AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. Ainda que a redação atual do art. 112 da LEP exija apenas o requisito objetivo e o atestado de conduta carcerária para preenchimento do requisito de ordem subjetiva, observo que, na espécie, o apenado ainda não está apto a gozar da progressão de regime. Ausentes elementos que indiquem segurança para progressão de regime ao apenado, que, além de cumprir pena por crimes graves, ostenta diversas fugas e cometimento de novos crimes no curso da execução penal. Decisão agravada mantida.AGRAVO DEFENSIVO DESPROVIDO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. Ainda que a redação atual do art. 112 da LEP exija apenas o requisito objetivo e o atestado de conduta carcerária para preenchimento do requisito de ordem subjetiva, observo que, na espécie, o apenado ainda não está apto a gozar da progressão de regime. De sua GEP, extrai-se que praticou três fugas, sendo a última delas ocorrida oito dias após o deferimento da progressão ao regime semiaberto. Ditas condutas demonstram o descaso do preso com o cumprimento da pena, ao menos no momento, razão pela qual deve ser reformada a decisão que deferiu o benefício.AGRAVO PROVIDO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. É facultado ao juízo da execução se valer de outros elementos, além do atestado de conduta carcerária, para avaliar a possibilidade de progressão de regime. No caso em tela, as avaliações psicológica e social demonstram que o apenado ainda não está apto a usufruir de regime mais brando. Apenado com histórico em faltas graves. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. Ainda que a redação atual do art. 112 da LEP exija apenas o requisito objetivo e o atestado de conduta carcerária para preenchimento do requisito de ordem subjetiva, observo que, na espécie, o apenado ainda não está apto a gozar do livramento condicional. De sua GEP, extrai-se que o apenado já praticou mais de uma falta grave no curso da execução. O apenado progrediu para o regime semiaberto recentemente, em 06.02.2020. Ainda que satisfeito o requisito objetivo, e que tenha sido penalizado pela falta praticada, a passagem para o livramento condicional, neste momento, revela-se temerária. Soma-se a isso que o livramento condicional só deve ser concedido quando benéfico à ressocialização do apenado, de modo que reste demonstrado alguns indicativos de que esse não voltará a delinquir, o que não aconteceu na hipótese vertida. Decisão mantida.AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. É facultado ao juízo da execução se valer de outros elementos, além do atestado de conduta carcerária, para avaliar a possibilidade de progressão de regime. No caso em tela, as avaliações psicológica e social demonstram que o apenado ainda não está apto a usufruir de regime mais brando, em especial se considerado que não faz qualquer reflexão sobre a gravidade de seus atos, havendo risco de descumprimento dos ditames legais. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. Ainda que a redação atual do art. 112 da LEP exija apenas o requisito objetivo e o atestado de conduta carcerária para preenchimento do requisito de ordem subjetiva, observo que, na espécie, o apenado ainda não está apto a gozar do livramento condicional. De sua GEP, extrai-se que o apenado já praticou mais de uma falta grave no curso da execução, sendo que seu regime foi regredido para o fechado em 04/2019. Ainda que satisfeito o requisito objetivo, e que tenha sido penalizado pela falta praticada, a passagem do regime fechado para o livramento condicional, neste momento, revela-se temerária. Soma-se a isso que o livramento condicional só deve ser concedido quando benéfico à ressocialização do apenado, de modo que reste demonstrado alguns indicativos de que esse não voltará a delinquir, o que não aconteceu na hipótese vertida. Decisão reformada.AGRAVO PROVIDO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. Ainda que a redação atual do art. 112 da LEP exija apenas o requisito objetivo e o atestado de conduta carcerária para preenchimento do requisito de ordem subjetiva, observo que, na espécie, o apenado ainda não está apto a gozar do livramento condicional. De sua GEP, extrai-se que o apenado já praticou mais de uma falta grave no curso da execução, tendo permanecido um total de 400 dias foragido no curso da execução da pena. O apenado progrediu para o regime semiaberto recentemente, em 30.04.2020. Ainda que satisfeito o requisito objetivo, e que tenha sido penalizado pela falta praticada, a passagem para o livramento condicional, neste momento, revela-se temerária. Soma-se a isso que o livramento condicional só deve ser concedido quando benéfico à ressocialização do apenado, de modo que reste demonstrado alguns indicativos de que esse não voltará a delinquir e de que apresenta conduta condizente com um grau maior de liberdade, o que não aconteceu na hipótese vertida. Decisão mantida.AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. Ainda que a redação atual do art. 112 da LEP exija apenas o requisito objetivo e o atestado de conduta carcerária para preenchimento do requisito de ordem subjetiva, observo que, na espécie, o apenado ainda não está apto a gozar da progressão de regime. Ausentes elementos que indiquem segurança para progressão de regime ao apenado, que possui registro de quatro faltas graves desde o início da pena. Decisão agravada mantida. AGRAVO DEFENSIVO DESPROVIDO. ( Agravo Nº 70079473971 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 21/11/2018).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. Ainda que a redação atual do art. 112 da LEP exija apenas o requisito objetivo e o atestado de conduta carcerária para preenchimento do requisito de ordem subjetiva, observo que, na espécie, o apenado ainda não está apto a gozar da progressão de regime. Ausentes elementos que indiquem segurança para progressão de regime ao apenado, que, além de cumprir pena por crime grave, já ostenta duas fugas em seu histórico. Decisão agravada mantida. AGRAVO DEFENSIVO DESPROVIDO. ( Agravo Nº 70079054409 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 07/11/2018).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. Ainda que a redação atual do art. 112 da LEP exija apenas o requisito objetivo e o atestado de conduta carcerária para preenchimento do requisito de ordem subjetiva, observo que, na espécie, o apenado ainda não está apto a gozar da progressão de regime. Ausentes elementos que indiquem segurança para progressão de regime ao apenado, que, além de cumprir pena por crime grave, já ostenta duas fugas em seu histórico. Sua avaliação psicológica apontou traços de impulsividade e de negativa ao delito a que condenado. Decisão agravada mantida. AGRAVO DEFENSIVO DESPROVIDO. ( Agravo Nº 70080674328 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 27/03/2019).