ESTATUTO DOS MILITARES . VIOLAÇÃO. CONDUTA INDIGNA. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. UNANIMIDADE. A essência do julgamento do processo de Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato reside na análise dos aspectos morais e éticos da carreira do Oficial das Forças Armadas, de forma a decidir sobre a perda do seu posto e da sua patente, circunstância que torna irrelevante eventual transferência para a reserva. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Decisão por unanimidade. Consoante a dicção do artigo 142 , § 3º , incisos VI e VII , da Constituição Federal , combinado com o art. 112 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, o Oficial condenado, na justiça comum ou militar, à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, por Sentença transitada em julgado, será submetido a julgamento por Tribunal Militar, de caráter permanente, onde serão avaliados os efeitos da conduta que determinou a condenação do Oficial, à luz dos preceitos éticos e morais descritos no Estatuto dos Militares . As matérias penais decididas na instância criminal não mais estão sujeitas à deliberação nesta sede, haja vista que a Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato, embora originada do processo-crime, não tem o condão rescisório, não cabendo a esta Corte Castrense emitir qualquer juízo de valor acerca do acerto ou do desacerto da condenação imposta ao Representado, bem como aferir vícios nela porventura existentes. Os militares das Forças Armadas, além de lidarem com valores únicos como a vida e a soberania do Estado, também lidam com o patrimônio e a ordem pública, o que lhes exige retidão de comportamento, inclusive na vida particular. Para os Oficiais, o rigorismo quanto à observância desses mandamentos é ainda maior, pois representam modelos paradigmáticos a serem seguidos por seus subordinados. O delito de concussão consubstanciado na violação do dever funcional com o fim de obtenção de vantagem ilícita denota no Oficial uma conduta lesiva aos preceitos morais e éticos descritos no Estatuto dos Militares , revelando um comportamento atentatório ao citado Diploma, bem como à própria imagem das Forças Armadas, pois o sentimento do dever, o pundonor, a conduta socialmente irrepreensível, a eficiência, a probidade, o zelo com a coisa pública e os demais valores morais previstos na legislação de regência representam conceitos que, se desprezados, inviabilizam a permanência do Oficial na vitaliciedade militar. Representação acolhida, declarando o Representado indigno do Oficialato e determinando a perda de seu posto e de sua patente. Decisão por unanimidade.
Encontrado em: REPRESENTAÇAO PARA DECRETAÇAO DE INDIGNIDADE PARA COM O OFICIALATO, ACOLHIMENTO. Representação p/ Declaração de Indignidade/Incompatibilidade RP 70010577720197000000 (STM) CARLOS VUYK
EMENTA: DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS VEEMENTES DO COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. - Presentes os requisitos do art. 427 do Código de Processo Penal , deve ser acolhida a representação pelo desaforamento e determinada a remessa dos autos pra outra Comarca.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE / INCOMPATIBILIDADE. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE. INTERPOSIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL VISANDO À DISCUSSÃO DO QUANTUM DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. ESTELIONATO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES. ADULTERAÇÃO DE ORDENS BANCÁRIAS PARA EFETIVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTAS DE "LARANJAS". VIOLAÇÃO DE PRECEITOS MILITARES. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. UNANIMIDADE. Não obstante a tramitação paralela de revisão criminal, a Defesa não logrou êxito em demonstrar a existência de questão prejudicial hábil a obstar o curso da Representação. Aliás, a tese contida no pedido revisional, relacionada ao quantum da pena fixada, sequer foi conhecida por esta Corte, a qual foi ainda ratificada em embargos de declaração. Incorre na violação dos preceitos contidos no Estatuto dos Militares Oficial Superior que, valendo-se da facilidade proporcionada pelo exercício de suas funções no âmbito da Seção de Finanças da 1ª Região Militar, adultera ordens bancárias para efetivação de créditos nas contas correntes de parentes e amigos, dos quais recebia antecipadamente os respectivos cheques para consolidar a apropriação dos valores públicos desviados. Os crimes patrimoniais praticados por Oficiais, no exercício de suas funções, revelam a inaptidão moral e inidoneidade desses profissionais, principalmente quando em detrimento do Erário, pois deles se espera que atuem com integridade e lisura no trato da coisa pública. A apropriação de valores públicos se traduz em conduta abjeta, de modo a merecer o repúdio da sociedade. O grau da violação dos valores militares não se avalia pelo número de atos ou tempo da sua prática, mas pela audácia e disposição de ferir esses padrões legalmente previstos. Preliminar de prejudicialidade que se indefere. Decisão por unanimidade. Acolhida a Representação para declarar o Oficial indigno e condená-lo à perda do posto e da patente. Decisão unânime. (STM - RDIIOF 0000147-43.2017.7.00.0000, Relator Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS. DJe 30/05/2018.)
Encontrado em: PRELIMINAR, SOBRESTAMENTO, REPRESENTAÇAO PARA DECRETAÇAO DE INDIGNIDADE PARA COM O OFICIALATO....REPRESENTAÇAO PARA DECRETAÇAO DE INDIGNIDADE PARA COM O OFICIALATO, MÉRITO, DISCUSSAO, AÇAO PENAL MILITAR...Representação p/ Declaração de Indignidade/Incompatibilidade RP 00001474320177000000 (STM) William de...
EMENTA: REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE OU DE INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ESTELIONATO. DESFALQUE AO ERÁRIO. REFLEXOS DA CONDUTA NO SEIO DA TROPA. JULGAMENTO DE CARÁTER ÉTICO/MORAL. INFRINGÊNCIA AOS VALORES MILITARES, AO PUNDONOR E AO DECORO DA CLASSE. CARACTERIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. DETERMINAÇÃO DE PERDA DE POSTO E DE PATENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. O escopo da Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade com o Oficialato reside na avaliação particularizada do panorama fático, no qual se envolvera o militar, com os seus reflexos no âmbito da relação funcional. Tal operação permite a qualificação dos valores porventura malferidos pela prática ilícita, os quais decorrem de preceitos de natureza legal, relacionados à ética e à moral, cuja observância é imposta ao Oficial integrante das Forças Armadas. Nesta seara, notadamente, reveste-se de especial importância a aferição de eventuais comportamentos desajustados com o dever militar, o pundonor e o decoro da classe. 2. As potenciais violações aos pressupostos da moralidade e do zelo pela coisa pública, associadas à inobservância da exigência de conduta ilibada do Oficial, têm o condão de amesquinhar os valores cultuados na caserna, sobretudo quando competir ao envolvido postura funcional compromissada, em face do cargo/função desempenhado. Noutras palavras, a avaliação da gravidade do cenário fático, diante das circunstâncias integrantes do ilícito, além de consolidar a condenação criminal, autoriza concluir se o Representado merece, ou não, o estigma de indigno para o Oficialato. 3. A conduta de Oficial das Forças Armadas é incompatível com os seus predicados funcionais e, por isso, torna-se dotada de reprovabilidade, quando fomenta a implementação de irregularidades, constituídas por engodo, configuradoras do crime de Estelionato. Neste contexto, compondo o grau de censura vem o desfecho alcançado, reproduzido no locupletamento de significativo montante de valores indevidos, em prejuízo da Administração Militar. Por isso, tal comportamento se sujeita à reprimenda na esfera Penal, bem como aos desdobramentos atinentes à avaliação da infringência perpetrada no campo ético/moral. 4. A incontestável seriedade dos fatos remete à perpetração de desvio comportamental do Oficial, porquanto se afastou da retidão esperada. A conduta configurou-se em autêntico atentado contra o seu senso de dever, a sua responsabilidade funcional e a sua própria dignidade. Ademais, tal circunstância tem o condão de macular, de modo irreversível, o seu vínculo funcional outrora regido com os predicados da probidade, da austeridade, da confiança e da fidelidade para com a Instituição que o formou e o arregimentou em seus quadros. 5. Sendo inconciliável a permanência do Oficial nas fileiras das Forças Armadas, julga- se pelo acolhimento da Representação para declará-lo indigno para o Oficialato, determinando-se, por conseguinte, a perda do seu posto e da sua patente. Decisão unânime.
Encontrado em: REPRESENTAÇAO PARA DECRETAÇAO DE INCOMPATIBILIDADE PARA COM O OFICIALATO, REPRESENTAÇAO PARA DECRETAÇAO...Representação p/ Declaração de Indignidade/Incompatibilidade RP 00001491320177000000 (STM) Marco Antônio
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO REGISTRAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO NOME. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A regularidade de representação configura um pressuposto processual de validade do processo. O processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, vez que verifica-se a ocorrência de irregularidade de representação, tendo em vista que não foi juntada aos autos a procuração outorgada para o fim de retificação do nome e, determinada a intimação da parte autora, para regularização processual, depreende-se que ocorreu mudança de endereço não informada nos autos. Logo, diante da irregularidade de representação e não tendo a autora se manifestado para informar o novo endereço, a extinção do processo sem resolução de mérito é a medida que se impõe. Preliminar de irregularidade de representação acolhida de ofício.
APELAÇÃO CÍVEL. ECA . MENOR. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE, PROCEDE A REPRESENTAÇÃO, MANTIDA ADEMAIS A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080611296, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 01/03/2019).
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL N. 22.258/2016 - PORTE DE ARMA BRANCA - CONTRAVENÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. É inconstitucional lei estadual cujo teor define o que seja considerado "arma branca", estabelece as hipóteses em que poderá ser transportada pelo cidadão, e institui as sanções cabíveis no caso de infração, visto que somente à União compete legislar sobre eventual ilícito penal, por restar caracterizada violação dos artigos 1º, § 2º, e 9º da Constituição Estadual e artigo 22 , I , da Constituição da República.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. SUBSTABELECIMENTOS DERIVADOS DE PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VIGÊNCIA EXPIRADO. Os poderes da procuração originária expiraram antes da interposição do agravo e, intimada, a Agravante não regularizou a sua representação adequadamente. O vício alcança os substabelecimentos e a atuação do subscritor do Recurso. Agravo de Petição de que não se conhece.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 4.338/19 DO MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA - DEFINIÇÃO DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS DEVIDAS PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. - A Lei nº 4.338/19, ao obrigar o Executivo Municipal a destinar 70% (setenta por cento) de todos os recursos arrecadados com medida compensatória via empreendimentos imobiliários para pavimentação e manutenção asfáltica no Município de Lagoa Santa, confronta com o Princípio da Separação dos Poderes, eis que a perquirição dos impactos oriundos da instalação de empreendimentos imobiliários e a consequente definição das medidas compensatórias a serem efetivadas para a mitigação dos efeitos causados pelos empreendimentos é matéria eminentemente administrativa, a ser apurada pelo Poder Executivo em cada caso concreto - O art. 173 da Constituição Estadual estabelece a independência e harmonia entre os Poderes Legislativo e Executivo, sendo vedado expressamente que um deles exerça função precípua do outro, abraçada que foi pelo constituinte mineiro o princípio do freio e do contrapeso da doutrina francesa encerrada na parêmia segundo a qual "le pouvoir arrète le pouvoir" (o poder peita o poder).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ORDEM DENEGADA. - Não sendo regularizada a representação processual pela parte litigante é inexorável concluir pela inexistência dos atos praticados nos autos em seu nome, ineficazes para produzir qualquer efeito jurídico - Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, conforme estabelecem os arts. 76 e 485 , inciso IV , do CPC - Ordem denegada nos termos do art. 6º , § 5º , da Lei nº 12.016 /2009.