REPRESENTANTE COMERCIAL X VENDEDOR PRACISTA. CRITÉRIOS DE DIFERENCIAÇÃO. 1. A atividade de representação comercial, quando exercida por pessoa física, em muito se assemelha ao empregado denominado vendedor viajante ou pracista, pois ambos se ativam na venda de produtos do contratante e ¿ ao largo das vistas deste¿, o que mitiga, em muito, a subordinação jurídica ínsita ao contrato de trabalho. 2. Nem mesmo o dever de prestar contas da atividade desenvolvida diferencia o representante comercial do vendedor pracista, pois aquele também está obrigado a prestá-las por força do disposto no art. 28 da Lei 4.886 /65 e tão próximas são as atividades desenvolvidas pelo representante comercial em relação ao vendedor empregado que a própria lei supramencionada estabelece para o representante direitos similares aos dos empregados. 3. O que, em princípio, diferencia o representante comercial do empregado vendedor, são os requisitos formais previstos como indispensáveis pela Lei 4.886 /65, quais se...
REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO TRABALHISTA Reconhecido. A imposição de metas fixadas pela reclamada retira do representante comercial a disponibilidade de seu tempo livre e de sua natural autonomia no desenvolvimento do labor, exsurgindo, assim, a subordinação jurídica, requisito diferencial, que aliado à pessoalidade na prestação de serviços por pessoa física, com onerosidade e não eventualidade, caracteriza a relação de trabalho com liame empregatício. Recurso provido.
REPRESENTANTE COMERCIAL. LEI 4.886 /65. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA. ALTERIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO QUE SE DECLARA. A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, PREVISTA NA LEI Nº 4.886 /65, TEM LUGAR QUANDO O REPRESENTANTE ARCA COM TODAS AS DESPESAS DO NEGÓCIO, CORRENDO OS RISCOS DO EMPREENDIMENTO, COMPORTANDO-SE COMO VERDADEIRO EMPRESÁRIO - PORTANTO, SÓ RECEBE COMISSÕES SE VENDER OS PRODUTOS REPRESENTADOS E PODE, INCLUSIVE, REPRESENTAR OUTRAS EMPRESAS, EM VIRTUDE DE SUA ATIVIDADE AUTÔNOMA. NESSE CONTEXTO, A CONTRATAÇÃO DE "DIVULGADOR" COM SALÁRIO FIXO, COMISSÕES E VANTAGENS ADICIONAIS COMO O RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL, PEDÁGIO E DESLOCAMENTO RIO-SP EVIDENCIA FLAGRANTE DESCONFORMIDADE COM A AUTONOMIA INERENTE À AUTÊNTICA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, MORMENTE SE O "DIVULGADOR" CUMPRIA ROTEIRO (DE VISITA A CLIENTES) JÁ DETERMINADO PELA RÉ, ESTANDO, TAMBÉM, OBRIGADO A ENTREGAR RELATÓRIO DESSAS VISITAS.
Vínculo empregatício. Representante comercial. O contrato de representação comercial exige sua celebração por meio da forma escrita, conforme art. 27 da Lei nº 4.886 /65, com o detalhamento obrigatório das condições e requisitos gerais da representação nele previstos, além de o representante comercial autônomo necessitar, obrigatoriamente, encontrar-se inscrito no Conselho Regional respectivo (art. 2º, Lei nº 4.886 /65). Assim, o desatendimento destas disposições legais, ônus da reclamada (artigo 818 da CLT c/c artigo 333 , II , do CPC ), impõe a conclusão de que o reclamante não era representante comercial autônomo, devendo ser mantido o vínculo empregatício reconhecido na origem.
UNICIDADE CONTRATUAL. REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO. RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO. - Quase todos os elementos configuradores da relação empregatícia se encontram presentes na relação de trabalho do representante comercial autônomo, à exceção da subordinação. Admitida a relação de trabalho, presume-se a de emprego, até prova em contrário. Se a reclamada alegou trabalho autônomo, cabia-lhe o ônus da prova de suas alegações. A presunção favorece o empregado, desde que não comprovada a alegada natureza autônoma dos serviços, a teor dos artigos 818 , da CLT , e 333 , II , do CPC . A tentativa da reclamada de desconstituir o contrato de trabalho do reclamante e, após, contratar seus serviços, como representante comercial autônomo, caracteriza fraude, eis que o labor deu-se nas mesmas condições de trabalho anteriormente estipuladas, nas mesmas atividades e funções, das quais o reclamante, em momento algum se desvencilhou. Não se há-de conceber a razão pela qual, inicialmente, o reclamante veio a ser contratado, diretamente, pela reclamada, transmutando seu contrato, posteriormente, em prestação de serviços de autônomo.
REPRESENTANTE COMERCIAL. LEI 4.886 /65. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA. ALTERIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO QUE SE DECLARA. A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, PREVISTA NA LEI Nº 4.886 /65, TEM LUGAR QUANDO O REPRESENTANTE ARCA COM TODAS AS DESPESAS DO NEGÓCIO, CORRENDO OS RISCOS DO EMPREENDIMENTO, COMPORTANDO-SE COMO VERDADEIRO EMPRESÁRIO PORTANTO, SÓ RECEBE COMISSÕES SE VENDER OS PRODUTOS REPRESENTADOS E PODE, INCLUSIVE, REPRESENTAR OULRAS EMPRESAS, EM VIRTUDE DE SUA ATIVIDADE AUTÔNOMA. NESSE CONTEXTO, A CONTRATAÇÃO DE "REPRESENTANTE" COM PAGAMENTO DE VALOR FIXO A TÍTULO DE "AJUDA DE CUSTO" EVIDENCIA FLAGRANTE DESCONFORMIDADE COM A AUTONOMIA INERENTE À AUTÊNTICA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, MORMENTE SE O "REPRESENTANTE" ESTAVA HIERARQUICAMENTE VINCULADO A SUPERVISOR DA RÉ E ERA OBRIGADO A CUMPRIR METAS QUE IMPLICAVAM EM "RENDIMENTO MÍNIMO DE VENDAS".
REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO. VENDEDOR EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. A profissão de representante comercial/agenciador se encontra regulamenta no artigo 1º da Lei 4.886 /65 e pelo Código Civil (art. 710), que apresentam basicamente as mesmas características da relação do vendedor empregado. Constata-se nas citadas normas a presença da habitualidade e onerosidade. Contudo, a pessoalidade não é elemento essencial do contrato de representação, podendo o representante contratar terceiros para a realização das vendas, agindo como um pequeno empresário, ou pode realizar pessoalmente, o que o aproxima da figura do empregado. A subordinação, por sua vez, inexiste na representação comercial/agenciamento. Na prática, não é um elemento fácil de se aferir. As obrigações relacionadas ao contrato de trabalho muitas vezes se aproximam ou são equivalentes àquelas presente na relação de emprego. Somente a análise do arcabouço probatório pode revelar a tendência preponderante da relação entabulada pelos atores sociais.
REPRESENTANTE COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. É tênue a linha que separa o representante comercial autônomo, regido pela Lei nº 4.886 /65, com as modificações introduzidas pela Lei 8.420 /92, daquele que trabalha sob vínculo empregatício. Isso porque a pessoalidade, a onerosidade e a não eventualidade são elementos comuns às duas relações. O traço diferenciador entre uma e outra relação está na subordinação jurídica, inexistente no primeiro caso. Assim, ausente a subordinação, não se configura o vínculo de emprego entre as partes no período alegado na inicial. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento.
REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. Ainda que os aspectos formais não se sobreponham à realidade fática e, por isso, o reconhecimento da natureza autônoma da relação havida entre as partes dispense a formalização de contrato escrito de representação comercial, demonstrado pelos elementos dos autos que, não obstante a rescisão do vínculo de emprego, permaneceram inalteradas as condições de trabalho, não há falar em representação comercial, sobretudo quando evidenciados os requisitos do art. 3º da CLT .
Encontrado em: Desembargadores Claudia Cardoso de Souza e Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi e do douto representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador: Levi Scatolin, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, exceto no tópico dos estornos de comissões, quanto à alegação de inexistência de desconto correspondente às mercadorias devolvidas, por ausência de interesse recursal; e, no mérito dar parcial provimento para determinar que seja observada, como base de cálculo das férias, do 13º salário e dos 36 dias de aviso prévio, a média das comissões recebidas pelo obreiro
Vínculo de emprego. Representante comercial. Distinção que se define pela subordinação específica. A representação comercial pressupõe condições que a aproximam da relação de emprego, como a não eventualidade, a pessoalidade, a onerosidade, além de outras obrigações e restrições impostas ao representante. Por isso, o vínculo de emprego, dentro desse contexto, só estará caracterizado quando a subordinação estiver calcada em sujeição ainda mais acentuada, vale dizer, que envolva obrigações e restrições que já não sejam da própria natureza da representação, o que não se vê no caso dos autos. Recurso da ré a que se dá provimento.