Requisito Subjetivo em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LAPSO TEMPORAL ATINGIDO. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO RECENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAR O PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS. ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A progressão de regime será concedida ao Condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, consoante o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal . 2. No caso, é incontroverso o cumprimento do requisito objetivo e, a despeito do bom comportamento carcerário do Paciente comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional, o Tribunal estadual não declinou elementos concretos ocorridos recentemente que apontassem seu demérito no cumprimento da pena. Constrangimento ilegal evidenciado. 3. Agravo regimental desprovido.

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL XXXXX20238190500 202307603004

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. CARÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ARTIGO 114 , INCISO II, DA LEP . IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, ALÉM DO REQUISITO OBJETIVO (LAPSO TEMPORAL), EXIGE REQUISITOS ESPECÍFICOS , DENTRE ELES, INDÍCIOS DE QUE O APENADO SE PORTARÁ COM AUTODISCIPLINA E SENSO DE RESPONSABILIDADE AO NOVO REGIME. HISTÓRICO PENAL MARCADO PELA REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE CRIMES DE ROUBO. APENADO QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE DURANTE O PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE CRIME NO PROCESSO DE EXECUÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO . SÚMULA Nº 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUTADO QUE SE APROVEITOU DA LIBERDADE CONCEDIDA PARA COMETER NOVOS CRIMES DE ROUBO, DEMONSTRANDO NÃO POSSUIR A AUTODISCIPLINA E O SENSO DE RESPONSABILIDADE EXIGIDOS PARA INGRESSO NO REGIME ABERTO. PROGRESSÃO DE REGIME QUE SE MOTRA TEMERÁRIA NO PRESENTE MOMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Para obter a progressão de regime e o livramento condicional, além de preencher o requisito objetivo, consistente no cumprimento de pena por certo lapso temporal, o reeducando deve satisfazer o requisito subjetivo, demonstrando possuir condições pessoais favoráveis para tanto. 2. A falta grave praticada pelo apenado durante o cumprimento da pena, embora não interrompa a contagem do prazo para o livramento condicional, justifica o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo. 3. Por não estar previsto nenhum limite temporal no art. 83 , III , do Código Penal para a análise do requisito objetivo para a concessão do benefício do livramento condicional, o magistrado deverá verificar todo o período de cumprimento de pena. 4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83 , III , b , do CP , inserido pela Lei Anticrime ) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea a do referido inciso). 3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83 , inciso III , alínea a , do Código Penal )- deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal . 4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena. 5. Recurso especial provido.

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218217000 OUTRA

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO CASSADO. A progressão de regime pressupõe o cumprimento cumulativo de requisitos de ordem objetiva e subjetiva. Adimplemento do lapso temporal necessário que não se revela suficiente à obtenção do benefício. Gravidade concreta das infrações penais praticadas, significativo saldo de pena a cumprir e negativo histórico carcerário que indicam a ausência de mérito subjetivo do apenado. Decisão singular reformada. AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO.

  • TJ-MS - Agravo de Execução Penal XXXXX20248120000 Campo Grande

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    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO - AFASTADA - POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO DA FALTA GRAVE ANTES DE UM ANO - ART. 112 , § 7º , DA LEP - RECURSO DESPROVIDO. I. Por força do art. 112 , § 7.º , da LEP , a reabilitação da conduta do reeducando ocorre no período de 01 (um) ano ou com advento do preenchimento do requisito temporal para a progressão de regime desde a última falta grave, devendo imperar a situação que ocorrer com precedência. No caso dos autos, o reeducando atingiu novamente o requisito objetivo antes do prazo ânuo de reabilitação da falta grave, de modo que o requisito subjetivo está preenchido e, assim, não há falar em reforma da decisão agravada. II. Recurso desprovido. Contra o parecer.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. FATO RECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise desfavorável do requisito subjetivo para a progressão de regime exige a apresentação de dados concretos, referentes a fatos ocorridos no curso da execução penal, que sejam capazes de demonstrar o demérito do Apenado e a sua inaptidão para a progressão. 2. No caso, a Corte estadual apresentou fundamentação idônea para justificar o indeferimento da progressão de regime, pois o Paciente praticou novo delito de roubo majorado em data razoavelmente recente (23/06/2019), após ter sido ser beneficiado com anterior progressão prisional. 3. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A existência de falta grave constitui óbice para a progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Afigura-se legítimo o indeferimento da progressão de regime prisional, com base em fundamentos concretos, porquanto não preenchido o requisito subjetivo, em decorrência, essencialmente, do histórico prisional do agravante, em que consta o descumprimento de condições do regime aberto, fuga da prisão e cometimento de duas faltas graves. 2. Agravo regimental improvido.

  • TJ-MS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20238120000 Campo Grande

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    E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – REQUISITO SUBJETIVO – BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO – ANÁLISE GLOBAL DA PENA – EVENTOS MAIS OU MENOS RECENTES – AUSÊNCIA DE PRAZO CERTO A DELIMITAR A ANÁLISE DO COMPORTAMENTO DO REEDUCANDO – OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE – FALTA GRAVE RECENTE – EVENTO ISOLADO E QUE ENSEJOU REGRESSÃO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO APENAS DESTA FALTA PARA VEDAR NOVA PROGRESSÃO – VEDAÇÃO DE BIS IN IDEM – BOM COMPORTAMENTO GERAL DO REEDUCANDO – DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO PRETENDIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Para a concessão da progressão de regime, não basta apenas o preenchimento do requisito temporal (objetivo), revelando-se indispensável, ainda, que o sentenciado reúna condições pessoais favoráveis, tal como determina, por exemplo, o § 1º , do artigo 112 da Lei de Execução Penal (requisito subjetivo). II – Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisada globalmente a execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado, de modo que, a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos. Precedentes. III – Apenas as faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas não constituem fundamento idôneo para indeferir a progressão de regime, pois a própria Constituição Federal veda sanções de caráter perpétuo. Precedentes. IV – Em suma, a par da menção, no § 1º , do artigo 112 da LEP , ao atestado de bom comportamento carcerário para fins de preenchimento do requisito subjetivo, nada impede que o Juiz indefira a progressão de regime, por decisão baseada em dados concretos mais ou menos recentes relacionados ao período de cumprimento da pena, que sinalizem a falta de ajustamento do apenado ao retorno à convivência social. Precedentes. V – Contudo, não havendo nenhum outro motivo a desabonar o reeducando, se não uma única falta grave isolada, ainda que recente, mas já reabilitada por força de regressão de regime, associada ao bom comportamento carcerário, é possível a progressão de regime, pois a utilização dessa mesma falta grave para justificar, tanto a regressão, quanto a vedação de nova progressão, configuraria punição em bis in idem. Precedentes. VI – Recurso conhecido e não provido, contra o parecer.

  • TJ-GO - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20238090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE DURANTE TODO O CUMPRIMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE REGISTROS RECENTES DE MAU COMPORTAMENTO. 1. Para a concessão do livramento condicional, o condenado deve preencher, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos, previstos no art. 83 do Código Penal . 2. A lei 13.964 /2019 alterou o inciso III do art. 83 do Código Penal , impondo, entre outros, o bom comportamento do sentenciado durante a execução da pena acrescida do não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses. 3. A análise do preenchimento do requisito subjetivo para fins de concessão do livramento condicional deve ser feita de forma conjunta, apurando não só a ausência de falta grave nos últimos 12 meses, mas também o bom comportamento durante todo o cumprimento da pena. 4. Constatado que não há registros recentes de mau comportamento do agravante, não se verifica impedimento para a concessão da progressão do regime e do livramento condicional. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

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