RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT, NÃO PREENCHIDO . A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do processo nº E-RR-XXXXX-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição da decisão recorrida (embargos de declaração), nem do acórdão que julgou o apelo, o que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. A Lei 13.467/2011 acresceu ao §1º-A do art. 896 da CLT o item IV, que normatizou o entendimento consolidado da SDI1. Recurso de revista não conhecido. ASTRIENTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A DA CLT, NÃO PREENCHIDO. No caso em tela, o recorrente não atentou para o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No entanto, apesar de abordar a matéria contra a qual a reclamada se insurge, qual seja, a necessidade do trânsito em julgado da decisão para a aplicação de multa, o trecho transcrito pertence à sentença e não ao acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A DA CLT, NÃO PREENCHIDO . No caso em tela, sobre a determinação de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados, constata-se que a reclamada afirma a necessidade de intimação pessoal da ré, após o trânsito em julgado, com possibilidade de contraditório, uma vez que esse questionamento surgiria na execução da obrigação principalmente pela existência, ou não de trabalhadores nessas condições, e que desejassem ou quisessem ser admitidos . No entanto, foi transcrito o seguinte trecho: "No caso, como destacado pelo Juízo de primeiro grau ' Não é crível supor, pois, que a ré não consiga lotar cerca de 9 (nove) empregados em tarefas administrativas, acessórias ou operacionais, não relacionadas a atribuição de vigilância de bens e pessoas' ". Ora, constata-se que a recorrente não atentou, uma vez mais, para o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.