Direito do Consumidor. Serviço de Reserva de Hotel. Homologação da transação. Apelação prejudicada. 1. Sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais aos autores. 2. Apelação da ré. 3. Posterior transação celebrada entre as partes. 4. Homologação da transação, prejudicada a apelação.
Encontrado em: DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. APELADO: CAROLINE FERREIRA DO NASCIMENTO.
RECURSO INOMINADO – BOOKING E HOTEL – SOLIDARIEDADE - RESERVA. HOTEL. RESPONSABILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. O intermediário na reserva de hotéis, cuja atividade econômica é exatamente esta, integra a cadeia de consumo na qualidade de fornecedor, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor . HOTEL. NÃO DISPONIBILIDADE DE QUARTO. VÍCIO DO SERVIÇO RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL, RESTITUIÇÃO POR PERDA DO EVENTO. -TRANSTORNOS QUE SUPERAM O DISSABOR. – DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DANO MORAL REAJUSTADO AO CASO CONCRETO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CANCELAMENTO DE RESERVA DE HOTEL - Ação declaratória julgada em conjunto com ação de consignação em pagamento – Procedência - Apelo circunscrito à ação declaratória - Ilegitimidade passiva da administradora de cartões de crédito não configurada - Relação de consumo - Responsabilidade solidária da administradora de cartão de crédito, que emite as cobranças de pagamentos efetuados com cartão de crédito, sujeitando-se às intercorrências - Reserva de hospedagem efetuada através do site Booking.com – Desistência manifestada em tempo - Arrependimento lícito, por aplicação do art. 49 do CDC - Cobrança dos valores da reserva de hospedagem cancelada que não se justifica em relação à desistente - Resilição contratual regular – Solução financeira que deverá ocorrer entre as responsáveis solidárias – Sentença mantida - Negado provimento ao recurso, e majorada a verba honorária (art. 85 , § 11º do NCPC ).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - MATÉRIA DE MÉRITO- REJEITADA- EMPRESA INTERMEDIADORA DE RESERVA DE HOTEIS - LEGITIMIDADE - APLICAÇÃO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE RESERVA ANTERIORMENTE CONFIRMADA - DANOS MORAIS - DESPESAS EFETUADAS PELOS CONSUMIDORES EM OUTRO HOTEL - DANO MATERIAL CONFIGURADO A SER INDENIZADO. - A legitimidade ativa, implica que o autor deve ser titular da situação jurídica apresentada em juízo e, a legitimidade passiva o dever de existir uma relação de sujeição em relação à pretensão do autor - A empresa que explora a prestação de serviços de reserva de hotéis através de portal da internet, integra a cadeia de consumo, send parte legítima para responder solidariamente com o hotel pelos danos causados aos consumidores - Após reserva em pousada, pagamento e confirmação da reserva, a negativa do estabelecimento em receber os hospedes, sob alegação de inexistência da reserva, causa dano moral a ser indenizado - Sendo obrigado o consumidor a se dirigir a outro hotel, ante a negativa da existência de reserva anteriormente confirmada, responder por todas as despesas realizadas em outro hotel.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE RESERVA DE HOTEL. VÉSPERA DE VIAGEM. SERVIÇO DEFEITUOSO. Na relação de consumo a responsabilidade com origem em fato ou vício do produto e do serviço não depende da comprovação de culpa do fornecedor. Por essa razão, é de natureza objetiva, a teor dos arts. 12 , 14 e 18 do CDC . O consumidor, como regra, deve demonstrar o nexo de causalidade e o dano. No caso em exame, os elementos dos autos demonstram o cancelamento unilateral de reserva em hotel às vésperas de viagem, o que ultrapassa o patamar dos meros dissabores da vida cotidiana. Precedentes desta Corte.Apelo provido.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - CANCELAMENTO DE RESERVA DE HOTEL SEM PRÉVIO AVISO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS. 1) APELO (BANCO) - LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA - TEORIA DA ASSERÇÃO - HOSPEDAGEM ADQUIRIDA COM PONTOS DE PROGRAMA OFERECIDO PELO RÉU - BANCO QUE ATUOU, NO CASO, COMO MERO INTERMEDIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A RESERVA – EVENTUAL RESPONSABILIDADE, PORTANTO, QUE RECAI APENAS SOBRE O HOTEL - PRECEDENTE DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. 2) APELO (AUTORA) - RECURSO DO RÉU PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE - APELO PREJUDICADO. 3) RECURSO DO RÉU PROVIDO, PREJUDICADO O DA AUTORA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 , I , DO CPC DE 2015 . INEXISTÊNCIA. CANCELAMENTO DE RESERVA DE HOTEL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É inviável rever o valor da indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos quatro autores, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE HOTEL NO MESMO DIA DA HOSPEDAGEM PELA INTERMEDIADORA. NÃO PROCESSAMENTO DA RESERVA PELO HOTEL. DEFEITO NO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Insurge-se a autora-recorrente contra a sentença que julgou improcedentes seus pedidos de condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais no valor R$5.000,00 e morais no importe de R$12.600,00. Aduz que que contratou junto à 1ª Recorrida (Decolar.com) pacote para se hospedar nas dependências da 2ª Recorrida (Nolandis Empreendimentos e Participações LTDA. ? Hotel Iberostar) entre os dias 14/10/2016 e 18/10/2016, pelo valor total de R$6.445,56 (seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Todavia, a reserva não foi processada, tendo a autora que procurar outro hotel acompanhada de dois filhos e namorado às 22 horas. 2. A relação das partes é de consumo, devendo ser aplicado ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor . 3. É incontroverso que a recorrente efetuou a reserva, no mesmo dia em que pretendia se hospedar (14/10/2016) junto a Decolar por volta das 18:00h no saguão do hotel Iberostar. Esse fato, por si só, não afasta a responsabilidade das recorridas na correta prestação do serviço oferecido. A parte autora juntou documentos que comprovam a efetivação da reserva pela Decolar (ID 1771711, página 1). A oferta, pelo sítio eletrônico da 1ª Recorrida, de hospedagem no mesmo dia da reserva, obriga ao cumprimento da obrigação, especialmente quando o valor é devidamente pago pela consumidora, nos termos do artigo 30 , do CDC , ?Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado?. 4. Com efeito, consoante extratos juntados ao processo (ID 1771711, página 3), não há prova de que a autora não aguardou tempo suficiente a confirmação da reserva tendo ido tomar refrigerante em outro hotel. O extrato indica que o refrigerante foi consumido 2 dias depois. Assim, considerando a fragilidade do contrato, no que tange à informação e boa-fé objetiva, houve defeito no serviço prestado. 5. Em decorrência do defeito no serviço, restou configurado o dever de reparação pelos danos morais experimentados. A ausência de reserva em hotel, quando solicitada pelo consumidor e confirmada pela empresa intermediadora, constitui falta do serviço. O sofrimento e angústia gerada com a espera de uma acomodação, estando acompanhada de dois filhos, durante a noite, ofende o direito de personalidade, especialmente o sossego, e enseja indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos. Em que pese a recorrida Iberostar ter alegado que ofereceu gratuitamente uma hospedagem para a consumidora pernoitar com sua família, em razão do tardar da hora, não trouxe prova nesse sentido. 6. Assim, o dano moral prova in re ipsa, ou seja, para sua configuração basta a prova da ocorrência do fato ofensivo, o que se demonstra por todas as narrativas e documentos do processo. Portanto, considerando as finalidades compensatória e preventiva, bem como a repercussão do dano e a capacidade patrimonial das partes obrigadas, e que a indenização não pode servir de enriquecimento ilícito para a vítima e ao mesmo tempo não pode representar o aviltamento do direito de personalidade violado, arbitro o valor de R$3.000,00 (três mil reais), o qual observa os princípios da moderação e razoabilidade recomendados. Nesse valor deverá incidir juros moratórios de 1% e correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (súmula 362, STJ). 7. No que tange aos danos materiais, melhor sorte não assiste a recorrente. Os gastos com hospedagem e alimentação iriam ocorrer de qualquer maneira. A autora não pode querer ver suas férias patrocinadas por inteiro pelas recorridas sob pena de enriquecimento indevido. 8. Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada para condenar as rés ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros moratórios de 1% e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir desta data (súmula 362, STJ). Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RESERVAS EM HOTÉIS – BOOKING. COM – Alegação de falha na prestação de serviço – Sentença que julgou improcedentes os pedidos – Pretensão do autor de reforma. INADMISSIBILIDADE: Inexistência de conduta culposa da ré. Danos morais e materiais não configurados. Cerceamento de defesa não configurado. Sentença mantida. PRELIMINAR – LEGITIMIDADE DE PARTE – Alegação da "Booking.com" em contrarrazões de ilegitimidade passiva. NÃO CABIMENTO: Legitimidade passiva da ré reconhecida por ter composto a cadeia de consumo - Responsabilidade solidária - Art. 7º , parágrafo único , do CDC . Precedentes desta E. Corte. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO.
EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE HOTEL – CANCELAMENTO DA RESERVA DE HOTEL – PLEITO DE DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – CANCELAMENTO COMPROVADO – SUGESTÃO DE NOVO LOCAL – NECESSIDADE DE ESPERAR POR CERCA DE QUATRO HORAS SEM ACOMODAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Todos os integrantes da cadeia de consumo são igualmente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 14 c/c artigo 25 , § 1º , do Código de Defesa do Consumidor , não havendo se falar em ausência de responsabilidade para responder os termos da ação. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 , do Código de Defesa do Consumidor . O cancelamento de reserva de hotel relativa a pacote turístico contratado representa falha na prestação do serviço. Em que pese a parte Recorrente tenha buscado solucionar o impasse mediante a sugestão de um novo local para a hospedagem, o promovente precisou esperar por cerca de quatro horas com toda as malas na rua, o que enseja indenização por dano moral, por se tratar de fato que ultrapassa o mero aborrecimento da vida civil. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido.