PROCESSO LEGISLATIVO – MATÉRIA TRIBUTÁRIA – INICIATIVA – RESERVA – AUSÊNCIA. Inexiste reserva de iniciativa de projetos de lei versando matéria tributária, a teor do disposto no artigo 61 , § 1º , da Constituição Federal , aplicável aos Estados por força da simetria. Precedente: recurso extraordinário com agravo nº 743.480, relator o ministro Gilmar Mendes, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 20 de outubro de 2013, submetido à sistemática da repercussão geral – Tema nº 682.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, MATÉRIA TRIBUTÁRIA) ADI 2464 (TP), ADI 3205 (TP), RE 680608 AgR (1ªT), ARE 743480 RG. (PROCESSO LEGISLATIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, PRINCÍPIO DA SIMETRIA) ADI 243 (TP), ADI 2681 (TP). Número de páginas: 9. Análise: 18/08/2020, SOF. Tribunal Pleno 27/09/2019 - 27/9/2019 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00002 ART- 00061 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 LET-a LET-b LET-c LET-d LET-e LET-f ART- 00103 PAR-00003 ART- 00165 CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. INICIATIVA PARLAMENTAR. REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO DE PROCURADOR-GERAL DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RESERVA DE INICIATIVA. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO PROCEDENTE. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL considera de observância obrigatória pelos Estados-Membros a disciplina constante do art. 61 , § 1º , II , c , da Constituição Federal , que determina serem de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, regra que também se aplica ao processo de reforma das constituições estaduais. Precedentes. 2. Padece de inconstitucionalidade formal a Emenda à Constituição estadual, de iniciativa parlamentar, que limita a nomeação do Procurador-Geral do Estado aos integrantes estáveis da carreira. 3. Medida Cautelar confirmada e ação direta julgada procedente.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (INICIATIVA PRIVATIVA, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, LEI, SERVIDOR PÚBLICO, UNIÃO FEDERAL) ADI 217 (TP), ADI 3564 (TP), ADI 4211 (TP), ADI 5075 (TP), ADI 5091 MC-Ref (TP). (INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, REFORMA CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL) ADI 3777 (TP), ADI 4284 (TP). (INICIATIVA DE LEI, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NOMEAÇÃO, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO) ADI 2581 (TP), ADI 4898 (TP). Número de páginas: 11. Análise: 19/05/2020, SOF.
CONSTITUCIONAL. ADI. CRIAÇÃO DE VANTAGEM FUNCIONAL PARA SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO EM EXERCÍCIO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RESERVA DE INICIATIVA (ART. 61 , § 1 º , II , A, CF ). AÇÃO PROCEDENTE. 1. Ação direta processada sob o rito do art. 10 da Lei 9868 /1999 que, dada a simplicidade da questão jurídica em causa, comporta o julgamento imediato do mérito. Questão de ordem. 2. Viola a cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo (art. 61 , § 1º , II , a , extensível aos Estados-Membros por força do art. 25 da CF ) a concessão de gratificação a policiais militares integrantes de assessoria militar junto ao Tribunal de Contas estadual. O exercício funcional junto a outros órgãos ou Poderes não desnatura o vínculo entre esses servidores e seu cargo e órgão de origem. 3. Ação julgada procedente.
Encontrado em: (INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) ADI 774 (1ªT), ADI 1681 (TP), ADI 2420 (TP), ADI 2856 (TP), ADI 3791 (TP), ADI 4759 MC (TP). Número de páginas: 10. Análise: 07/06/2018, KBP. Tribunal Pleno 25/04/2018 - 25/4/2018 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00025 ART- 00061 PAR-00001 INC-00002 LET- A ART- 00096 INC-00002 LET- B ART- 00125 PAR-00003 CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00010 PAR-00002 PAR-00003 ART-00012 LEI ORDINÁRIA . LEG-EST LEI-007451 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA, AL REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS. INTDO.
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. EMENDAS 68/2015 E 80/2019 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. REDUÇÃO DO QUADRO DE PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. DESRESPEITO ÀS GARANTIAS INSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS RESPECTIVO ( CF , ARTS. 73 , § 3º , E 75 ). RESERVA DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. Os Procuradores do Ministério Público de Contas constituem carreira funcional com identidade, prerrogativas e garantias próprias, previstas e asseguradas no próprio texto constitucional ( CF , art. 130 ), em razão do que a Associação Nacional do Ministério Público de Contas detém legitimidade ativa para a propositura de ações do controle concentrado de constitucionalidade. 2. A edição de nova Emenda à Constituição estadual, com o mesmo conteúdo, não convalida a norma questionada nem prejudica o conhecimento da Ação Direta. 3. Cabe exclusivamente ao respectivo Tribunal de Contas a iniciativa de leis que tratem da composição do quadro de Procuradores do Ministério Público de Contas, em que pese a autonomia funcional desses em relação aos Conselheiros. Precedentes. 4. Inconstitucionalidade formal, por violação à reserva de iniciativa do Tribunal de Contas Estadual, de emenda à Constituição estadual que reduziu a composição do quadro de Procuradores do Ministério Público de Contas e previu a iniciativa de leis para o Procurador-Geral de Contas. 5. Ação Direta julgada procedente.
Encontrado em: (INOBSERVÂNCIA, REGRA, INICIATIVA PRIVATIVA, INCLUSÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, SUPRESSÃO, PARTICIPAÇÃO, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) ADI 105 (TP), ADI 821 (TP), ADI 1521 (TP), ADI 2616 (TP), ADI 3777 (TP), ADI 4154 (TP), ADI 1746 MC (TP), ADI 5117 (TP), ADI 5211 (TP). (INICIATIVA DE LEI, PRINCÍPIO DA SIMETRIA) ADI 3077 (TP). (MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS, PECULIARIDADE, SITUAÇÃO) ADI 328 (TP). (TRIBUNAL DE CONTAS, PRERROGATIVA, AUTONOMIA, AUTOGOVERNO, INCLUSÃO, INICIATIVA DE LEI, ALTERAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO) ADI 5323 (TP).
Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 20.415/2019 do Estado de Goiás. Ato normativo disciplinador, no âmbito do ente federado, de aspectos das relações contratuais entre seguradoras e segurados. Confederação sindical. Pertinência temática configurada. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da União Federal para dispor sobre direito civil e seguros (art. 22 , I e VII , CF ). Lei criadora de atribuições a órgão integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo local. Reserva de iniciativa. Violação dos arts. 61 , § 1º , II , e , 84 , VI , a , CF . Procedência. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte orienta-se no sentido da inconstitucionalidade de normas estaduais que disponham sobre relações contratuais securitárias, por consubstanciarem tema de direito civil e seguros, afetos à competência legislativa privativa da União Federal (art. 22 , I e VII , CF ). Precedentes. 2. As regras inerentes ao processo legislativo, nos termos da jurisprudência desta Casa, são de reprodução obrigatória pelos demais entes da Federação. 3. Aplica-se, em âmbito estadual, o art. 61 , § 1º , da Constituição Federal , que consagra reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo das matérias nele constantes. 4. A criação de atribuições, por meio de lei oriunda de projeto de iniciativa parlamentar, a órgão vinculado à estrutura do Poder Executivo revela-se colidente com a reserva de iniciativa do Governador do Estado (arts. 61 , § 1º , II , e , 84 , VI , a , CF ). Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente.
Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do Estado do Rio Grande do Norte (arts. 53, §§ 3º e 8º) e Emenda à Constituição estadual nº 18/2019 (art. 34). Organização e funcionamento do Tribunal de Contas estadual. Reserva de iniciativa legislativa. Exegese dos arts. 73 , 75 e 96 , ii, da Constituição da Republica . Inconstitucionalidade formal. Desvio do modelo federal de controle externo das contas públicas. Observância compulsória nos Estados ( CF , art. 75 , caput). inconstitucionalidade material. Precedentes. 1. Ação direta ajuizada contra normas resultantes de Emenda à Constituição estadual (EC nº 18/2019), de iniciativa parlamentar, que inovaram na disciplina dos procedimentos administrativos instaurados perante o Tribunal de Contas estadual para (a) estabelecerem parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade a serem observados nos julgamentos da Corte de Contas e (b) conferirem poder à Assembleia Legislativa estadual para sustar as decisões liminares proferidas pelo Tribunal de Contas estadual. 2. Na linha da jurisprudência pacífica e reiterada do Supremo Tribunal Federal, estende-se aos Tribunais de Contas estaduais, como corolário das prerrogativas de independência e autonomia asseguradas às Cortes de Contas pela Lei Maior do país (arts. 73 e 75), a reserva de iniciativa para deflagrar o processo legislativo que tenha por objeto alterar a sua organização ou o seu funcionamento (art. 96 , II , da Constituição da Republica ). A promulgação de emenda à Constituição estadual não constitui meio apto para contornar a cláusula de iniciativa reservada. A inobservância da regra constitucional de iniciativa legislativa reservada acarreta a inconstitucionalidade formal de norma resultante. Precedentes. 3. O art. 75 , caput, da Constituição da Republica contempla comando expresso de espelhamento obrigatório, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, do modelo nela estabelecido de controle externo da higidez contábil, financeira e orçamentária dos atos administrativos, sendo materialmente inconstitucional a norma de regência da organização ou funcionamento de Tribunal de Contas estadual divorciada do modelo federal de controle externo das contas públicas. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente.
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 134 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA , INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 74 /2013. EXTENSÃO, ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL, DA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA E DA INICIATIVA DE SUA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, JÁ ASSEGURADAS ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS DOS ESTADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45 /2004. EMENDA CONSTITUCIONAL RESULTANTE DE PROPOSTA DE INICIATIVA PARLAMENTAR. ALEGADA OFENSA AO ART. 61 , § 1º , II , c , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . USURPAÇÃO DA RESERVA DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º E 60 , § 4º , III , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA. 1. No plano federal, o poder constituinte derivado submete-se aos limites formais e materiais fixados no art. 60 da Constituição da Republica , a ele não extensível a cláusula de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista de modo expresso no art. 61 , § 1º , apenas para o poder legislativo complementar e ordinário – poderes constituídos. 2. Impertinente a aplicação, às propostas de emenda à Constituição da República, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade de emendas às constituições estaduais sem observância da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, fundada na sujeição do poder constituinte estadual, enquanto poder constituído de fato, aos limites do ordenamento constitucional federal. 3. O conteúdo da Emenda Constitucional nº 74 /2013 não se mostra assimilável às matérias do art. 61 , § 1º , II , c , da Constituição da Republica , considerado o seu objeto: a posição institucional da Defensoria Pública da União, e não o regime jurídico dos respectivos integrantes. 4. O art. 60 , § 4º , da Carta Política não veda ao poder constituinte derivado o aprimoramento do desenho institucional de entes com sede na Constituição . A concessão de autonomia às Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal encontra respaldo nas melhores práticas recomendadas pela comunidade jurídica internacional e não se mostra incompatível, em si, com a ordem constitucional. Ampara-se em sua própria teleologia, enquanto tendente ao aperfeiçoamento do sistema democrático e à concretização dos direitos fundamentais do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV) e da prestação de assistência jurídica aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV). 5. Ao reconhecimento da legitimidade, à luz da separação dos Poderes (art. 60 , § 4º , III , da Lei Maior ), de emenda constitucional assegurando autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União não se desconsidera a natureza das suas atribuições, que não guardam vinculação direta à essência da atividade executiva. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL, EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL, APLICAÇÃO, CLÁUSULA, INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL ) Rp 753 (TP), Rp 898 (TP), Rp 939 (TP), Rp 940 (TP), Rp 1027 (TP), Rp 1146 (TP), Rp 1206 (1ªT), ADI 637 (TP), ADI 858 (TP), ADI 1255 (TP), ADI 1434 (TP), ADI 1521 (TP), ADI 1730 (TP), ADI 1901 (TP), ADI 2050 (TP), ADI 2616 (TP), ADI 2654 (TP), ADI 2966 (TP), ADI 3051 (TP), ADI 3295 (TP), ADI 3644 (TP), ADI 3777 (TP), ADI 3930 (TP), ADI 4154 (TP), ADI 2393 MC (TP), ADI 5087 MC (TP), ADI 582 (TP), Rp 1318 (TP)....(EMENDA CONSTITUCIONAL, AUTONOMIA, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, DEFENSORIA PÚBLICA, DISTRITO FEDERAL) ADI 5296 MC (TP). - Decisões monocráticas citadas: (INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, EMENDA CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, VÍCIO DE INICIATIVA, INICIATIVA PRIVATIVA, PODER JUDICIÁRIO) ADI 5017 MC. - Veja ADI 4282 do STF. Número de páginas: 82. Análise: 12/11/2021, JAS. Tribunal Pleno 26/11/2020 - 26/11/2020 LEG-FED CF ANO-1967 ART- 00188 CF -1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00057 EMENDA CONSTITUCIONAL .
Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do Estado do Espirito Santo. Previsão normativa constante do texto originário da Constituição estadual (art. 128, § 1º). Requisitos para a escolha do Diretor da Polícia Civil estadual. Alegada usurpação da prerrogativa de iniciativa legislativa do Governador do Estado em matéria de organização administrativa do Estado e regime jurídico dos servidores públicos estaduais ( CF , art. 61 , § 1º , II , c e e). Inocorrência. Inaplicabilidade das cláusulas de reserva de iniciativa legislativa às normas originárias das constituições estaduais, ressalvada hipótese flagrante de burla ou fraude às prerrogativas institucionais do Governador estadual. Precedentes. Escolha do Delegado-Geral da Polícia Civil restrita aos integrantes da última classe da carreira. Critério objetivo e razoável. Precedentes. jurisprudência consolidada nesta corte. 1. Não há qualquer óbice constitucional de índole material à estipulação normativa de critérios razoáveis e objetivos à escolha do Chefe da Polícia Civil pelo Governador do Estado, tal como a exigência de que o ocupante do cargo seja eleito entre os integrantes da última classe da carreira. Precedentes. 2. A veiculação de critérios restritivos da escolha do Diretor da Polícia Civil pelo Governador do Estado, para se mostrar válida no plano formal, deve observar a cláusula de reversa de iniciativa prevista no art. 61, § 1º, II, c e e (aplicáveis aos Estados por força do art. 25 da CF ), motivo pelo qual somente o Chefe do Poder Executivo dispõe de legitimação para instaurar o processo legislativo pertinente ou propor o respectivo projeto de emenda à Constituição estadual quanto a esse específico tema. Precedentes. 3. Tratando-se de norma originária da Constituição estadual, como no caso, não há falar em usurpação da prerrogativa de iniciativa do Governador estadual, pois as regras da Constituição Federal estipuladoras de reserva de iniciativa legislativa não sujeitam o exercício do poder constituinte decorrente instituidor titularizado pelas Assembleias Legislativas estaduais (ADCT, art. 11), ressalvada a constatação objetiva de burla ou fraude às prerrogativas institucionais do Chefe do Poder Executivo, situação inocorrente na espécie ( ADI 2581 , Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, j. 16.8.2007, Dje 14.8.2008; ADI 1167 , Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 19.11.2014, Dje 09.2.2015; ADI 2575 , Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24/06/2020, Dje 3.11.2020). 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 138 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 48/2016. VINCULAÇÃO DE RECURSOS DO ORÇAMENTO AO SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE, NO PATAMAR MÍNIMO DE 18% (DEZOITO POR CENTO). PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO DE INICIATIVA PARLAMENTAR. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO ( CF , ART. 198 , § 3º , I ). VIOLAÇÃO À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ( CF , ART. 165 ). OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO ( CF , ART. 167 , IV ). OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA. 1. Compete à União legislar, mediante lei complementar, sobre percentuais de alocação e critérios de rateio de recursos públicos para o financiamento do Sistema de Saúde ( CF , art. 198 , § 3º , I ), o que foi atendido pela edição da Lei Complementar 141 /2012. 2. As vinculações previstas no art. 198 , § 2º , da CF não poderiam ser disciplinadas pelas Constituições Estaduais ou pelas Leis Orgânicas, sob pena de indesejado engessamento do processo legislativo para aprovação de tais normas, em prejuízo da reavaliação dos índices a cada quinquênio, conforme determina expressamente o art. 198 , § 3º , da CF . 3. Ao ignorar por completo a participação do Chefe do Poder Executivo, seja na conformação e discussão da proposição legislativa, seja na possibilidade de veto, já que não previsto no processo legislativo das emendas ( CF , art. 60 , §§ 2º e 3º ), a norma impugnada violou a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo em matéria orçamentária ( CF , art. 165 ). Precedentes. 4. O art. 138, parágrafo único, da Constituição do Estado de Roraima é materialmente inconstitucional, por violação ao princípio da não afetação (art. 167 , IV , da CF ), que proíbe a vinculação de receitas a órgão, fundo ou despesa. Além de ampliar a base de cálculo das receitas vinculadas, estendendo-a a todo o orçamento público, e não apenas ao montante de receitas discriminadas no dispositivo constitucional (art. 198 , § 2º , II , da CF ), o dispositivo elevou o patamar de vinculação ao índice de 18%, contrariando o percentual definido na LC 141 /2012. 5. Medida cautelar confirmada e ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Encontrado em: (ALOCAÇÃO, RECEITA ORÇAMENTÁRIA, INICIATIVA DE LEI, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) ADI 584 (TP), ADI 820 (TP), ADI 1689 (TP), ADI 1759 (TP), ADI 2447 (TP), ADI 3576 (TP), ADI 4102 (TP), ADI 5897 (TP). - Legislação estrangeira citada: Constituição norte-americana de 1787. Número de páginas: 26. Análise: 13/05/2020, KBP. Tribunal Pleno 15/10/2019 - 15/10/2019 LEG-FED CF ANO-1891 CF -1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEG-FED CF ANO-1934 CF -1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEG-FED CF ANO-1937 CF -1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEG-FED CF ANO-1946 CF -1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “PELO MENOS CINQUENTA POR CENTO” DO INC. V DO ART. 19 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 2º DA LEI N. 4.858/2012, § 2º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011 E ART. 8º DA LEI N. 5.192/2013, DO DISTRITO FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. PERCENTUAL MÍNIMO DOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA. CONTRARIEDADE À AL. C DO § 1º DO ART. 61 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868 /1999, é de cumprir o imperativo constitucional de conferir-se celeridade processual, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. É inconstitucional a expressão “pelo menos cinquenta por cento” dos cargos de provimento em comissão reservados aos servidores efetivos, prevista no inc. V do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, pois decorrente de projeto de lei de iniciativa parlamentar, por afronta à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo do Distrito Federal para a deflagração do respectivo processo legislativo, nos termos da al. c do inc. IIdo § 1º do art. 61 da Constituição da Republica . Precedentes. 3. O vício de inconstitucionalidade da expressão “pelo menos cinquenta por cento” prevista no inc. V do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal não invalida o art. 2º da Lei n. 4.858/2012, § 2º, o art. 5º da Lei Complementar n. 840/2011 e o art. 8º da Lei n. 5.192/2013 do Distrito Federal por não se verificar relação de dependência a justificar a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, dos dispositivos. 4. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “pelo menos cinquenta por cento dos” prevista no inc. V do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.