E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – REQUISITO SUBJETIVO – BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO – ANÁLISE GLOBAL DA PENA – EVENTOS MAIS OU MENOS RECENTES – AUSÊNCIA DE PRAZO CERTO A DELIMITAR A ANÁLISE DO COMPORTAMENTO DO REEDUCANDO – OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE – FALTA GRAVE RECENTE – EVENTO ISOLADO E QUE ENSEJOU REGRESSÃO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO APENAS DESTA FALTA PARA VEDAR NOVA PROGRESSÃO – VEDAÇÃO DE BIS IN IDEM – BOM COMPORTAMENTO GERAL DO REEDUCANDO – DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO PRETENDIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Para a concessão da progressão de regime, não basta apenas o preenchimento do requisito temporal (objetivo), revelando-se indispensável, ainda, que o sentenciado reúna condições pessoais favoráveis, tal como determina, por exemplo, o § 1º , do artigo 112 da Lei de Execução Penal (requisito subjetivo). II – Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisada globalmente a execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado, de modo que, a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos. Precedentes. III – Apenas as faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas não constituem fundamento idôneo para indeferir a progressão de regime, pois a própria Constituição Federal veda sanções de caráter perpétuo. Precedentes. IV – Em suma, a par da menção, no § 1º , do artigo 112 da LEP , ao atestado de bom comportamento carcerário para fins de preenchimento do requisito subjetivo, nada impede que o Juiz indefira a progressão de regime, por decisão baseada em dados concretos mais ou menos recentes relacionados ao período de cumprimento da pena, que sinalizem a falta de ajustamento do apenado ao retorno à convivência social. Precedentes. V – Contudo, não havendo nenhum outro motivo a desabonar o reeducando, se não uma única falta grave isolada, ainda que recente, mas já reabilitada por força de regressão de regime, associada ao bom comportamento carcerário, é possível a progressão de regime, pois a utilização dessa mesma falta grave para justificar, tanto a regressão, quanto a vedação de nova progressão, configuraria punição em bis in idem. Precedentes. VI – Recurso conhecido e não provido, contra o parecer.