PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. "(...) o termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742 /93, é a data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, da data da citação" (REsp 1.746.544/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019). 2. Recurso Especial provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DA CONCESSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU ÓBITO DO INSTITUIDOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando provimento jurisdicional de reversão de pensão militar, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito da irmã do autor. Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando a União a conceder pensão militar por morte a partir da data do requerimento administrativo, 3/7/2013. O falecimento do instituidor ocorreu em 20/2/1985. A irmã do autor, da qual se requer a transferência ou reversão do benefício de pensão em seu favor, faleceu em 23/8/2010. II - Em suas razões de apelação, alegou a União que não ficou provada a dependência econômica do autor, que já era aposentado à data do óbito do seu pai/instituidor e era casado desde 1959. Alega a ocorrência da prescrição que, no presente caso, seria de fundo de direito. III - Por sua vez, a parte autora requereu em apelação a reforma da sentença no que se refere ao termo inicial da pensão. Afirma que o requerimento administrativo se deu em 17/4/2013. Na Corte a quo, considerou-se este o termo inicial da pensão militar. IV - Interpostos recursos especiais foram ambos improvidos nesta Corte. V - Na Corte de origem, quanto ao termo inicial do pagamento do benefício de pensão por morte, considerou-se que "à míngua de disposição específica na Lei 3.765 /1960 e diante da sistemática do regime geral de previdência, art. 74 e 76 da Lei 8.213 /91, a jurisprudência é pacífica em considerá-lo como a data do requerimento administrativo". VI - A parte ora agravante não se insurge quanto à data de início da concessão da pensão por morte. A discussão que persiste neste agravo interno cinge-se quanto ao pagamento das parcelas de cincos anos que antecedem da data do requerimento administrativo. VII - Relativamente à inclusão das parcelas anteriores ao requerimento administrativo considerou a Corte que não havia obrigação da Administração militar em pagar a pensão que sequer existia, porquanto inexistente requerimento administrativo (fl. 316). VIII - O acórdão proferido pela Corte de origem está em consonância com a atual jurisprudência firmada nas Turmas de Direito Público sobre o tema, em hipóteses semelhantes, segundo a qual o termo inicial para o pagamento de pensão especial de ex-combatente é a data do requerimento administrativo ou, na falta desse, a data da citação, tendo em vista que, anteriormente aos referidos marcos, não havia se formado o vínculo entre a administração e o beneficiário. Logo não há direito às parcelas anteriores ao requerimento administrativo. Nesse sentido:AgInt no AREsp n. 613.496/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018; AgInt no REsp n. 1.622.111/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 26/6/2018; EREsp n. 1.451.685/RN, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 1/3/2018. IX - Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO PARA INTERVENÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, NO FEITO, NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES. DENEGAÇÃO DE TAL REQUERIMENTO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO EM QUE O CFOAB INSISTE NO REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES E AINDA FORMULA REQUERIMENTO DIVERSO, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PARA SUA ADMISSÃO, NO PROCESSO, NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO E ADMISSÃO COMO AMICUS CURIAE INDEFERIDA. I. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB requereu o seu ingresso, como assistente simples, em Embargos de Divergência opostos por particular, contra acórdão da Primeira Turma do STJ, que entendeu incabível a fixação de honorários de advogado na execução dos próprios honorários, sob pena de caracterização de bis in idem, implicando locupletamento sem causa. II. Admitidos os Embargos de Divergência, o pedido do CFOAB foi indeferido, com fundamento na jurisprudência da Corte Especial do STJ, no sentido de que "a lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo" (STJ, AgRg na PET nos EREsp 910.993/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2013). III. Assim, o presente Agravo interno foi interposto contra a decisão que indeferiu o requerimento para intervenção de terceiro, na condição de assistente simples, formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, sendo certo que, no aludido pedido, não requerera ele a sua admissão no feito como amicus curiae, vindo a fazê-lo, em caráter subsidiário, apenas ao final da petição deste Agravo interno. IV. Sobre a matéria processual objeto da decisão agravada, esta Corte tem decidido, reiteradamente, pelo indeferimento de pedidos de admissão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, na condição de assistente simples, em recursos que versem sobre honorários advocatícios, quando o interesse da autarquia vincula-se diretamente ao julgamento favorável a um de seus associados ou a uma das partes, porquanto o interesse corporativo ou institucional do Conselho de classe, em ação na qual se discute tese que se quer ver preponderar, não constitui interesse jurídico apto a justificar a admissão de assistente simples. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EREsp 650.246/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/08/2012; AgRg na PET nos EREsp 910.993/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2013; AgRg no AgRg na PET nos EREsp 1.226.946/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/10/2013; EREsp 1.351.256/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2014. V. Inovando em relação ao já denegado requerimento para sua intervenção como assistente simples, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, ao final do presente Agravo interno, formulou requerimento diverso, em caráter subsidiário, para sua admissão no feito, como amicus curiae. Entretanto, o interesse da peticionária tem relação apenas com o sucesso da causa em favor de uma das partes - no caso, a parte que interpôs os Embargos de Divergência -, circunstância que afasta a aplicação do instituto, posto que o mero interesse subjetivo no desate da lide não admite a habilitação de terceiro, como amicus curiae. Nesse sentido: STJ, AgRg na PET no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/03/2017; Rcl 4.982/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2011; AgInt no AREsp 884.372/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2016; AgInt no REsp 1.614.654/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2018. VI. Também a jurisprudência do STF é firme no sentido de ser imprescindível "a demonstração, pela entidade pretendente a colaborar com a Corte, de que não está a defender interesse privado, mas, isto sim, relevante interesse público" (STF, AgRg na SS 3. 273-9/RJ, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 20/06/2008). Isso porque "não se trata de uma intervenção de terceiros, e sim de um ato de admissão informal de um colaborador da corte. Colaborador da corte e não das partes, e, se a intervenção de terceiros no processo, em todas as suas hipóteses, é de manifesta vontade de alguém que não faz parte originalmente do feito para que ele seja julgado a favor de um ou de outro, o amicus curiae, por seu turno, somente procura uma decisão justa para o caso, remetendo informações relevantes ao julgador" (STF, ADPF 134 MC, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 30/04/2008). Em igual sentido: STF, ED na ADI 3460, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 12/03/2015. VII. Indeferido o requerimento de admissão como amicus curiae somente nesta oportunidade, não há que se discutir acerca do cabimento ou não de Agravo interno contra decisão que indefere o ingresso de requerente, na qualidade de "amigo da Corte". VIII. Agravo interno improvido e indeferido o requerimento para admissão do Conselho Federal da OAB como amicus curiae.
Encontrado em: Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negar provimento ao agravo interno e indeferir o requerimento
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o termo inicial para a concessão do benefício de auxílio-acidente é a data o requerimento administrativo, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 2. Recurso Especial provido.
Encontrado em: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Tribunal de Justiça, de que o termo inicial para a concessão do benefício de auxílio-acidente é a data o requerimento
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo. 2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018. 4. Recurso Especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO PELO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. SÚMULA 389/STJ. APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. Ação de adimplemento contratual com exibição de documentos. 2. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 982.133/RS, configura falta interesse de agir, nas ações objetivando a exibição de documentos com dados societários, quando não houver comprovação de prévio requerimento administrativo e do pagamento pelo custo do serviço. 3. Este Superior Tribunal, entende que a Súmula 389 do STJ, aplica-se tanto às ações cautelares de exibição de documentos, quanto, aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. A alegação de teses que não constaram das contrarrazões do recurso especial, constitui-se em inovação recursal, o que não é permitido em sede de agravo interno. Precedente. 6. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 , II , DO CPC/2015 . ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. I - A genérica alegação de ofensa ao art. 1.022 , II , do CPC/2015 , sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai por analogia o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - Acórdão regional em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742 /93, é a data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, da data da citação. III - Hipótese que a parte recorrente objetiva a retroação do benefício desde o primeiro requerimento administrativo, o que não é possível, visto que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício assistencial está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910 /32. Precedentes: AgRg no REsp 1576098/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 8/3/2016; e REsp 1731956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018. IV - No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 19/8/2012, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos a contar do primeiro requerimento administrativo, formulado em 5/4/2007, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data. V - Recurso especial improvido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração" (AgRg no AREsp 178.868/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 7/8/2012). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que houve suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910 /32, à míngua de requerimento administrativo de pagamento do adicional de insalubridade. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. 2. Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER. 3. Recurso Especial provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. 2. Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER. 3. Recurso Especial provido.